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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057177-51.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ177014)
DESPACHO/DECISÃO
Apesar de não ignorar que existe jurisprudência no sentido de que o ato infracional não pode desabonar análise de vida pregressa em concurso público, entendo que em casos mais graves como crimes sexuais e crimes contra a vida, os fatos podem ser considerados a depender da situação.
Observo na fl. 10 do evento 1, OUT10 que o ato infracional era de importunação sexual e que a própria inicial narra que a ausência de condenação se deve à inimputabilidade por TEA/Síndrome de Asperger e não à ausência do fato ou da autoria.
Oficie-se o Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Iguaçu para a remessa dos autos integrais do 0003538-35.2021.8.19.0038 (autor do ato infracional: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS) para que conste nos autos do mandado de segurança e sejam analisados.
Após a juntada, intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Após o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.