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5057326-34.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5057326-34.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: CAMILE MATTIODA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ORLANDO CANTU FILHO (OAB SC059283) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. RETRIBUIÇÃO POR PRODUTIVIDADE MÉDICA. RECURSO DA AUTORA RESTRITO À PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PARCELA DE MAIO DE 2018 NÃO PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por médica contratada temporariamente pelo Estado de Santa Catarina, destinada ao reconhecimento da natureza remuneratória da Retribuição por Produtividade Médica e ao pagamento de seus reflexos na gratificação natalina, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos afastamentos remunerados. 2. A planilha juntada no evento 1.2, individualizou a pretensão relativa a maio de 2018, indicando RPM de R$ 4.160,00 e reflexos sobre férias indenizadas, terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, no principal de R$ 5.893,33. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a natureza remuneratória da verba e condenou o Estado ao pagamento das diferenças, ressalvada a compensação de valores administrativamente satisfeitos. 3. Em julgamento de embargos de declaração opostos pelo ente público, a sentença foi integrada para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 30 de julho de 2018, mediante a soma do período transcorrido antes da impetração da ação coletiva com aquele decorrido após o seu trânsito em julgado. A limitação alcançou integralmente a parcela postulada. 4. Recurso da autora sustentando que o mandado de segurança coletivo impetrado em 30 de setembro de 2021 interrompeu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior e que o prazo de dois anos e seis meses somente voltou a fluir após o trânsito em julgado, ocorrido em 22 de setembro de 2023. 5. Contrarrazões remissivas aos fundamentos da contestação e da sentença, com pedido de desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que a antecedeu; (ii) o prazo voltou a fluir, pela metade, somente após o trânsito em julgado da ação coletiva; e (iii) a parcela relativa a maio de 2018 foi alcançada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A insurgência está limitada à prescrição. O capítulo da sentença que reconheceu a natureza remuneratória da RPM e o direito aos respectivos reflexos não foi impugnado pelo Estado mediante recurso próprio, encontrando-se fora dos limites devolutivos do recurso interposto pela autora. 8. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional das pretensões individuais abrangidas pela demanda coletiva. O prazo para o ajuizamento da ação individual destinada à cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao writ somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. 9. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, consumada a interrupção, a prescrição recomeça a correr pela metade. A ressalva de que o prazo não pode ficar reduzido a período inferior a cinco anos impede que a interrupção ocorrida na primeira metade do prazo original prejudique o credor, mas não autoriza subtrair do quinquênio preservado pela impetração o tempo transcorrido após o trânsito em julgado. 10. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 30 de setembro de 2021, alcançando as parcelas vencidas desde 30 de setembro de 2016. Com o trânsito em julgado em 22 de setembro de 2023, iniciou-se o prazo de dois anos e seis meses para o ajuizamento da ação individual, cujo termo final ocorreria em 22 de março de 2026. Proposta a demanda em 22 de julho de 2025, não está prescrita a parcela relativa a maio de 2018. 11. A ficha financeira e a ficha individual, corroboradas pelos assentamentos funcionais, demonstram que a autora manteve vínculo temporário com o Estado entre 6 de setembro de 2017 e 30 de maio de 2018 e recebeu RPM no valor de R$ 4.160,00 na competência de maio de 2018. Os documentos apresentados pelo ente público não infirmam a causa interruptiva nem a cronologia considerada na própria decisão integrativa. 12. A solução adotada está em consonância com o entendimento da Primeira Turma Recursal, que, em demandas envolvendo a mesma verba e o mesmo Mandado de Segurança Coletivo n. 5053077-58.2021.8.24.0000, reconheceu a data da impetração como marco interruptivo da prescrição, alcançando as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao writ. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição da parcela relativa a maio de 2018 e excluir a limitação temporal introduzida no julgamento dos embargos de declaração, mantidos os demais termos da sentença originária. Tese de julgamento: “1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional da pretensão individual quanto às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o writ. 2. O prazo prescricional volta a fluir, pela metade, somente após o trânsito em julgado da ação coletiva, sendo indevida a redução do período de parcelas já preservado pela interrupção mediante o desconto do tempo transcorrido entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da ação individual.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Código de Processo Civil, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383; TJSC, RCIJEF n. 5006823-09.2025.8.24.0090, relatora para acórdão Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025; TJSC, RCIJEF n. 5053252-34.2025.8.24.0090, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2025; TJSC, RCIJEF n. 5072358-79.2025.8.24.0090, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 06-03-2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição da parcela referente a maio de 2018, excluir a limitação temporal introduzida no julgamento dos embargos de declaração e restabelecer, no ponto, a condenação constante da sentença originária, mantidos os demais capítulos não conflitantes. De ofício, adequo os consectários legais para determinar que, a partir da expedição do requisitório, seja observado o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025, na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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