Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
Avenida C, Quadra 1-A, Bairro Itaguaí III, CEP 75682-096
Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 99902-2850
Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9623 - E-mail: varcri2caldasnovas@tjgo.jus.br
Processo: 5057115-87.2026.8.09.0087
Polo passivo: LUCAS OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de HUDSON FERNANDO DA SILVA GUSMÃO e GABRIEL SANTOS DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 158, § 3º, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal; bem como em desfavor de LUCAS OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAQUEL COLINS SILVA, aos quais se atribui a prática do delito previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, em concurso de pessoas, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.
Foi proferida sentença penal condenatória no mov. 220.
Posteriormente, foi juntado histórico de violações ao monitoramento eletrônico de LUCAS OLIVEIRA SANTOS (mov. 298). Intimado, o sentenciado apresentou justificativa no mov. 315, atribuindo as ocorrências de fim de bateria a interrupções no fornecimento de energia elétrica e à redução da autonomia do equipamento, além de informar que a alteração de endereço já havia sido anteriormente comunicada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da justificativa quanto à divergência de endereço e, em relação aos episódios de fim de bateria, requereu a obtenção de informações junto à Central de Monitoramento Eletrônico, com a manutenção das cautelares vigentes e nova advertência ao sentenciado.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a divergência de endereço encontra justificativa, uma vez que a defesa já havia comunicado a alteração no mov. 271 e requerido a correspondente atualização perante a Central de Monitoramento Eletrônico.
Quanto às ocorrências de fim de bateria, o relatório do mov. 298 registra episódios reiterados de descarga do equipamento. Contudo, diante da alegação defensiva de possível redução de sua autonomia e inexistindo, por ora, elementos suficientes para concluir que as ocorrências decorreram de conduta deliberada do monitorado destinada a frustrar a fiscalização, mostra-se prudente obter esclarecimentos técnicos antes da adoção de providência cautelar mais gravosa.
Assim, ACOLHO a justificativa quanto à divergência de endereço e, no tocante às ocorrências de fim de bateria, determino a realização de diligência para melhor esclarecimento dos fatos, mantendo-se, por ora, as medidas cautelares vigentes.
Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para que informe o estado de funcionamento do equipamento utilizado por LUCAS OLIVEIRA SANTOS, especialmente quanto à autonomia da bateria, eventual defeito ou necessidade de substituição, bem como acerca da existência de outras violações ou deslocamentos incompatíveis com as condições impostas.
Advirta-se o sentenciado de que deverá manter o equipamento regularmente carregado e em pleno funcionamento, ficando cientificado de que novas ocorrências injustificadas poderão ensejar a adoção das providências cautelares cabíveis, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Por fim, considerando que as defesas manifestaram interesse na apresentação das razões recursais perante a instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e certificado o trânsito em julgado para a acusação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, para regular processamento dos recursos.
A diligência acima determinada não deverá obstar a remessa dos autos à instância superior, devendo a resposta da Central de Monitoramento Eletrônico ser oportunamente juntada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Juiz de Direito em Substituição Automática
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
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Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9623 - E-mail: varcri2caldasnovas@tjgo.jus.br
Processo: 5057115-87.2026.8.09.0087
Polo passivo: LUCAS OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de HUDSON FERNANDO DA SILVA GUSMÃO e GABRIEL SANTOS DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 158, § 3º, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal; bem como em desfavor de LUCAS OLIVEIRA SANTOS e MARIA RAQUEL COLINS SILVA, aos quais se atribui a prática do delito previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, em concurso de pessoas, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.
Foi proferida sentença penal condenatória no mov. 220.
Posteriormente, foi juntado histórico de violações ao monitoramento eletrônico de LUCAS OLIVEIRA SANTOS (mov. 298). Intimado, o sentenciado apresentou justificativa no mov. 315, atribuindo as ocorrências de fim de bateria a interrupções no fornecimento de energia elétrica e à redução da autonomia do equipamento, além de informar que a alteração de endereço já havia sido anteriormente comunicada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da justificativa quanto à divergência de endereço e, em relação aos episódios de fim de bateria, requereu a obtenção de informações junto à Central de Monitoramento Eletrônico, com a manutenção das cautelares vigentes e nova advertência ao sentenciado.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a divergência de endereço encontra justificativa, uma vez que a defesa já havia comunicado a alteração no mov. 271 e requerido a correspondente atualização perante a Central de Monitoramento Eletrônico.
Quanto às ocorrências de fim de bateria, o relatório do mov. 298 registra episódios reiterados de descarga do equipamento. Contudo, diante da alegação defensiva de possível redução de sua autonomia e inexistindo, por ora, elementos suficientes para concluir que as ocorrências decorreram de conduta deliberada do monitorado destinada a frustrar a fiscalização, mostra-se prudente obter esclarecimentos técnicos antes da adoção de providência cautelar mais gravosa.
Assim, ACOLHO a justificativa quanto à divergência de endereço e, no tocante às ocorrências de fim de bateria, determino a realização de diligência para melhor esclarecimento dos fatos, mantendo-se, por ora, as medidas cautelares vigentes.
Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para que informe o estado de funcionamento do equipamento utilizado por LUCAS OLIVEIRA SANTOS, especialmente quanto à autonomia da bateria, eventual defeito ou necessidade de substituição, bem como acerca da existência de outras violações ou deslocamentos incompatíveis com as condições impostas.
Advirta-se o sentenciado de que deverá manter o equipamento regularmente carregado e em pleno funcionamento, ficando cientificado de que novas ocorrências injustificadas poderão ensejar a adoção das providências cautelares cabíveis, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Por fim, considerando que as defesas manifestaram interesse na apresentação das razões recursais perante a instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e certificado o trânsito em julgado para a acusação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, para regular processamento dos recursos.
A diligência acima determinada não deverá obstar a remessa dos autos à instância superior, devendo a resposta da Central de Monitoramento Eletrônico ser oportunamente juntada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Juiz de Direito em Substituição Automática