2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057049-14.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL EXEQUENTE: GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GREGORY PIMENTEL, visando à satisfação de honorários advocatícios. Isento de custas nos termos do § 3º do art. 82 do CPC. Estão presentes os requisitos para o prosseguimento da fase executiva, tendo em vista que a obrigação de pagar quantia certa está devidamente evidenciada por título executivo judicial, na forma do art. 515, inc. VI, do CPC. Intime-se, POR AR, o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos principais, ou, se necessário, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), ou, querendo, apresente impugnação. Advirta-se que, decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além dos honorários já fixados.