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5057318-59.2026.8.09.0116

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo Vara Criminal Processo n.º: 5057318-59.2026.8.09.0116 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): JOAO PAULO BONIFACIO GALDINO Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação penal submetida ao procedimento do Tribunal do Júri proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOÃO PAULO BONIFÁCIO GALDINO, KAUA VITOR OLIVEIRA CORREIA DA SILVA, JOÃO LOURENÇO RODRIGUES e LEONARDO SOARES DOS SANTOS. A denúncia foi recebida no movimento 113, ocasião em que se determinou a citação dos denunciados para apresentação de resposta escrita à acusação. JOÃO PAULO BONIFÁCIO GALDINO apresentou resposta à acusação no movimento 143. JOÃO LOURENÇO RODRIGUES apresentou resposta à acusação no movimento 161, na qual suscita questões relativas à aptidão e justa causa da acusação, às imputações de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa, às causas de aumento e qualificadoras, à sua situação cautelar e à produção de provas, além de apresentar rol de testemunhas. Na sequência, JOÃO PAULO BONIFÁCIO GALDINO opôs embargos de declaração no movimento 162 contra a decisão do movimento 152, sustentando omissão, contradição e obscuridade relativamente ao indeferimento do pedido de expedição de ofício ao laboratório oficial destinado a esclarecer a existência, apreensão, encaminhamento e localização de aparelho celular que afirma ter sido apreendido em seu poder. É o relatório. Decido. I – Dos embargos de declaração do movimento 162 Conheço dos embargos. No mérito, contudo, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada apreciou expressamente o requerimento defensivo, tendo consignado o indeferimento da expedição de novo ofício ao laboratório oficial para certificação da entrega de aparelho celular físico, ao fundamento de que a perícia determinada no movimento 136 possui por objeto os dados telemáticos fornecidos pelo Google e não em aparelho físico. Não há, portanto, omissão quanto ao pedido. Também não se identifica contradição interna no fato de a decisão ter deferido a produção das provas pertinentes requeridas pelas partes e, simultaneamente, indeferido diligência específica considerada desnecessária naquele momento. O deferimento genérico da produção probatória não implica acolhimento automático e irrestrito de todas as diligências requeridas, competindo ao Juízo examinar sua pertinência, necessidade e adequação. Do mesmo modo, a fundamentação permite compreender as razões pelas quais a diligência foi indeferida, não se verificando obscuridade apta a justificar a modificação do pronunciamento. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram, em realidade, inconformismo com o mérito da decisão e pretensão de reapreciação da conveniência da diligência, finalidade que ultrapassa os limites próprios dos embargos declaratórios. Repito, não há perícia em aparelho celular físico, o que denota a pertinência quanto ao ofício pretendido. Como já bem esclarecido, a parícia em voga é sobre os dados telemáticos fornecidos pela GOOGLE (não extraídos de apelho físico). Nada impede que a questão seja novamente examinada no curso da instrução caso sobrevenham elementos concretos demonstrando a existência, localização e relevância probatória do dispositivo, inclusive para eventual realização de exame pericial, observado o contraditório. Por essas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 162 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão do movimento 152, acrescida apenas dos esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes. II – Da situação das respostas à acusação Examinando a marcha processual, verifico que JOÃO PAULO BONIFÁCIO GALDINO apresentou resposta à acusação no movimento 143 e JOÃO LOURENÇO RODRIGUES no movimento 161. Por outro lado, não se identifica, até o presente momento, resposta à acusação apresentada em nome de KAUA VITOR OLIVEIRA CORREIA DA SILVA e LEONARDO SOARES DOS SANTOS. A petição apresentada por KAUA no movimento 147 possui objeto específico de revogação/substituição da prisão preventiva e não supre, tal como formulada, a resposta escrita prevista no art. 406, §3º, do Código de Processo Penal. III – Da resposta à acusação de João Lourenço Rodrigues A resposta apresentada por JOÃO LOURENÇO RODRIGUES no movimento 161 contém preliminares, questões de mérito, requerimentos probatórios e pedidos relacionados à imputação e à situação cautelar do acusado. Considerando, contudo, que ainda não foram apresentadas as respostas dos demais corréus acima indicados e visando assegurar tratamento processual uniforme, contraditório efetivo e apreciação conjunta das questões eventualmente comuns, RESERVO a análise da resposta à acusação de JOÃO LOURENÇO RODRIGUES para após a regularização da defesa dos corréus e manifestação do Ministério Público. Tal providência, além de evitar decisões fragmentadas sobre matérias conexas, encontra-se em consonância com o quanto já determinado no movimento 152, no sentido de que o feito prossiga após a apresentação das respostas dos demais acusados. IV – Dispositivo Diante do exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO BONIFÁCIO GALDINO no movimento 162, sem efeitos infringentes, integrando a decisão do movimento 152 apenas com os esclarecimentos constantes desta decisão; b) RECEBO a resposta à acusação apresentada por JOÃO LOURENÇO RODRIGUES no movimento 161, ficando a apreciação de suas preliminares, pedidos e requerimentos probatórios reservada para momento posterior à regularização das respostas dos demais denunciados e manifestação ministerial; c) CERTIFIQUE a serventia, de forma individualizada, a situação da citação e do prazo para resposta à acusação de KAUA VITOR OLIVEIRA CORREIA DA SILVA e LEONARDO SOARES DOS SANTOS, indicando a data da citação pessoal de cada acusado, eventual intimação de defensor constituído e o transcurso ou não do prazo legal; d) apresentadas as respostas faltantes, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para manifestação sobre a resposta à acusação de JOÃO LOURENÇO RODRIGUES e sobre eventuais questões novas suscitadas pelas demais defesas; e) após, voltem-me conclusos para apreciação conjunta das respostas à acusação ainda não decididas, respectivas preliminares, requerimentos probatórios e demais pedidos pendentes, seguindo-se, oportunamente, o procedimento previsto nos arts. 409 a 411 do Código de Processo Penal; f) permaneçam, por ora, inalteradas as determinações e medidas cautelares anteriormente estabelecidas, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente. Considerando a existência de acusados presos, imprima-se prioridade ao cumprimento das providências acima, evitando-se demora desnecessária na formação da relação processual e no início da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo Vara Criminal Processo n.º: 5057318-59.2026.8.09.0116 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): JOAO PAULO BONIFACIO GALDINO Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação penal submetida ao procedimento do Tribunal do Júri proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOÃO PAULO BONIFÁCIO GALDINO, KAUA VITOR OLIVEIRA CORREIA DA SILVA, JOÃO LOURENÇO RODRIGUES e LEONARDO SOARES DOS SANTOS. A denúncia foi recebida no movimento 113, ocasião em que se determinou a citação dos denunciados para apresentação de resposta escrita à acusação. JOÃO PAULO BONIFÁCIO GALDINO apresentou resposta à acusação no movimento 143. JOÃO LOURENÇO RODRIGUES apresentou resposta à acusação no movimento 161, na qual suscita questões relativas à aptidão e justa causa da acusação, às imputações de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa, às causas de aumento e qualificadoras, à sua situação cautelar e à produção de provas, além de apresentar rol de testemunhas. Na sequência, JOÃO PAULO BONIFÁCIO GALDINO opôs embargos de declaração no movimento 162 contra a decisão do movimento 152, sustentando omissão, contradição e obscuridade relativamente ao indeferimento do pedido de expedição de ofício ao laboratório oficial destinado a esclarecer a existência, apreensão, encaminhamento e localização de aparelho celular que afirma ter sido apreendido em seu poder. É o relatório. Decido. I – Dos embargos de declaração do movimento 162 Conheço dos embargos. No mérito, contudo, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada apreciou expressamente o requerimento defensivo, tendo consignado o indeferimento da expedição de novo ofício ao laboratório oficial para certificação da entrega de aparelho celular físico, ao fundamento de que a perícia determinada no movimento 136 possui por objeto os dados telemáticos fornecidos pelo Google e não em aparelho físico. Não há, portanto, omissão quanto ao pedido. Também não se identifica contradição interna no fato de a decisão ter deferido a produção das provas pertinentes requeridas pelas partes e, simultaneamente, indeferido diligência específica considerada desnecessária naquele momento. O deferimento genérico da produção probatória não implica acolhimento automático e irrestrito de todas as diligências requeridas, competindo ao Juízo examinar sua pertinência, necessidade e adequação. Do mesmo modo, a fundamentação permite compreender as razões pelas quais a diligência foi indeferida, não se verificando obscuridade apta a justificar a modificação do pronunciamento. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram, em realidade, inconformismo com o mérito da decisão e pretensão de reapreciação da conveniência da diligência, finalidade que ultrapassa os limites próprios dos embargos declaratórios. Repito, não há perícia em aparelho celular físico, o que denota a pertinência quanto ao ofício pretendido. Como já bem esclarecido, a parícia em voga é sobre os dados telemáticos fornecidos pela GOOGLE (não extraídos de apelho físico). Nada impede que a questão seja novamente examinada no curso da instrução caso sobrevenham elementos concretos demonstrando a existência, localização e relevância probatória do dispositivo, inclusive para eventual realização de exame pericial, observado o contraditório. Por essas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 162 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão do movimento 152, acrescida apenas dos esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes. II – Da situação das respostas à acusação Examinando a marcha processual, verifico que JOÃO PAULO BONIFÁCIO GALDINO apresentou resposta à acusação no movimento 143 e JOÃO LOURENÇO RODRIGUES no movimento 161. Por outro lado, não se identifica, até o presente momento, resposta à acusação apresentada em nome de KAUA VITOR OLIVEIRA CORREIA DA SILVA e LEONARDO SOARES DOS SANTOS. A petição apresentada por KAUA no movimento 147 possui objeto específico de revogação/substituição da prisão preventiva e não supre, tal como formulada, a resposta escrita prevista no art. 406, §3º, do Código de Processo Penal. III – Da resposta à acusação de João Lourenço Rodrigues A resposta apresentada por JOÃO LOURENÇO RODRIGUES no movimento 161 contém preliminares, questões de mérito, requerimentos probatórios e pedidos relacionados à imputação e à situação cautelar do acusado. Considerando, contudo, que ainda não foram apresentadas as respostas dos demais corréus acima indicados e visando assegurar tratamento processual uniforme, contraditório efetivo e apreciação conjunta das questões eventualmente comuns, RESERVO a análise da resposta à acusação de JOÃO LOURENÇO RODRIGUES para após a regularização da defesa dos corréus e manifestação do Ministério Público. Tal providência, além de evitar decisões fragmentadas sobre matérias conexas, encontra-se em consonância com o quanto já determinado no movimento 152, no sentido de que o feito prossiga após a apresentação das respostas dos demais acusados. IV – Dispositivo Diante do exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO BONIFÁCIO GALDINO no movimento 162, sem efeitos infringentes, integrando a decisão do movimento 152 apenas com os esclarecimentos constantes desta decisão; b) RECEBO a resposta à acusação apresentada por JOÃO LOURENÇO RODRIGUES no movimento 161, ficando a apreciação de suas preliminares, pedidos e requerimentos probatórios reservada para momento posterior à regularização das respostas dos demais denunciados e manifestação ministerial; c) CERTIFIQUE a serventia, de forma individualizada, a situação da citação e do prazo para resposta à acusação de KAUA VITOR OLIVEIRA CORREIA DA SILVA e LEONARDO SOARES DOS SANTOS, indicando a data da citação pessoal de cada acusado, eventual intimação de defensor constituído e o transcurso ou não do prazo legal; d) apresentadas as respostas faltantes, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para manifestação sobre a resposta à acusação de JOÃO LOURENÇO RODRIGUES e sobre eventuais questões novas suscitadas pelas demais defesas; e) após, voltem-me conclusos para apreciação conjunta das respostas à acusação ainda não decididas, respectivas preliminares, requerimentos probatórios e demais pedidos pendentes, seguindo-se, oportunamente, o procedimento previsto nos arts. 409 a 411 do Código de Processo Penal; f) permaneçam, por ora, inalteradas as determinações e medidas cautelares anteriormente estabelecidas, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente. Considerando a existência de acusados presos, imprima-se prioridade ao cumprimento das providências acima, evitando-se demora desnecessária na formação da relação processual e no início da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito

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