Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057223-36.2025.4.03.6301 AUTOR: KENIA EVELYN DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA BARCA SANINO - SP166592-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por KENIA EVELYN DA SILVA SOUZA, em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 13/03/2026, reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora, com data de início da incapacidade em 01/02/2026, indicando a necessidade de reavaliação após 4 (quatro) meses contados da realização da perícia. Conforme laudo pericial (ID 575668072): “Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID): CID10 - M79.7 - Fibromialgia. (...) A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII): 01/02/2026. Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada: Recursos subsidiários condizentes com quadro clínico apresentado. (...) TIPO DE INCAPACIDADE: TOTAL - TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ATUAL: INCAPACIDADE ATUAL. PRAZO: 4 MESES. Justificativa: Tempo mínimo para estabilização do componente álgico.” Posteriormente, no relatório médico de esclarecimentos (ID 589953424), o perito retificou a DII para 01/04/2025 e consignou: “O quadro clínico da Autora comprova descontrole de dor neste momento, com necessidade de readequação terapêutica e reavaliação posterior. EM FUNÇÃO DO RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO EM 03/04/25 ATESTANDO INCAPACIDADE ATIVIDADES LABORATIVAS E DOMÉSTICAS, RETIFICO A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA 01/04/25. CONTUDO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA NEM MODIFICA A CONCLUSÃO CENTRAL DO PARECER QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DE FIBROMIALGIA, BEM COMO A NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO APÓS O PERÍODO TERAPÊUTICO INDICADO 4 MESES.” Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo (ID 596237997), a qual foi recusada pela parte autora (ID 596868746). Dessa forma, encontra-se devidamente esclarecida a data de início da incapacidade, retificada para 01/04/2025. Assim, preenchido o requisito da incapacidade no grau exigido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença. Quanto aos requisitos concernentes à manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e ao cumprimento da carência necessária, verifico o seu preenchimento, tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa BIMBO DO BRASIL, no período de 09/11/2020 a 17/10/2022, com a empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS, no período de 14/11/2022 a 01/04/2024 e com a empresa CIMEMPRIMO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, no período de 09/12/2024 a 03/01/2025, contando, portanto, com a carência exigida. Embora o último vínculo tenha se encerrado em 03/01/2025, a autora mantinha a qualidade de segurada na DII, fixada em 01/04/2025, por se encontrar no período de graça, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a parte autora foi beneficiária do auxílio-doença NB 643.367.484-8, com DIB em 13/04/2023 e DCB em 19/06/2023, NB 725.248.206-6, com DIB em 11/09/2025 e DCB em 09/11/2025, e NB 730.926.114-4, com DIB em 01/02/2026 e DCB em 13/07/2026. Uma vez que a perícia médica judicial constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a DII em 01/04/2025, a autora não tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 643.367.484-8, cessado em 19/06/2023, conforme requerido. Todavia, tendo em vista a persistência da incapacidade da parte autora na data da cessação do auxílio-doença NB 725.248.206-6, em 09/11/2025, faz jus ao seu restabelecimento desde 10/11/2025 (dia seguinte à cessação). Por derradeiro, entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando o restabelecimento do auxílio-doença NB 725.248.206-6, desde 10/11/2025 (dia seguinte à cessação indevida), com o pagamento das prestações vincendas em favor da parte autora, no prazo do tópico síntese, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº 595/2024. Tendo em vista a superação da DCB indicada pela perícia judicial (13/07/2026), determino ao INSS a manutenção do benefício até que a recuperação da capacidade laborativa da autora seja constatada, mediante perícia médica a ser designada pelo próprio INSS no momento do restabelecimento do benefício, em cumprimento à presente medida liminar. Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 725.248.206-6 em favor da parte autora, desde 10/11/2025 (dia seguinte à cessação indevida). Em razão da superação da data de cessação indicada pela perícia judicial (13/07/2026), o benefício deverá ser mantido até que a recuperação da capacidade laborativa da autora seja constatada, mediante perícia a ser designada pelo próprio INSS, no momento da concessão do benefício, em cumprimento à tutela provisória deferida nesta sentença. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado. O cálculo dos valores vencidos caberá à Contadoria Judicial, que deverá: 1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável. 2) respeitar a prescrição quinquenal; 3) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada; 4) respeitar a Súmula 72, TNU, não devendo ser descontados os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal