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5057200-14.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5057200-14.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: GISLAINE BORGES RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) cabimento e forma da restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o prévio esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 2. Os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP e na Súmula 380 do STJ. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, mediante compensação sobre eventuais prestações vencidas e devolução do excedente, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, pois a revisão de cláusula abusiva, por si só, não comprova má-fé da instituição financeira. 5. Os valores a restituir são atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por GISLAINE BORGES RAMOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GISLAINE BORGES RAMOS contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais vão fixados em 10% do valor da causa, com fulcro nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficam suspensas, em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões (evento 36, APELAÇÃO1), a apelante GISLAINE BORGES RAMOS sustentou a abusividade da taxa pactuada, que supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Defendeu a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual e postulou a repetição do indébito em dobro, ou sucessivamente na forma simples, com compensação limitada às parcelas vencidas, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais com arbitramento de honorários por apreciação equitativa, prequestionamento as matérias ventiladas no recurso. Em suas contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1), CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. sustentou, preliminarmente, a carência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros prefixada e livremente pactuada, a impossibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado, a adequação dos encargos ao perfil de risco da contratante, a impossibilidade de repetição do indébito simples ou em dobro, a inviabilidade de afastamento da mora, a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade e a manutenção integral da sucumbência fixada na origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINAR Ausência de interesse processual A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não teria sido realizada prévia tentativa de solução administrativa da demanda. Não obstante, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial. Tal exigência é inaplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), bem como no caput do art. 3º do Código de Processo Civil ("não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito"). Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, Cédula de Crédito Bancário nº 2370757, celebrado em 13 de setembro de 2023, no valor de R$ 1.200,00 (valor total financiado de R$ 1.273,49), para pagamento em 20 parcelas de R$ 214,26, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 15,51% ao mês e 464,20% ao ano (evento 11, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 5,55% ao mês e 91,30% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Da descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. "Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉRE DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO." (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência [...]" (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescida de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, restando configurada a sucumbência recíproca. Considerando o decaimento recíproco das pretensões das partes, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, cabendo à instituição financeira ré o pagamento dos 50% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os por apreciação equitativa, forte no art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da causa - R$ 9.407,74 (evento 1, INIC1), arbitrando-os em R$ 1.000,00, devidos por cada uma das partes ao patrono da parte adversa, vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Nesse contexto, reformo a sentença para limitar os juros remuneratórios incidentes no contrato à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período; descaracterizar a mora da parte autora; autorizar a compensação de valores sobre eventuais prestações vencidas e determinar a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior, acrescidas dos consectários legais; e redistribuir os ônus sucumbenciais conforme os parâmetros delineados na fundamentação. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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