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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5057000-18.2024.8.24.0023/SCAUTOR: LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Rejeito as preliminares. 4. A questão controvertida consiste basicamente em definir se ao longo do tempo o banco réu procedeu à adequada correção dos valores depositados na conta PASEP da parte autora. Demais questões são de direito e resolvidas apenas pela interpretação das normativas vigentes. 5. Quanto ao ônus da prova, deve se dar nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. Com essas considerações, declaro saneado o processo. 7. INTIMEM-SE AS PARTES para que no prazo comum de 15 dias especifiquem, justificadamente, outras provas para além da documental que pretendem produzir, esclarecendo qual fato pretendem provar com a prova solicitada, observando o que já consta dos autos e o que foi dito nesta decisão sobre as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória. 8. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC. 9. Se não houver requerimento de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
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