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5057057-24.2024.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5057057-24.2024.8.09.0065 Parte autora: Edinaria das Gracas Beltrao Parte ré: Municipio de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Edinaria das Graças Beltrão em desfavor do Município de Goiás. A Requisição de Pequeno Valor - RPV sucumbencial foi expedida (evento n.º 149). A parte exequente pediu a realização de sequestro nas contas da parte executada, haja vista que transcorreu o prazo para pagamento da RPV sucumbencial expedida no evento n.° 149 (evento n.º 156). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Defiro o pedido de bloqueio on-line de valores, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — Sisbajud, nas contas bancárias da parte executada, atentando-se ao valor de R$ 1.384,89 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente a RPV sucumbencial expedida no evento n.º 149. À Escrivania para remeter os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica — CACE, conforme orientação do Ofício Circular n.° 655/2024. Desde já, sendo ínfimo o valor bloqueado para garantir até mesmo parte da execução, ou seja, no limite de até de R$ 50,00 (cinquenta reais), será realizado o desbloqueio, com fulcro no artigo 836, do CPC. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que os valores que ultrapassarem o valor fixado para constrição devem ser desbloqueados imediatamente. Caso seja apresentada manifestação, ouça-se parte exequente em 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a esses autos, a teor do artigo 854, § 5.º, do CPC. Após, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores pela parte exequente, observando para tanto as contas bancárias já informadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito

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