Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE-GO
Juizado Especial Cível
Processo: 5057020-07.2023.8.09.0170
Polo Ativo: Frittz Indústria E Comércio De Roupas Ltda
Polo Passivo: Leblon Confeccoes Ltda
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRITTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em desfavor de LEBLON CONFECÇÕES LTDA, ambos qualificados.
A exequente requereu a busca de bens da executada via SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN – mov. 111.
Vieram os autos conclusos.
SISBAJUD
DEFIRO, com fundamento no art. 835, I do Código de Processo Civil, a penhora de valores nas contas bancárias da executada via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição “teimosinha”, pelo período de 30 dias, até o limite do valor executado.
Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.
Caso ocorra a penhora de valor irrisório, cujo parâmetro a ser utilizado será o valor das custas iniciais da ação, referida quantia deverá ser imediatamente desbloqueada, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Caso constatado valor significante à presente demanda, INTIME-SE a executada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Apresentada a manifestação, INTIME-SE exequente pelo mesmo prazo.
Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil.
INFOJUD
DETERMINO a consulta às declarações referentes aos três últimos exercícios.
Caso acostadas ao processo declarações de renda da executada, determino que o acesso seja restrito às partes, servidores e advogados regularmente habilitados por procuração/substabelecimento.
SNIPER
DETERMINO a pesquisa de ativos e patrimônios da executada por meio do SNIPER.
CCS
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de registro de informações relacionadas a clientes e correntistas de instituições financeiras.
Este cadastro inclui dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como seus respectivos bens, possibilitando a verificação da movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar a utilização de interpostas pessoas para ocultar patrimônio.
Tal medida se mostra excepcional, sendo necessário, além do esgotamento de outros meios onerosos, a demonstração de evidências de ocultação patrimonial, o que não ocorreu na petição apresentada pela exequente.
Assim, INDEFIRO a utilização do sistema.
Com o retorno das diligências acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha atualizado de débito e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 75 do FONAJE.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4312/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE-GO
Juizado Especial Cível
Processo: 5057020-07.2023.8.09.0170
Polo Ativo: Frittz Indústria E Comércio De Roupas Ltda
Polo Passivo: Leblon Confeccoes Ltda
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRITTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em desfavor de LEBLON CONFECÇÕES LTDA, ambos qualificados.
A exequente requereu a busca de bens da executada via SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN – mov. 111.
Vieram os autos conclusos.
SISBAJUD
DEFIRO, com fundamento no art. 835, I do Código de Processo Civil, a penhora de valores nas contas bancárias da executada via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição “teimosinha”, pelo período de 30 dias, até o limite do valor executado.
Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.
Caso ocorra a penhora de valor irrisório, cujo parâmetro a ser utilizado será o valor das custas iniciais da ação, referida quantia deverá ser imediatamente desbloqueada, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Caso constatado valor significante à presente demanda, INTIME-SE a executada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Apresentada a manifestação, INTIME-SE exequente pelo mesmo prazo.
Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil.
INFOJUD
DETERMINO a consulta às declarações referentes aos três últimos exercícios.
Caso acostadas ao processo declarações de renda da executada, determino que o acesso seja restrito às partes, servidores e advogados regularmente habilitados por procuração/substabelecimento.
SNIPER
DETERMINO a pesquisa de ativos e patrimônios da executada por meio do SNIPER.
CCS
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de registro de informações relacionadas a clientes e correntistas de instituições financeiras.
Este cadastro inclui dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como seus respectivos bens, possibilitando a verificação da movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar a utilização de interpostas pessoas para ocultar patrimônio.
Tal medida se mostra excepcional, sendo necessário, além do esgotamento de outros meios onerosos, a demonstração de evidências de ocultação patrimonial, o que não ocorreu na petição apresentada pela exequente.
Assim, INDEFIRO a utilização do sistema.
Com o retorno das diligências acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha atualizado de débito e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 75 do FONAJE.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4312/2026