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5057246-24.2023.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057246-24.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA : CELINA ROSA DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.378/STJ. NÃO APLICABILIDADE AO CASO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a revisão de juros remuneratórios. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.821.182/RS e quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não mencionar dispositivo jurisprudencial e não determinar o sobrestamento do feito; (ii) analisar se o recurso possui caráter infringente ou se visa a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios com base na jurisprudência consolidada (Tema nº 27 do STJ), não havendo omissão. 4. O sobrestamento determinado pelo Tema nº 1.378 do STJ, conforme diretrizes traçadas pela própria Corte Cidadã, abrange apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não alcançando, pois, os processos em tramitação nas instâncias ordinárias, como no caso concreto. 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "A ausência de menção explícita a precedentes específicos não configura omissão quando a decisão está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."; 2. "O sobrestamento determinado em sede de recursos repetitivos, abrangendo apenas recursos especiais e agravos em recursos especiais, não retira o poder jurisdicional das instâncias ordinárias de concluir o julgamento do mérito em acórdãos já proferidos." ______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 27; STJ, Tema n.º 1.378. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057246-24.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA : CELINA ROSA DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificada e representada nos autos, contra o acórdão proferido no evento nº 150, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno por ela manejado, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à sua apelação cível (evento nº 132), figurando como embargada CELINA ROSA DA SILVA, igualmente identificada. Acórdão embargado (evento nº 150): o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática proferida no evento nº 132 que, por sua vez, confirmou a sentença de primeiro grau. O julgado colegiado entendeu pela manutenção da revisão do contrato de empréstimo, por considerar a taxa de juros remuneratórios de 22% (vinte e dois por cento) ao mês abusiva, uma vez que era quase quatro vezes superior à taxa média de mercado de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) ao mês, apurada em perícia judicial, justificando a intervenção para limitar os encargos. A ementa do julgado restou assim redigida: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA QUASE QUATRO VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado e determinou a limitação à taxa média de mercado, com restituição do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar quase quatro vezes superior à média de mercado configura abusividade, mesmo em operações de crédito de alto risco; (ii) analisar se a decisão monocrática, ao manter a limitação dos juros, violou os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A liberdade contratual das instituições financeiras não é ilimitada, encontrando barreiras nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e nas normas de proteção ao consumidor, notadamente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS, Tema nº 27) e jurisprudência consolidada deste Tribunal, a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, mas cabível quando a taxa pactuada se mostra substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando onerosidade excessiva. 5. No caso concreto, a taxa de 22% (vinte e dois por cento) ao mês é quase quatro vezes superior à média de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) ao mês, conforme apurado em perícia judicial, o que demonstra a flagrante desproporcionalidade e justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, não havendo que se falar em reforma da decisão monocrática que manteve a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A estipulação de juros remuneratórios em patamar quase quatro vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual caracteriza abusividade e onerosidade excessiva, autorizando a intervenção judicial para limitar os encargos, ainda que se trate de operação de crédito de alto risco."; 2. "Não havendo fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência dominante, a sua manutenção em sede de agravo interno é medida que se impõe." ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27). Razões dos embargos de declaração (evento nº 155): irresignada, a instituição financeira opôs os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão recorrido foi omisso. Sustenta que o julgado não se manifestou expressamente sobre o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, o qual teria fixado que o caráter abusivo da taxa de juros deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em consideração o custo de captação de recursos, o risco da operação, entre outros aspectos. Aduz, ainda, a omissão do acórdão em observar a determinação de sobrestamento nacional de todos os feitos que tratam da idêntica questão jurídica, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.227.287/MG (Tema nº 1.378), o que implicaria a suspensão do julgamento. Por fim, prequestiona os artigos 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592) Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado. Pois bem. No que tange à suposta omissão quanto à análise do REsp nº 1.821.182/RS, entendo que o vício não se configura. O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, confirmou a fundamentação de que a taxa de juros praticada (22% a.m.), por ser quase quatro vezes superior à média de mercado (5,88% a.m.), extrapolou os limites da razoabilidade, configurando a excepcionalidade que autoriza a revisão judicial, nos termos do Tema nº 27 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). O julgado, portanto, enfrentou a questão da abusividade, ponderando que, mesmo em operações de alto risco, a discrepância era tamanha que justificava a intervenção judicial. A ausência de menção explícita ao REsp nº 1.821.182/RS não caracteriza omissão, pois a tese de fundo foi devidamente analisada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, que busca, na verdade, a rediscussão do mérito. Do mesmo modo, quanto à alegação de omissão sobre o sobrestamento nacional (Tema nº 1.378 do STJ), cumpre destacar que o referido Tema determina a suspensão apenas de "recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias". Não há, portanto, óbice ao julgamento do feito nesta instância ad quem ou, especificamente, óbice ao prosseguimento da lide por este juízo, dado que o comando de suspensão vincula a interposição de recursos aos tribunais superiores e não retira o poder jurisdicional de análise de mérito pelas Câmaras Cíveis, especialmente quando o acórdão já se encontra em fase de embargos. Desta forma, inexiste a omissão ventilada. Assim, forçoso reconhecer que inexistem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057246-24.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA : CELINA ROSA DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.378/STJ. NÃO APLICABILIDADE AO CASO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a revisão de juros remuneratórios. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.821.182/RS e quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não mencionar dispositivo jurisprudencial e não determinar o sobrestamento do feito; (ii) analisar se o recurso possui caráter infringente ou se visa a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios com base na jurisprudência consolidada (Tema nº 27 do STJ), não havendo omissão. 4. O sobrestamento determinado pelo Tema nº 1.378 do STJ, conforme diretrizes traçadas pela própria Corte Cidadã, abrange apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não alcançando, pois, os processos em tramitação nas instâncias ordinárias, como no caso concreto. 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "A ausência de menção explícita a precedentes específicos não configura omissão quando a decisão está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."; 2. "O sobrestamento determinado em sede de recursos repetitivos, abrangendo apenas recursos especiais e agravos em recursos especiais, não retira o poder jurisdicional das instâncias ordinárias de concluir o julgamento do mérito em acórdãos já proferidos." ______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 27; STJ, Tema n.º 1.378. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057246-24.2023.8.09.0069, figurando como embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e embargada CELINA ROSA DA SILVA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057246-24.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA : CELINA ROSA DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.378/STJ. NÃO APLICABILIDADE AO CASO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a revisão de juros remuneratórios. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.821.182/RS e quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não mencionar dispositivo jurisprudencial e não determinar o sobrestamento do feito; (ii) analisar se o recurso possui caráter infringente ou se visa a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios com base na jurisprudência consolidada (Tema nº 27 do STJ), não havendo omissão. 4. O sobrestamento determinado pelo Tema nº 1.378 do STJ, conforme diretrizes traçadas pela própria Corte Cidadã, abrange apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não alcançando, pois, os processos em tramitação nas instâncias ordinárias, como no caso concreto. 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "A ausência de menção explícita a precedentes específicos não configura omissão quando a decisão está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."; 2. "O sobrestamento determinado em sede de recursos repetitivos, abrangendo apenas recursos especiais e agravos em recursos especiais, não retira o poder jurisdicional das instâncias ordinárias de concluir o julgamento do mérito em acórdãos já proferidos." ______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 27; STJ, Tema n.º 1.378. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057246-24.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA : CELINA ROSA DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificada e representada nos autos, contra o acórdão proferido no evento nº 150, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno por ela manejado, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à sua apelação cível (evento nº 132), figurando como embargada CELINA ROSA DA SILVA, igualmente identificada. Acórdão embargado (evento nº 150): o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática proferida no evento nº 132 que, por sua vez, confirmou a sentença de primeiro grau. O julgado colegiado entendeu pela manutenção da revisão do contrato de empréstimo, por considerar a taxa de juros remuneratórios de 22% (vinte e dois por cento) ao mês abusiva, uma vez que era quase quatro vezes superior à taxa média de mercado de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) ao mês, apurada em perícia judicial, justificando a intervenção para limitar os encargos. A ementa do julgado restou assim redigida: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA QUASE QUATRO VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado e determinou a limitação à taxa média de mercado, com restituição do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar quase quatro vezes superior à média de mercado configura abusividade, mesmo em operações de crédito de alto risco; (ii) analisar se a decisão monocrática, ao manter a limitação dos juros, violou os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A liberdade contratual das instituições financeiras não é ilimitada, encontrando barreiras nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e nas normas de proteção ao consumidor, notadamente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS, Tema nº 27) e jurisprudência consolidada deste Tribunal, a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, mas cabível quando a taxa pactuada se mostra substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando onerosidade excessiva. 5. No caso concreto, a taxa de 22% (vinte e dois por cento) ao mês é quase quatro vezes superior à média de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) ao mês, conforme apurado em perícia judicial, o que demonstra a flagrante desproporcionalidade e justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, não havendo que se falar em reforma da decisão monocrática que manteve a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A estipulação de juros remuneratórios em patamar quase quatro vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual caracteriza abusividade e onerosidade excessiva, autorizando a intervenção judicial para limitar os encargos, ainda que se trate de operação de crédito de alto risco."; 2. "Não havendo fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência dominante, a sua manutenção em sede de agravo interno é medida que se impõe." ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27). Razões dos embargos de declaração (evento nº 155): irresignada, a instituição financeira opôs os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão recorrido foi omisso. Sustenta que o julgado não se manifestou expressamente sobre o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, o qual teria fixado que o caráter abusivo da taxa de juros deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em consideração o custo de captação de recursos, o risco da operação, entre outros aspectos. Aduz, ainda, a omissão do acórdão em observar a determinação de sobrestamento nacional de todos os feitos que tratam da idêntica questão jurídica, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.227.287/MG (Tema nº 1.378), o que implicaria a suspensão do julgamento. Por fim, prequestiona os artigos 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592) Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado. Pois bem. No que tange à suposta omissão quanto à análise do REsp nº 1.821.182/RS, entendo que o vício não se configura. O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, confirmou a fundamentação de que a taxa de juros praticada (22% a.m.), por ser quase quatro vezes superior à média de mercado (5,88% a.m.), extrapolou os limites da razoabilidade, configurando a excepcionalidade que autoriza a revisão judicial, nos termos do Tema nº 27 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). O julgado, portanto, enfrentou a questão da abusividade, ponderando que, mesmo em operações de alto risco, a discrepância era tamanha que justificava a intervenção judicial. A ausência de menção explícita ao REsp nº 1.821.182/RS não caracteriza omissão, pois a tese de fundo foi devidamente analisada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, que busca, na verdade, a rediscussão do mérito. Do mesmo modo, quanto à alegação de omissão sobre o sobrestamento nacional (Tema nº 1.378 do STJ), cumpre destacar que o referido Tema determina a suspensão apenas de "recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias". Não há, portanto, óbice ao julgamento do feito nesta instância ad quem ou, especificamente, óbice ao prosseguimento da lide por este juízo, dado que o comando de suspensão vincula a interposição de recursos aos tribunais superiores e não retira o poder jurisdicional de análise de mérito pelas Câmaras Cíveis, especialmente quando o acórdão já se encontra em fase de embargos. Desta forma, inexiste a omissão ventilada. Assim, forçoso reconhecer que inexistem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057246-24.2023.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA : CELINA ROSA DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.378/STJ. NÃO APLICABILIDADE AO CASO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a revisão de juros remuneratórios. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.821.182/RS e quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não mencionar dispositivo jurisprudencial e não determinar o sobrestamento do feito; (ii) analisar se o recurso possui caráter infringente ou se visa a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios com base na jurisprudência consolidada (Tema nº 27 do STJ), não havendo omissão. 4. O sobrestamento determinado pelo Tema nº 1.378 do STJ, conforme diretrizes traçadas pela própria Corte Cidadã, abrange apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não alcançando, pois, os processos em tramitação nas instâncias ordinárias, como no caso concreto. 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "A ausência de menção explícita a precedentes específicos não configura omissão quando a decisão está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."; 2. "O sobrestamento determinado em sede de recursos repetitivos, abrangendo apenas recursos especiais e agravos em recursos especiais, não retira o poder jurisdicional das instâncias ordinárias de concluir o julgamento do mérito em acórdãos já proferidos." ______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 27; STJ, Tema n.º 1.378. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057246-24.2023.8.09.0069, figurando como embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e embargada CELINA ROSA DA SILVA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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