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TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057247-41.2020.8.13.0024/MG EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LEMMON VEIGA GUZZO (OAB SP187799) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução em que foram pleiteadas medidas coercitivas visando suspender a Carteira Nacional de Habilitação do executado. Inicialmente, não há provas nos autos de que o executado possua CNH. Ademais, deve-se considerar que não há no nosso ordenamento jurídico impedimento a que uma pessoa que possua dívidas tenha carteira de habilitação. O fato do devedor possuir habilitação, por si só, não induz à conclusão de que ela possua condições de saldar suas dívidas ou mesmo que irá fazê-lo, caso venha ter esses direitos suspensos. Há de se observar, ainda, que a suspensão do direito do devedor dirigir, em virtude de existência de execução contra ele, não se mostra razoável, uma vez que não é possível a suspensão da carteira de habilitação de qualquer pessoa, sem que ela tenha infringido a legislação de trânsito, até mesmo porque, não se exige da pessoa habilitada para conduzir veículos automotores que ela os possua ou que não tenha dívidas. Não é demais lembrar que nosso ordenamento jurídico permite, tão somente, nas execuções por quantia certa, que não de alimentos, a constrição do patrimônio do executado e não a suspensão arbitrária de outros direitos. Diante disso, indefiro o pedido já que aleatórios, injustificados e sem um mínimo de prova material, além de arbitrários. Intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.
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