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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. Perícia judicial constatou invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve no punho direito, correspondente a 25%, enquanto o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponde ao enquadramento de repercussão média, de 50%. Pedido de complementação da indenização e de incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 constitui parâmetro probatório relevante para a definição do grau de invalidez; (ii) saber se há saldo de indenização principal a complementar; e (iii) saber se incide correção monetária sobre o valor pago administrativamente desde a data do acidente até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar o grau da perda anatômica ou funcional, conforme os critérios previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/1974.
A perícia judicial, elaborada por profissional habilitado e com fundamentação técnica suficiente, constatou sequela permanente parcial incompleta no punho direito, com repercussão leve de 25%, sem elementos técnicos que justifiquem enquadramento em grau superior. 4. O pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponde exatamente ao enquadramento de repercussão média de 50% para o segmento corporal atingido. Embora a avaliação administrativa não impeça a revisão judicial, o pagamento constitui elemento probatório relevante acerca do parâmetro anteriormente adotado pela seguradora. 5. A ausência de justificativa objetiva e tecnicamente idônea para a alteração posterior do parâmetro administrativo impede que a seguradora adote, em juízo, grau de invalidez inferior ao utilizado para quantificar a indenização, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 6. Considerado o parâmetro administrativo de repercussão média, o valor da indenização corresponde a R$ 1.687,50, quantia já integralmente paga. Não há, portanto, saldo de indenização principal a complementar. 7. A correção monetária das indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 580/STJ. O pagamento posterior do principal não afasta a atualização monetária relativa ao período de defasagem entre o acidente e o efetivo pagamento. 8. No caso, a correção monetária incide sobre R$ 1.687,50 desde 25/06/2020 até 10/02/2021. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 426/STJ. 9. O parcial provimento do recurso enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O pagamento administrativo de indenização do seguro DPVAT constitui elemento probatório relevante para a aferição do grau de invalidez adotado pela seguradora, sem impedir a revisão judicial do enquadramento. 2. Inexistindo justificativa objetiva e tecnicamente idônea para a alteração do parâmetro administrativo, não é admissível a adoção posterior de grau de invalidez inferior pela seguradora. 3. Inexistindo saldo de indenização principal, subsiste o direito à correção monetária do valor pago administrativamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento. 4. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT incidem a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º; Lei nº 11.945/2009; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 389 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 426; STJ, Súmula nº 580.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Apelação Cível nº 5057210-07.2021.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Carlos Jose De Oliveira
Apelada: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. Perícia judicial constatou invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve no punho direito, correspondente a 25%, enquanto o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponde ao enquadramento de repercussão média, de 50%. Pedido de complementação da indenização e de incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 constitui parâmetro probatório relevante para a definição do grau de invalidez; (ii) saber se há saldo de indenização principal a complementar; e (iii) saber se incide correção monetária sobre o valor pago administrativamente desde a data do acidente até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar o grau da perda anatômica ou funcional, conforme os critérios previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/1974.
A perícia judicial, elaborada por profissional habilitado e com fundamentação técnica suficiente, constatou sequela permanente parcial incompleta no punho direito, com repercussão leve de 25%, sem elementos técnicos que justifiquem enquadramento em grau superior. 4. O pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponde exatamente ao enquadramento de repercussão média de 50% para o segmento corporal atingido. Embora a avaliação administrativa não impeça a revisão judicial, o pagamento constitui elemento probatório relevante acerca do parâmetro anteriormente adotado pela seguradora. 5. A ausência de justificativa objetiva e tecnicamente idônea para a alteração posterior do parâmetro administrativo impede que a seguradora adote, em juízo, grau de invalidez inferior ao utilizado para quantificar a indenização, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 6. Considerado o parâmetro administrativo de repercussão média, o valor da indenização corresponde a R$ 1.687,50, quantia já integralmente paga. Não há, portanto, saldo de indenização principal a complementar. 7. A correção monetária das indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 580/STJ. O pagamento posterior do principal não afasta a atualização monetária relativa ao período de defasagem entre o acidente e o efetivo pagamento. 8. No caso, a correção monetária incide sobre R$ 1.687,50 desde 25/06/2020 até 10/02/2021. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 426/STJ. 9. O parcial provimento do recurso enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O pagamento administrativo de indenização do seguro DPVAT constitui elemento probatório relevante para a aferição do grau de invalidez adotado pela seguradora, sem impedir a revisão judicial do enquadramento. 2. Inexistindo justificativa objetiva e tecnicamente idônea para a alteração do parâmetro administrativo, não é admissível a adoção posterior de grau de invalidez inferior pela seguradora. 3. Inexistindo saldo de indenização principal, subsiste o direito à correção monetária do valor pago administrativamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento. 4. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT incidem a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º; Lei nº 11.945/2009; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 389 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 426; STJ, Súmula nº 580.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (mov. 186) interposta por Carlos José De Oliveira contra a sentença (mov. 180) proferida pela MM. Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Indenização Securitária DPVAT proposta pelo apelante em desfavor de Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A, ora apelada.
Na inicial, a parte autora alegou que, em 25 de junho de 2020, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou fratura distal do rádio direito, com sequelas permanentes e irreversíveis. Aduziu que, embora tenha recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o valor correto da indenização, considerada a gravidade da lesão, seria superior.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de uma complementação no valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contestação (mov. 27), a parte ré arguiu, em preliminar, a irregularidade da representação processual e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e defendeu a correção do pagamento administrativo, que teria sido calculado com base em perícia que apurou invalidez parcial incompleta de repercussão moderada (50%) no punho direito, correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do capital segurado.
Realizada a perícia judicial (mov. 160), o perito concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta no punho direito, com dano funcional definitivo de repercussão leve, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Na sentença (mov. 180), a magistrada singular julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o valor apurado judicialmente, com base no laudo pericial – R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) –, é inferior ao montante já pago na via administrativa – R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Irresignado, o autor interpõe o presente apelo (mov. 186).
Nas razões recursais, alega, em suma, a existência de contradição entre o laudo pericial, que classificou a lesão como de repercussão "leve" (25%), e o pagamento administrativo efetuado pela própria seguradora, que correspondeu a uma classificação de "grau médio" (50%).
Sustenta que o pagamento administrativo configura confissão extrajudicial quanto à extensão da incapacidade, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, o que vincularia a seguradora e impediria o comportamento contraditório de defender, em juízo, um grau de invalidez inferior ao já reconhecido.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para que a interpretação sobre a extensão da incapacidade seja a mais favorável ao consumidor.
Aponta, ainda, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de aplicação da Súmula nº 580 do STJ, pois o pagamento administrativo foi realizado sem a devida correção monetária desde a data do acidente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar a apelada ao pagamento da complementação da indenização, observando o grau médio de invalidez já reconhecido administrativamente ou, alternativamente, o grau máximo de 75% (setenta e cinco por cento), dada a complexidade do tratamento cirúrgico. Pede, ainda, a aplicação da Súmula nº 580 do STJ, com a inversão dos ônus de sucumbência e a manutenção da gratuidade de justiça.
Sem preparo, eis que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 5).
A apelada apresenta contrarrazões (mov. 191), oportunidade em que reitera a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que o laudo pericial é prova técnica e imparcial que deve prevalecer, e que, uma vez constatado que o valor pago administrativamente foi superior ao devido, não há que se falar em complementação. Discorre sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 580 do STJ, por inexistir saldo devedor, e requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos na pauta de julgamento virtual.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
J2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 186) interposta por Carlos José De Oliveira contra a sentença (mov. 180) proferida pela MM. Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Indenização Securitária DPVAT proposta pelo apelante em desfavor de Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A, ora apelada, que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT, ao fundamento de que a perícia judicial apurou invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve no punho direito, correspondente a R$ 843,75, quantia inferior ao valor de R$ 1.687,50 já recebido administrativamente.
A controvérsia recursal cinge-se a definir: a) os efeitos jurídicos da avaliação administrativa que resultou no pagamento de R$ 1.687,50, diante da conclusão da perícia judicial pela existência de invalidez de repercussão leve, correspondente a 25%; b) a existência, ou não, de saldo de indenização principal a ser complementado; e c) a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente desde a data do acidente.
Pois bem.
Quanto à irresignação quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora/apelante, apresentada em sede de contrarrazões, consigna-se que não prospera a insurgência.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova segura em sentido contrário. No caso, a parte apelada limita-se a afirmar que a parte autora não faria jus ao beneficio. Essa argumentação, contudo, não basta.
A gratuidade não se destina apenas a miserabilidade extrema, mas a situações em que o dispêndio processual comprometa a manutenção digna da parte.
A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes a "Título de Capitalização", condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A instituição financeira apelou, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro e a inocorrência de danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora. O recurso foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) se a gratuidade de justiça foi corretamente concedida; (iii) se as cobranças referentes ao "Título de Capitalização" são legais e se houve falha na prestação do serviço; (iv) se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro ou de forma simples; (v) se ocorreram danos morais indenizáveis e qual o valor adequado da indenização; e (vi) qual o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, sendo suficiente para demonstrar o interesse de agir a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.4. Alegações genéricas sem prova robusta não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, especialmente quando se trata de idoso que percebe benefício previdenciário módico.5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e o ônus de comprovar a validade da contratação de serviços, como o "Título de Capitalização", recai sobre a instituição financeira.6. A apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente não é suficiente para atestar a contratação e justificar os descontos, configurando falha na prestação do serviço por ausência de prova da manifestação inequívoca de vontade do consumidor.7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da má-fé, mas, em conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS do STJ, aplica-se apenas a indébitos ocorridos a partir de 30/03/2021, sendo simples para períodos anteriores.8. Ausente prova de contratação regular, reputam-se indevidos os descontos em verba alimentar de pessoa idosa, configurando dano moral passível de indenização.9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequado reduzi-lo de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.10. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.11. Em virtude do parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é conhecido e parcialmente provido."1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a pretensão revela necessidade da intervenção do Poder Judiciário. 2. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, não bastando alegações genéricas. 3. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a validade da contratação de serviços, não sendo telas sistêmicas unilaterais prova suficiente para legitimar débitos. 4. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável a indébitos ocorridos após 30/03/2021, sendo simples para os anteriores, em conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS. 5. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revisto se fixado em patamar irrisório ou exorbitante. 7. Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). 8. Em caso de parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários advocatícios recursais." (Apelação Cível, 5512550-44.2025.8.09.0142, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026)
Não tendo o impugnante produzido prova robusta apta a infirmar a declaração apresentada, deve ser mantida a gratuidade da justiça.
O seguro DPVAT é disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, cujo art. 3º estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, cobertura de até R$ 13.500,00 por vítima.
Após as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente deve observar o grau da perda anatômica ou funcional efetivamente constatada.
Dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974:
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais (...).
Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, o inciso II do mesmo dispositivo estabelece a aplicação dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a repercussão da sequela seja, respectivamente, intensa, média, leve ou residual.
No caso concreto, o segmento corporal atingido é o punho direito. A tabela legal estabelece, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, o percentual de 25% do capital segurado.
Assim, partindo-se do limite máximo de R$ 13.500,00, a perda completa do segmento corresponde a: R$ 13.500,00 × 25% = R$ 3.375,00.
A partir desse valor-base, aplica-se o percentual correspondente ao grau de repercussão da invalidez parcial incompleta. Se a repercussão for média, de 50%, o resultado será: R$ 3.375,00 × 50% = R$ 1.687,50.
Se, ao contrário, a repercussão for leve, de 25%, o resultado será: R$ 3.375,00 × 25% = R$ 843,75.
É justamente nessa diferença que reside a controvérsia.
O laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 160) confirmou a existência de relação causal entre o acidente e a lesão apresentada pelo autor.
O expert registrou que o acidente ocorreu em 25/6/2020 e que a vítima sofreu fratura fechada do rádio distal no punho direito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com redução aberta e fixação mediante placa e parafusos.
No exame físico, constatou:
Déficit leve da flexão e residual da extensão, supinação e desvios. Sem déficit na pronação. Sem repercussão na força. Sem alterações neurovasculares.
Ao responder aos quesitos, concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo, de natureza parcial incompleta, enquadrando a sequela do punho direito como de repercussão leve, correspondente a 25%.
Não há, portanto, razão para desconsiderar a perícia judicial. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, após exame do periciando, e apresentou fundamentação técnica suficiente, não tendo sido demonstrado vício metodológico capaz de comprometer sua validade.
Isso, todavia, não significa que sua conclusão quanto ao percentual de repercussão constitua verdade inquestionável ou vincule, isoladamente, o julgador.
Com efeito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial levando em consideração o método utilizado pelo perito, mas deverá valorar a prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
A prova técnica, portanto, deve ser prestigiada, mas não pode ser analisada de maneira dissociada do restante do acervo probatório. E é justamente nesse ponto que o caso apresenta peculiaridade relevante.
É incontroverso que a seguradora efetuou administrativamente o pagamento de R$1.687,50 ao autor. Esse valor não é aleatório.
Conforme demonstrado pela própria legislação aplicável, R$ 1.687,50 corresponde exatamente ao resultado da seguinte operação: R$ 13.500,00 × 25% (segmento corporal) × 50% (repercussão média) = R$ 1.687,50.
Portanto, ao realizar o pagamento nesse montante, a própria seguradora adotou, na esfera administrativa, parâmetro correspondente à repercussão média de 50% da invalidez no segmento corporal atingido.
A própria manifestação apresentada pela seguradora após a juntada do laudo judicial confirma essa correspondência matemática, ao relacionar o percentual de 25% atribuído ao segmento “punho” ao redutor de 50%, chegando exatamente ao montante de R$ 1.687,50.
É certo que o procedimento administrativo não impede a discussão judicial acerca da extensão da invalidez. Tampouco se pretende conferir ao laudo administrativo eficácia vinculante ou impedir a revisão jurisdicional do enquadramento realizado pela seguradora. A questão é outra.
O pagamento administrativo constitui elemento probatório relevante, por decorrer de avaliação realizada pela própria seguradora acerca da extensão da lesão do segurado.
Se, posteriormente, em juízo, a mesma seguradora pretende sustentar que a repercussão da invalidez seria inferior àquela que serviu de fundamento para o pagamento administrativo, é necessário que exista justificativa objetiva e tecnicamente idônea para a alteração do parâmetro anteriormente adotado.
No caso, contudo, não se identifica elemento concreto que explique satisfatoriamente essa mudança de critério.
A seguradora não pode, de um lado, utilizar determinado grau de invalidez para quantificar e pagar a indenização e, de outro, sem apresentar fundamento novo e consistente, pretender que o mesmo segurado seja considerado portador de sequela de grau inferior quando busca a tutela jurisdicional.
A situação deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, que também rege a atuação das partes no processo, bem como da vedação ao comportamento contraditório.
A boa-fé objetiva impõe deveres de coerência, lealdade e proteção da confiança legitimamente criada pela conduta anterior. Não se mostra compatível com tais postulados que a seguradora adote determinado parâmetro para reconhecer e quantificar administrativamente a indenização e, posteriormente, pretenda valer-se de parâmetro inferior, sem demonstrar alteração fática ou fundamento técnico novo que justifique a mudança.
Não se trata, repita-se, de considerar a avaliação administrativa imune à revisão judicial. Trata-se de reconhecer-lhe o devido valor probatório, sobretudo porque o montante efetivamente pago corresponde, de maneira precisa, a determinado enquadramento previsto na legislação.
A propósito, o art. 389 do CPC dispõe que:
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Embora não seja necessário atribuir ao pagamento administrativo, por si só, caráter absoluto de confissão extrajudicial vinculante, o ato constitui inequívoca manifestação da própria seguradora acerca do enquadramento que, naquele momento, reputou adequado à lesão.
Assim, diante da ausência de justificativa concreta para a posterior redução do percentual, deve-se considerar o parâmetro administrativo como patamar mínimo de reconhecimento da invalidez para fins indenizatórios.
O reconhecimento desse parâmetro, contudo, não conduz à procedência integral da pretensão recursal. Isso porque, considerada a repercussão média de 50%, a indenização correspondente ao punho direito alcança exatamente R$ 1.687,50, valor que já foi integralmente pago pela seguradora na via administrativa. Logo, não existe saldo de principal a ser complementado.
Com efeito: valor devido segundo o parâmetro administrativo: R$ 1.687,50; valor já pago: R$ 1.687,50; saldo de principal: R$ 0,00.
Por conseguinte, não merece acolhimento o pedido de complementação da indenização principal, seja no valor originalmente pleiteado de R$ 7.762,50, seja em razão da pretensão de enquadramento em percentual superior.
Também não há fundamento, à luz da prova produzida, para o enquadramento da sequela no grau máximo de 75%.
Embora o autor tenha sido submetido a tratamento cirúrgico, a legislação do DPVAT não estabelece o grau de invalidez permanente com base na complexidade do tratamento realizado, mas na extensão da perda anatômica ou funcional permanente dele resultante.
Nesse aspecto, a perícia judicial foi clara ao registrar apenas deficit leve da flexão, deficit residual da extensão, supinação e desvios, ausência de deficit de pronação, ausência de repercussão na força e inexistência de alterações neurovasculares. Não há, portanto, suporte técnico para a classificação da sequela como de repercussão intensa.
Resta, contudo, examinar a questão da correção monetária. A matéria encontra solução expressa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento na Súmula 580, segundo a qual:
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, previstas no art. 3º da Lei n. 6.194/74, incide desde a data do evento danoso.
No caso, o acidente ocorreu em 25/6/2020, enquanto o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 foi realizado somente em 10/2/2021.
O fato de o principal ter sido pago administrativamente não afasta a incidência da correção monetária relativa ao período compreendido entre o evento danoso e o efetivo pagamento.
Isso porque a correção monetária não representa acréscimo patrimonial ou penalidade, mas simples recomposição do valor real da moeda. Em outras palavras, o pagamento de R$ 1.687,50 em 10/2/2021 não equivale economicamente ao pagamento da mesma quantia na data em que a obrigação se tornou devida. A atualização monetária serve justamente para preservar o poder aquisitivo do montante indenizatório durante o período de defasagem.
A obrigação principal foi satisfeita, portanto, apenas no montante nominal. Subsiste, contudo, a obrigação acessória correspondente à atualização monetária do valor devido desde a data do acidente até a data em que o pagamento administrativo foi efetivamente realizado.
Nesse ponto, assiste razão ao apelante.
A sentença, ao concluir pela inexistência de diferença entre o valor devido e o valor pago, examinou apenas o principal e não enfrentou adequadamente a incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório pago posteriormente ao evento danoso.
Assim, deve ser reformada nesse particular.
A correção monetária deverá incidir sobre o valor de R$ 1.687,50, desde 25/6/2020 até 10/02/2021, observando-se o índice aplicável à espécie.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para as ações de cobrança de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 426/STJ:
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Ressalva-se, naturalmente, que a incidência dos juros deve observar o regime jurídico vigente em cada período, conforme os critérios a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
O parcial acolhimento do recurso exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Embora o autor não tenha obtido a complementação do principal pretendida, sua insurgência não é integralmente improcedente, pois foi reconhecido o direito à atualização monetária do valor da indenização desde o evento danoso até o pagamento administrativo.
De outro lado, a pretensão principal de recebimento de complementação substancial da indenização não foi acolhida.
Tem-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada parte.
Considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 3.000,00, devendo ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer o direito do autor à correção monetária incidente sobre o valor de R$ 1.687,50, desde 25/6/2020 até 10/2/2021, acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados na origem (R$ 3.000,00).
Considerando o parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
J2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator.
Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada.
Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.
Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. Perícia judicial constatou invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve no punho direito, correspondente a 25%, enquanto o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponde ao enquadramento de repercussão média, de 50%. Pedido de complementação da indenização e de incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 constitui parâmetro probatório relevante para a definição do grau de invalidez; (ii) saber se há saldo de indenização principal a complementar; e (iii) saber se incide correção monetária sobre o valor pago administrativamente desde a data do acidente até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar o grau da perda anatômica ou funcional, conforme os critérios previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/1974.
A perícia judicial, elaborada por profissional habilitado e com fundamentação técnica suficiente, constatou sequela permanente parcial incompleta no punho direito, com repercussão leve de 25%, sem elementos técnicos que justifiquem enquadramento em grau superior. 4. O pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponde exatamente ao enquadramento de repercussão média de 50% para o segmento corporal atingido. Embora a avaliação administrativa não impeça a revisão judicial, o pagamento constitui elemento probatório relevante acerca do parâmetro anteriormente adotado pela seguradora. 5. A ausência de justificativa objetiva e tecnicamente idônea para a alteração posterior do parâmetro administrativo impede que a seguradora adote, em juízo, grau de invalidez inferior ao utilizado para quantificar a indenização, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 6. Considerado o parâmetro administrativo de repercussão média, o valor da indenização corresponde a R$ 1.687,50, quantia já integralmente paga. Não há, portanto, saldo de indenização principal a complementar. 7. A correção monetária das indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 580/STJ. O pagamento posterior do principal não afasta a atualização monetária relativa ao período de defasagem entre o acidente e o efetivo pagamento. 8. No caso, a correção monetária incide sobre R$ 1.687,50 desde 25/06/2020 até 10/02/2021. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 426/STJ. 9. O parcial provimento do recurso enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O pagamento administrativo de indenização do seguro DPVAT constitui elemento probatório relevante para a aferição do grau de invalidez adotado pela seguradora, sem impedir a revisão judicial do enquadramento. 2. Inexistindo justificativa objetiva e tecnicamente idônea para a alteração do parâmetro administrativo, não é admissível a adoção posterior de grau de invalidez inferior pela seguradora. 3. Inexistindo saldo de indenização principal, subsiste o direito à correção monetária do valor pago administrativamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento. 4. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT incidem a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º; Lei nº 11.945/2009; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 389 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 426; STJ, Súmula nº 580.
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Apelação Cível nº 5057210-07.2021.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Carlos Jose De Oliveira
Apelada: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. Perícia judicial constatou invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve no punho direito, correspondente a 25%, enquanto o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponde ao enquadramento de repercussão média, de 50%. Pedido de complementação da indenização e de incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 constitui parâmetro probatório relevante para a definição do grau de invalidez; (ii) saber se há saldo de indenização principal a complementar; e (iii) saber se incide correção monetária sobre o valor pago administrativamente desde a data do acidente até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar o grau da perda anatômica ou funcional, conforme os critérios previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/1974.
A perícia judicial, elaborada por profissional habilitado e com fundamentação técnica suficiente, constatou sequela permanente parcial incompleta no punho direito, com repercussão leve de 25%, sem elementos técnicos que justifiquem enquadramento em grau superior. 4. O pagamento administrativo de R$ 1.687,50 corresponde exatamente ao enquadramento de repercussão média de 50% para o segmento corporal atingido. Embora a avaliação administrativa não impeça a revisão judicial, o pagamento constitui elemento probatório relevante acerca do parâmetro anteriormente adotado pela seguradora. 5. A ausência de justificativa objetiva e tecnicamente idônea para a alteração posterior do parâmetro administrativo impede que a seguradora adote, em juízo, grau de invalidez inferior ao utilizado para quantificar a indenização, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 6. Considerado o parâmetro administrativo de repercussão média, o valor da indenização corresponde a R$ 1.687,50, quantia já integralmente paga. Não há, portanto, saldo de indenização principal a complementar. 7. A correção monetária das indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 580/STJ. O pagamento posterior do principal não afasta a atualização monetária relativa ao período de defasagem entre o acidente e o efetivo pagamento. 8. No caso, a correção monetária incide sobre R$ 1.687,50 desde 25/06/2020 até 10/02/2021. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 426/STJ. 9. O parcial provimento do recurso enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O pagamento administrativo de indenização do seguro DPVAT constitui elemento probatório relevante para a aferição do grau de invalidez adotado pela seguradora, sem impedir a revisão judicial do enquadramento. 2. Inexistindo justificativa objetiva e tecnicamente idônea para a alteração do parâmetro administrativo, não é admissível a adoção posterior de grau de invalidez inferior pela seguradora. 3. Inexistindo saldo de indenização principal, subsiste o direito à correção monetária do valor pago administrativamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento. 4. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT incidem a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º; Lei nº 11.945/2009; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 389 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 426; STJ, Súmula nº 580.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (mov. 186) interposta por Carlos José De Oliveira contra a sentença (mov. 180) proferida pela MM. Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Indenização Securitária DPVAT proposta pelo apelante em desfavor de Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A, ora apelada.
Na inicial, a parte autora alegou que, em 25 de junho de 2020, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou fratura distal do rádio direito, com sequelas permanentes e irreversíveis. Aduziu que, embora tenha recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o valor correto da indenização, considerada a gravidade da lesão, seria superior.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de uma complementação no valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contestação (mov. 27), a parte ré arguiu, em preliminar, a irregularidade da representação processual e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e defendeu a correção do pagamento administrativo, que teria sido calculado com base em perícia que apurou invalidez parcial incompleta de repercussão moderada (50%) no punho direito, correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do capital segurado.
Realizada a perícia judicial (mov. 160), o perito concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta no punho direito, com dano funcional definitivo de repercussão leve, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Na sentença (mov. 180), a magistrada singular julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o valor apurado judicialmente, com base no laudo pericial – R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) –, é inferior ao montante já pago na via administrativa – R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Irresignado, o autor interpõe o presente apelo (mov. 186).
Nas razões recursais, alega, em suma, a existência de contradição entre o laudo pericial, que classificou a lesão como de repercussão "leve" (25%), e o pagamento administrativo efetuado pela própria seguradora, que correspondeu a uma classificação de "grau médio" (50%).
Sustenta que o pagamento administrativo configura confissão extrajudicial quanto à extensão da incapacidade, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, o que vincularia a seguradora e impediria o comportamento contraditório de defender, em juízo, um grau de invalidez inferior ao já reconhecido.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para que a interpretação sobre a extensão da incapacidade seja a mais favorável ao consumidor.
Aponta, ainda, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de aplicação da Súmula nº 580 do STJ, pois o pagamento administrativo foi realizado sem a devida correção monetária desde a data do acidente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar a apelada ao pagamento da complementação da indenização, observando o grau médio de invalidez já reconhecido administrativamente ou, alternativamente, o grau máximo de 75% (setenta e cinco por cento), dada a complexidade do tratamento cirúrgico. Pede, ainda, a aplicação da Súmula nº 580 do STJ, com a inversão dos ônus de sucumbência e a manutenção da gratuidade de justiça.
Sem preparo, eis que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 5).
A apelada apresenta contrarrazões (mov. 191), oportunidade em que reitera a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que o laudo pericial é prova técnica e imparcial que deve prevalecer, e que, uma vez constatado que o valor pago administrativamente foi superior ao devido, não há que se falar em complementação. Discorre sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 580 do STJ, por inexistir saldo devedor, e requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos na pauta de julgamento virtual.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
J2
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 186) interposta por Carlos José De Oliveira contra a sentença (mov. 180) proferida pela MM. Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Indenização Securitária DPVAT proposta pelo apelante em desfavor de Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A, ora apelada, que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização decorrente do seguro DPVAT, ao fundamento de que a perícia judicial apurou invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve no punho direito, correspondente a R$ 843,75, quantia inferior ao valor de R$ 1.687,50 já recebido administrativamente.
A controvérsia recursal cinge-se a definir: a) os efeitos jurídicos da avaliação administrativa que resultou no pagamento de R$ 1.687,50, diante da conclusão da perícia judicial pela existência de invalidez de repercussão leve, correspondente a 25%; b) a existência, ou não, de saldo de indenização principal a ser complementado; e c) a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente desde a data do acidente.
Pois bem.
Quanto à irresignação quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora/apelante, apresentada em sede de contrarrazões, consigna-se que não prospera a insurgência.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova segura em sentido contrário. No caso, a parte apelada limita-se a afirmar que a parte autora não faria jus ao beneficio. Essa argumentação, contudo, não basta.
A gratuidade não se destina apenas a miserabilidade extrema, mas a situações em que o dispêndio processual comprometa a manutenção digna da parte.
A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes a "Título de Capitalização", condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A instituição financeira apelou, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro e a inocorrência de danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora. O recurso foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) se a gratuidade de justiça foi corretamente concedida; (iii) se as cobranças referentes ao "Título de Capitalização" são legais e se houve falha na prestação do serviço; (iv) se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro ou de forma simples; (v) se ocorreram danos morais indenizáveis e qual o valor adequado da indenização; e (vi) qual o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, sendo suficiente para demonstrar o interesse de agir a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.4. Alegações genéricas sem prova robusta não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, especialmente quando se trata de idoso que percebe benefício previdenciário módico.5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e o ônus de comprovar a validade da contratação de serviços, como o "Título de Capitalização", recai sobre a instituição financeira.6. A apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente não é suficiente para atestar a contratação e justificar os descontos, configurando falha na prestação do serviço por ausência de prova da manifestação inequívoca de vontade do consumidor.7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da má-fé, mas, em conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS do STJ, aplica-se apenas a indébitos ocorridos a partir de 30/03/2021, sendo simples para períodos anteriores.8. Ausente prova de contratação regular, reputam-se indevidos os descontos em verba alimentar de pessoa idosa, configurando dano moral passível de indenização.9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequado reduzi-lo de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.10. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.11. Em virtude do parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é conhecido e parcialmente provido."1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a pretensão revela necessidade da intervenção do Poder Judiciário. 2. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, não bastando alegações genéricas. 3. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a validade da contratação de serviços, não sendo telas sistêmicas unilaterais prova suficiente para legitimar débitos. 4. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável a indébitos ocorridos após 30/03/2021, sendo simples para os anteriores, em conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS. 5. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revisto se fixado em patamar irrisório ou exorbitante. 7. Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). 8. Em caso de parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários advocatícios recursais." (Apelação Cível, 5512550-44.2025.8.09.0142, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026)
Não tendo o impugnante produzido prova robusta apta a infirmar a declaração apresentada, deve ser mantida a gratuidade da justiça.
O seguro DPVAT é disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, cujo art. 3º estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, cobertura de até R$ 13.500,00 por vítima.
Após as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente deve observar o grau da perda anatômica ou funcional efetivamente constatada.
Dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974:
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais (...).
Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, o inciso II do mesmo dispositivo estabelece a aplicação dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a repercussão da sequela seja, respectivamente, intensa, média, leve ou residual.
No caso concreto, o segmento corporal atingido é o punho direito. A tabela legal estabelece, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, o percentual de 25% do capital segurado.
Assim, partindo-se do limite máximo de R$ 13.500,00, a perda completa do segmento corresponde a: R$ 13.500,00 × 25% = R$ 3.375,00.
A partir desse valor-base, aplica-se o percentual correspondente ao grau de repercussão da invalidez parcial incompleta. Se a repercussão for média, de 50%, o resultado será: R$ 3.375,00 × 50% = R$ 1.687,50.
Se, ao contrário, a repercussão for leve, de 25%, o resultado será: R$ 3.375,00 × 25% = R$ 843,75.
É justamente nessa diferença que reside a controvérsia.
O laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 160) confirmou a existência de relação causal entre o acidente e a lesão apresentada pelo autor.
O expert registrou que o acidente ocorreu em 25/6/2020 e que a vítima sofreu fratura fechada do rádio distal no punho direito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com redução aberta e fixação mediante placa e parafusos.
No exame físico, constatou:
Déficit leve da flexão e residual da extensão, supinação e desvios. Sem déficit na pronação. Sem repercussão na força. Sem alterações neurovasculares.
Ao responder aos quesitos, concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo, de natureza parcial incompleta, enquadrando a sequela do punho direito como de repercussão leve, correspondente a 25%.
Não há, portanto, razão para desconsiderar a perícia judicial. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, após exame do periciando, e apresentou fundamentação técnica suficiente, não tendo sido demonstrado vício metodológico capaz de comprometer sua validade.
Isso, todavia, não significa que sua conclusão quanto ao percentual de repercussão constitua verdade inquestionável ou vincule, isoladamente, o julgador.
Com efeito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial levando em consideração o método utilizado pelo perito, mas deverá valorar a prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
A prova técnica, portanto, deve ser prestigiada, mas não pode ser analisada de maneira dissociada do restante do acervo probatório. E é justamente nesse ponto que o caso apresenta peculiaridade relevante.
É incontroverso que a seguradora efetuou administrativamente o pagamento de R$1.687,50 ao autor. Esse valor não é aleatório.
Conforme demonstrado pela própria legislação aplicável, R$ 1.687,50 corresponde exatamente ao resultado da seguinte operação: R$ 13.500,00 × 25% (segmento corporal) × 50% (repercussão média) = R$ 1.687,50.
Portanto, ao realizar o pagamento nesse montante, a própria seguradora adotou, na esfera administrativa, parâmetro correspondente à repercussão média de 50% da invalidez no segmento corporal atingido.
A própria manifestação apresentada pela seguradora após a juntada do laudo judicial confirma essa correspondência matemática, ao relacionar o percentual de 25% atribuído ao segmento “punho” ao redutor de 50%, chegando exatamente ao montante de R$ 1.687,50.
É certo que o procedimento administrativo não impede a discussão judicial acerca da extensão da invalidez. Tampouco se pretende conferir ao laudo administrativo eficácia vinculante ou impedir a revisão jurisdicional do enquadramento realizado pela seguradora. A questão é outra.
O pagamento administrativo constitui elemento probatório relevante, por decorrer de avaliação realizada pela própria seguradora acerca da extensão da lesão do segurado.
Se, posteriormente, em juízo, a mesma seguradora pretende sustentar que a repercussão da invalidez seria inferior àquela que serviu de fundamento para o pagamento administrativo, é necessário que exista justificativa objetiva e tecnicamente idônea para a alteração do parâmetro anteriormente adotado.
No caso, contudo, não se identifica elemento concreto que explique satisfatoriamente essa mudança de critério.
A seguradora não pode, de um lado, utilizar determinado grau de invalidez para quantificar e pagar a indenização e, de outro, sem apresentar fundamento novo e consistente, pretender que o mesmo segurado seja considerado portador de sequela de grau inferior quando busca a tutela jurisdicional.
A situação deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, que também rege a atuação das partes no processo, bem como da vedação ao comportamento contraditório.
A boa-fé objetiva impõe deveres de coerência, lealdade e proteção da confiança legitimamente criada pela conduta anterior. Não se mostra compatível com tais postulados que a seguradora adote determinado parâmetro para reconhecer e quantificar administrativamente a indenização e, posteriormente, pretenda valer-se de parâmetro inferior, sem demonstrar alteração fática ou fundamento técnico novo que justifique a mudança.
Não se trata, repita-se, de considerar a avaliação administrativa imune à revisão judicial. Trata-se de reconhecer-lhe o devido valor probatório, sobretudo porque o montante efetivamente pago corresponde, de maneira precisa, a determinado enquadramento previsto na legislação.
A propósito, o art. 389 do CPC dispõe que:
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Embora não seja necessário atribuir ao pagamento administrativo, por si só, caráter absoluto de confissão extrajudicial vinculante, o ato constitui inequívoca manifestação da própria seguradora acerca do enquadramento que, naquele momento, reputou adequado à lesão.
Assim, diante da ausência de justificativa concreta para a posterior redução do percentual, deve-se considerar o parâmetro administrativo como patamar mínimo de reconhecimento da invalidez para fins indenizatórios.
O reconhecimento desse parâmetro, contudo, não conduz à procedência integral da pretensão recursal. Isso porque, considerada a repercussão média de 50%, a indenização correspondente ao punho direito alcança exatamente R$ 1.687,50, valor que já foi integralmente pago pela seguradora na via administrativa. Logo, não existe saldo de principal a ser complementado.
Com efeito: valor devido segundo o parâmetro administrativo: R$ 1.687,50; valor já pago: R$ 1.687,50; saldo de principal: R$ 0,00.
Por conseguinte, não merece acolhimento o pedido de complementação da indenização principal, seja no valor originalmente pleiteado de R$ 7.762,50, seja em razão da pretensão de enquadramento em percentual superior.
Também não há fundamento, à luz da prova produzida, para o enquadramento da sequela no grau máximo de 75%.
Embora o autor tenha sido submetido a tratamento cirúrgico, a legislação do DPVAT não estabelece o grau de invalidez permanente com base na complexidade do tratamento realizado, mas na extensão da perda anatômica ou funcional permanente dele resultante.
Nesse aspecto, a perícia judicial foi clara ao registrar apenas deficit leve da flexão, deficit residual da extensão, supinação e desvios, ausência de deficit de pronação, ausência de repercussão na força e inexistência de alterações neurovasculares. Não há, portanto, suporte técnico para a classificação da sequela como de repercussão intensa.
Resta, contudo, examinar a questão da correção monetária. A matéria encontra solução expressa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento na Súmula 580, segundo a qual:
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, previstas no art. 3º da Lei n. 6.194/74, incide desde a data do evento danoso.
No caso, o acidente ocorreu em 25/6/2020, enquanto o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 foi realizado somente em 10/2/2021.
O fato de o principal ter sido pago administrativamente não afasta a incidência da correção monetária relativa ao período compreendido entre o evento danoso e o efetivo pagamento.
Isso porque a correção monetária não representa acréscimo patrimonial ou penalidade, mas simples recomposição do valor real da moeda. Em outras palavras, o pagamento de R$ 1.687,50 em 10/2/2021 não equivale economicamente ao pagamento da mesma quantia na data em que a obrigação se tornou devida. A atualização monetária serve justamente para preservar o poder aquisitivo do montante indenizatório durante o período de defasagem.
A obrigação principal foi satisfeita, portanto, apenas no montante nominal. Subsiste, contudo, a obrigação acessória correspondente à atualização monetária do valor devido desde a data do acidente até a data em que o pagamento administrativo foi efetivamente realizado.
Nesse ponto, assiste razão ao apelante.
A sentença, ao concluir pela inexistência de diferença entre o valor devido e o valor pago, examinou apenas o principal e não enfrentou adequadamente a incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório pago posteriormente ao evento danoso.
Assim, deve ser reformada nesse particular.
A correção monetária deverá incidir sobre o valor de R$ 1.687,50, desde 25/6/2020 até 10/02/2021, observando-se o índice aplicável à espécie.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para as ações de cobrança de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 426/STJ:
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Ressalva-se, naturalmente, que a incidência dos juros deve observar o regime jurídico vigente em cada período, conforme os critérios a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
O parcial acolhimento do recurso exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Embora o autor não tenha obtido a complementação do principal pretendida, sua insurgência não é integralmente improcedente, pois foi reconhecido o direito à atualização monetária do valor da indenização desde o evento danoso até o pagamento administrativo.
De outro lado, a pretensão principal de recebimento de complementação substancial da indenização não foi acolhida.
Tem-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada parte.
Considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 3.000,00, devendo ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer o direito do autor à correção monetária incidente sobre o valor de R$ 1.687,50, desde 25/6/2020 até 10/2/2021, acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados na origem (R$ 3.000,00).
Considerando o parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator
J2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator.
Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada.
Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.
Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador José Carlos Duarte
Relator