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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 - Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057035-70.2025.8.21.0008/RS AUTOR: SIMONE DA ROSA BALDI ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOTTO (OAB RS108875) DESPACHO/DECISÃO 1. O benefício da gratuidade de justiça destina-se àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos do processo. 2. No caso em exame, os documentos acostados aos autos revelam situação patrimonial e financeira incompatível com o perfil de hipossuficiência econômica exigido para a concessão do benefício. 3. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — exercício 2025, ano-calendário 2024 — indica que a autora auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 159.813,47, com imposto retido na fonte de R$ 27.910,20 e imposto a restituir de R$ 2.560,58. 4. O demonstrativo de pagamento do IPERGS, referente a março de 2025, aponta subsídio bruto mensal de R$ 13.850,21, com valor líquido a receber de R$ 8.693,06, o que evidencia renda mensal expressiva e incompatível com a condição de necessitada. 5. Ademais, a declaração de bens e direitos registra patrimônio total de R$ 716.214,67 em 31/12/2024, composto por imóveis, veículos e investimentos em renda fixa, destacando-se aplicação em CDB junto ao Banrisul no valor de R$ 160.665,62, o que reforça a capacidade econômica da requerente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. 6. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora restou afastada pelos elementos objetivos constantes dos autos, não se configurando os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 7. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora Simone da Rosa Baldi. 8. Agendo a intimação eletrônica da parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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