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5056977-40.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056977-40.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: MARIA ALCINDA CASTOR DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONDADORI - SP217935-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença desfavorável à parte autora. Requer o recorrente a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que, apesar do arguido pelo causídico, o laudo pericial foi elaborado minuciosamente por profissional com especialidade em medicina legal e perícia médica, ou seja, mais que apto a analisar o quadro clínico aduzido pela parte autora e não apresenta qualquer contradição ou omissão. Ademais, foram devidamente analisados os laudos e exames médicos colacionados aos autos pela recorrente, bem como foi considerada a atividade laborativa. Nesse sentido, entendo que a questão está suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório produzido. É poder-dever do magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mostrando-se despicienda a produção de prova oral quando já elucidada a controvérsia através de documento ou exame pericial. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “A autora é portadora de fibromialgia, transtorno misto ansioso e depressivo, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, condições clínicas de caráter crônico e passíveis de acompanhamento e tratamento ambulatorial. Ressalto que a existência de diagnóstico médico, o relato de sintomas, a realização de tratamento medicamentoso/não medicamentoso ou acompanhamento médico regular não constituem, por si sós, elementos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa. A incapacidade deve ser demonstrada por repercussão funcional objetiva, capaz de impedir ou restringir o desempenho das atividades profissionais habituais. No presente caso, a avaliação clínica não identificou déficits motores, sensitivos, cognitivos ou psiquiátricos incapacitantes. Os exames complementares apresentados evidenciam alterações compatíveis com condições frequentemente encontradas na população geral, muitas vezes sem repercussão funcional significativa, não havendo demonstração objetiva de comprometimento que inviabilize o exercício da atividade de professora. A eletroneuromiografia mostra alterações crônicas e estabilizadas, sem sinais de atividade lesional em curso, e os demais exames não evidenciam alterações estruturais graves ou potencialmente incapacitantes. Dessa forma, sob o ponto de vista médico-pericial, concluo que a autora apresenta doenças crônicas em tratamento, porém sem comprovação de repercussão funcional incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou para a vida laborativa em geral, inexistindo elementos técnicos que justifiquem o reconhecimento de incapacidade na data da DER ou posteriormente”. Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos – benefício por incapacidade temporária ou permanente. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora (professora) e grau de escolaridade (ensino superior completo), bem como sua idade (56 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial. O laudo pericial, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal

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