2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5057032-75.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: LUINI DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO(A): LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN (OAB RN021652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de feito em que é parte a Fazenda Pública, justifico a não designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, porque manifesta a impossibilidade de transigir, de plano, nas ações que envolvem interesse público, com exceções que serão observadas. Ressalto que tal providência não trará prejuízos às partes, ao contrário, agilizará o andamento do processo e observará os critérios de economia processual e celeridade, princípios que devem nortear as demandas de direito público. LUINI DOS SANTOS CAMARGO ajuizou ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência antecipada em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC). Alegou ter participado do Concurso Público nº 01/2026 promovido pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, regido pela FUNDATEC, para o cargo de Técnico em Enfermagem (inscrição nº 1107014017061-6). Narrou ter sido aprovada na prova objetiva com 62,50 pontos, contudo, teve a pontuação da prova de títulos zerada no item I por falta de envio de extrato do CNIS e suposta ausência de autenticação em declaração emitida com assinatura digital, além de não ter sido computado o ponto decorrente da anulação da questão nº 16 da prova objetiva. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata concessão de tutela para fins de atribuição dos pontos e reclassificação no certame, com reserva de vaga. Carreou documentos (evento 01). É o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre dizer, de início, que, tratando-se de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário restringe-se ao exame dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A análise preliminar dos documentos carreados com a prefacial não indica, por si só, a violação alegada, dependendo a controvérsia sobre a pontuação de títulos e cômputo de questão anulada de regular contraditório e instrução probatória. No entanto, considerando a análise superficial da questão, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que com o trâmite do feito a vaga que eventualmente seria destinada à autora já poderá ter sido ocupada, e, invocando o poder geral de cautela, possível a concessão de reserva de vaga. Salienta-se ainda o alto grau de reversibilidade da liminar, fato que não apresentará prejuízo ao demandado neste momento. Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, tão somente para determinar que o demandado reserve uma vaga à autora para o cargo de Técnico em Enfermagem, nos termos do Edital nº 01/2026, até o julgamento final da demanda. Cite-se o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL / RS para contestação em 30 dias úteis (CPC, art. 335, caput, c/c arts. 183, caput, e 219, caput, mais o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Cite-se a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC) para contestação em 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC). Com a contestação, à réplica. Oficie-se os requeridos para cumprimento, servindo cópia da presente decisão como ofício. Agendada intimação eletrônica.