2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5057192-03.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: WILLIAN LUIS GIRARDI ADVOGADO(A): RONALDO BOVO (OAB RS105686) ADVOGADO(A): ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO GIRARDI ADVOGADO(A): RONALDO BOVO (OAB RS105686) ADVOGADO(A): ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de feito em que é parte a Fazenda Pública, justifico a não designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, porque manifesta a impossibilidade de transigir, de plano, nas ações que envolvem interesse público, com exceções que serão observadas. Ressalto que tal providência não trará prejuízos às partes, ao contrário, agilizará o andamento do processo e observará os critérios de economia processual e celeridade, princípios que devem nortear as demandas de direito público. Trata-se de demanda proposta por LUIZ ANTONIO GIRARDI e WILLIAN LUIZ GIRARDI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS e do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, em que pretendem o reconhecimento judicial de Willian Luiz Girardi como real condutor do veículo autuado no AIT nº 121200/E021163506, com a consequente transferência dos respectivos pontos para a CNH do segundo Requerente, a baixa desses registros do prontuário do primeiro Requerente e a desconstituição dos efeitos do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023/1230776-3 e do Processo Administrativo de Cassação PCDH nº 2026/0851279-5, além da repetição de indébito e de indenização por danos morais. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência da pontuação da autuação, bem como a suspensão dos processos administrativos sancionatórios em curso. Carrearam documentos (evento 01). É o relatório. Passo a fundamentar. O instituto da tutela antecipada demanda para o seu deferimento o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de seu indeferimento. Verifica-se que no presente caso a parte autora postula a suspensão do PSDD e do processo de cassação de CNH, além da imediata transferência da pontuação decorrente do auto de infração sob análise. No que tange ao pedido, em análise sumária do feito, entendo que possível o deferimento tão somente em parte. Há evidência da probabilidade do direito dos autores, ao menos em juízo de cognição sumária, haja vista a possibilidade de indicação do real condutor em sede jurisdicional em decorrência do princípio da inafastabilidade do controle judicial, corroborada pela documentação carreada aos autos. Ademais, vislumbra-se perigo de dano e risco ao resultado útil do processo diante da iminência da aplicação e cumprimento das penalidades administrativas de suspensão e de cassação do direito de dirigir em desfavor do demandante. Por outro lado, o pedido de transferência imediata da pontuação da infração para o prontuário do segundo requerente não comporta acolhimento liminar, na medida em que tal determinação esgotaria, de pronto, o próprio mérito da demanda, providência vedada em juízo de cognição provisória. Assim, cabível apenas a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração série E021163506 e dos procedimentos administrativos sancionadores a ele vinculados. De pontuar, ainda, que se trata de medida com alto grau de reversibilidade, que não apresentará prejuízo ao demandado no presente momento. Pelo exposto, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reexame da matéria, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência postulada, tão somente a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 121200/E021163506, bem como dos efeitos e do trâmite do PSDD nº 2023/1230776-3 e do Processo Administrativo de Cassação PCDH nº 2026/0851279-5, até o julgamento final desta demanda. Cite-se, em 30 dias úteis, o DETRAN/RS, o DAER/RS e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS para contestação (CPC, art. 335, caput, c/c arts. 183, caput, e 219, caput, e art. 229, § 2°, mais o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Oficiem-se os demandados para cumprimento da presente ordem de suspensão, servindo cópia desta decisão como ofício. Agendada intimação eletrônica.