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5057140-59.2026.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cristalina - Vara Criminal Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Processo nº: 5057140-59.2026.8.09.0036 Acusado: NAIARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Ação/Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de NAIARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e NATANIEL DA SILVA MELO, já qualificados nos autos. É o sucinto relatório. Decido. Do rito especial ordinário Lei nº 11.343/06 Considerando que a versão dos denunciados dependem de dilação probatória, que no inquérito contém prova da materialidade delitiva e indícios de autoria e que, nesta oportunidade, não se ressaltam elementos de convicção, a saber, causa de exclusão de ilicitude, de culpabilidade ou de extinção da punibilidade, tampouco a atipicidade da conduta, deve o processo prosseguir para a devida instrução probatória. Quanto à defesa prévia, verifico que os acusados se limitaram a arrolar as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, reservando-se o direito de desenvolver o mérito após a instrução processual. Assim, os elementos coligidos aos autos não são suficientes para afirmar de plano qualquer hipótese que enseje causa absolutória preliminar prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que presentes os pressupostos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria agendar o ato de acordo com pauta disponível. A audiência será realizada de forma presencial para as vítimas e testemunhas, salvo no caso do Ministério Público, Advogados e Policiais Militares, cujo acesso se dará por meio de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera. Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/my/gabcriminalcristalina Registre-se que somente será permitida a oitiva das vítimas e testemunhas de forma telepresencial se houver prévia autorização do juízo. Devem o Ministério Público e a Defesa, previamente à data designada para a audiência, verificar se as testemunhas por eles arroladas foram no momento processual adequado (denúncia, queixa e defesa prévia) foram, efetivamente, intimadas, cabendo fornecer, tempestivamente e com prazo adequado, novos endereços atualizados, inclusive, o número do celular correspondente. Destaque-se que não há qualquer prejuízo à defesa ou ao Ministério Público na faculdade conferida pelo juízo de apresentar, independentemente de intimação, as testemunhas em audiência. À escrivania, observar o disposto nos incisos V a VIII do artigo 130 do Código de Normas. Juntado mandado de intimação de vítima/testemunha cumprido negativamente, abra-se vista dos autos à parte que a arrolou para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desistência da oitiva. Caso apresentado novo endereço, autoriza-se, nessa hipótese, a intimação da testemunha por meio de Whatsapp, por meio dos Oficiais de Justiça, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos nºs 18/2020 e 26/2020 (AgRg no HC n. 764.835/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). Não sendo constituído advogado ou sendo declarada a impossibilidade de fazê-lo, nomeio defensor dativo ao acusado, nos termos dos artigos 263 e 264 do Código de Processo Penal, para atuar em sua defesa, cabendo à Escrivania a indicação do profissional, observando-se de forma equitativa a ordem da listagem dos advogados voluntariados nesta Comarca, que serão remunerados mediante UHDs. Os honorários advocatícios deverão ser custeados pelo Estado de Goiás via convênio PGE/GO e OAB/GO, salvo se demonstrado nos autos a condição financeira do denunciado de arcar com aqueles. Caso queira, poderá o requerido, até a fase de sentença, trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. Em caso de recusa à nomeação, proceda-se da mesma forma com o seguinte da lista, independente de novo despacho judicial. Inexistindo número de telefone e sendo constatado endereço de vítima/testemunha que resida em outra Comarca, providencie, junto ao Juízo, por precatória ou ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, se há disponibilidade da colheita dos depoimentos em suas dependências, por videoconferência com este Juízo, nos termos do artigo 4º, §§ 5º e 6º, do Provimento nº 19/2020 da CGJ/TJGO, para o mesmo dia e hora supramencionados. Na impossibilidade, determine-se ao Oficial de Justiça local diligência ao endereço da vítima/testemunha para colher número de telefone celular para realização de videoconferência por este Juízo sem uso de sala passiva. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal). Serão autorizadas tão somente as diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (artigo 402, do Código de Processo Penal). As alegações finais serão oferecidas de forma oral por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (artigo 403, caput, do Código de Processo Penal), autorizando-se, apenas, a apresentação de memoriais considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente (artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal). Inclua-se a audiência na pauta do PROJUDI. Intimem-se as partes e as testemunhas. Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada (artigo 131, XIV, do Código de Normas). Intimem-se, desde já, o Ministério Público e a defesa para que forneçam no prazo de 10 (dez) dias e-mail e número de telefone celular (preferencialmente com Whatsapp), a fim de viabilizar as intimações dos réus soltos, das vítimas e das testemunhas arroladas. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 02

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cristalina - Vara Criminal Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Processo nº: 5057140-59.2026.8.09.0036 Acusado: NAIARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Ação/Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de NAIARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e NATANIEL DA SILVA MELO, já qualificados nos autos. É o sucinto relatório. Decido. Do rito especial ordinário Lei nº 11.343/06 Considerando que a versão dos denunciados dependem de dilação probatória, que no inquérito contém prova da materialidade delitiva e indícios de autoria e que, nesta oportunidade, não se ressaltam elementos de convicção, a saber, causa de exclusão de ilicitude, de culpabilidade ou de extinção da punibilidade, tampouco a atipicidade da conduta, deve o processo prosseguir para a devida instrução probatória. Quanto à defesa prévia, verifico que os acusados se limitaram a arrolar as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, reservando-se o direito de desenvolver o mérito após a instrução processual. Assim, os elementos coligidos aos autos não são suficientes para afirmar de plano qualquer hipótese que enseje causa absolutória preliminar prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que presentes os pressupostos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria agendar o ato de acordo com pauta disponível. A audiência será realizada de forma presencial para as vítimas e testemunhas, salvo no caso do Ministério Público, Advogados e Policiais Militares, cujo acesso se dará por meio de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera. Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/my/gabcriminalcristalina Registre-se que somente será permitida a oitiva das vítimas e testemunhas de forma telepresencial se houver prévia autorização do juízo. Devem o Ministério Público e a Defesa, previamente à data designada para a audiência, verificar se as testemunhas por eles arroladas foram no momento processual adequado (denúncia, queixa e defesa prévia) foram, efetivamente, intimadas, cabendo fornecer, tempestivamente e com prazo adequado, novos endereços atualizados, inclusive, o número do celular correspondente. Destaque-se que não há qualquer prejuízo à defesa ou ao Ministério Público na faculdade conferida pelo juízo de apresentar, independentemente de intimação, as testemunhas em audiência. À escrivania, observar o disposto nos incisos V a VIII do artigo 130 do Código de Normas. Juntado mandado de intimação de vítima/testemunha cumprido negativamente, abra-se vista dos autos à parte que a arrolou para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desistência da oitiva. Caso apresentado novo endereço, autoriza-se, nessa hipótese, a intimação da testemunha por meio de Whatsapp, por meio dos Oficiais de Justiça, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos nºs 18/2020 e 26/2020 (AgRg no HC n. 764.835/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). Não sendo constituído advogado ou sendo declarada a impossibilidade de fazê-lo, nomeio defensor dativo ao acusado, nos termos dos artigos 263 e 264 do Código de Processo Penal, para atuar em sua defesa, cabendo à Escrivania a indicação do profissional, observando-se de forma equitativa a ordem da listagem dos advogados voluntariados nesta Comarca, que serão remunerados mediante UHDs. Os honorários advocatícios deverão ser custeados pelo Estado de Goiás via convênio PGE/GO e OAB/GO, salvo se demonstrado nos autos a condição financeira do denunciado de arcar com aqueles. Caso queira, poderá o requerido, até a fase de sentença, trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. Em caso de recusa à nomeação, proceda-se da mesma forma com o seguinte da lista, independente de novo despacho judicial. Inexistindo número de telefone e sendo constatado endereço de vítima/testemunha que resida em outra Comarca, providencie, junto ao Juízo, por precatória ou ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, se há disponibilidade da colheita dos depoimentos em suas dependências, por videoconferência com este Juízo, nos termos do artigo 4º, §§ 5º e 6º, do Provimento nº 19/2020 da CGJ/TJGO, para o mesmo dia e hora supramencionados. Na impossibilidade, determine-se ao Oficial de Justiça local diligência ao endereço da vítima/testemunha para colher número de telefone celular para realização de videoconferência por este Juízo sem uso de sala passiva. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal). Serão autorizadas tão somente as diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (artigo 402, do Código de Processo Penal). As alegações finais serão oferecidas de forma oral por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (artigo 403, caput, do Código de Processo Penal), autorizando-se, apenas, a apresentação de memoriais considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente (artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal). Inclua-se a audiência na pauta do PROJUDI. Intimem-se as partes e as testemunhas. Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada (artigo 131, XIV, do Código de Normas). Intimem-se, desde já, o Ministério Público e a defesa para que forneçam no prazo de 10 (dez) dias e-mail e número de telefone celular (preferencialmente com Whatsapp), a fim de viabilizar as intimações dos réus soltos, das vítimas e das testemunhas arroladas. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 02

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