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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5057146-83.2026.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIANA KUHL ARNDT ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a revisão dos contratos nº 033400022824, 03310001756 e 03060002325, cuja exibição foi requerida à instituição financeira. A parte ré, contudo, afirma que os instrumentos identificados por tais números não existem em seus registros, razão pela qual sustenta a impossibilidade de apresentação dos documentos. Nesse contexto, embora tenha sido determinada a exibição dos documentos vinculados à relação jurídica, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando controvertida a própria existência das contratações indicadas. Além disso, não há, até o momento, elementos suficientes que permitam estabelecer correspondência entre os números informados na petição inicial e operações efetivamente realizadas entre as partes. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar prova mínima da existência dos contratos nº 033400022824, 03310001756 e 03060002325, podendo, para tanto, juntar extratos bancários que demonstrem a liberação dos valores ou o pagamento das parcelas, comprovantes de transferência ou depósito, recibos, correspondências, mensagens, registros de atendimento, comprovantes de débito em conta ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva contratação. 2) Deverá, ainda, na medida do possível, indicar, individualmente em relação a cada contrato, a data aproximada da contratação, o valor recebido e a forma de pagamento, a fim de possibilitar a identificação das operações discutidas. 3) Fica a parte autora ciente de que a ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar a existência das relações contratuais indicadas será considerada por ocasião do julgamento, inclusive quanto à possibilidade de aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se.
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