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Processo 5056972-05.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056972-05.2026.8.21.0010/RS AUTOR: JOCELIA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Jocelia da Silva Soares propõe ação mandamental contra o Banco do Brasil S.A. e requer gratuidade da justiça, mediante declaração de insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, superável diante de elementos concretos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No caso, a documentação apresentada afasta essa presunção. A autora exerce atividade de produtora rural e informa saldo consolidado de operações de crédito rural de R$ 3.649.348,76, objeto da própria demanda. O montante das operações, aliado à dimensão da atividade econômica desenvolvida, constitui elemento relevante para aferição de sua capacidade financeira. Os documentos acostados não demonstram incapacidade financeira, especialmente diante da atividade rural exercida e do patrimônio produtivo informado nos autos. Os extratos bancários reforçam essa conclusão. Em julho de 2026, houve ingresso de R$ 1.350.000,00 por TED de empresa do setor agropecuário, seguido de transferência de R$ 1.220.000,00 a terceiro, além de outras movimentações expressivas. Consta, ainda, pagamento de parcela de financiamento de veículo no valor de R$ 12.729,86, bem como despesas com consórcios, seguros e cartões de crédito. A autora também declara possuir imóvel rural de 32 hectares com pomar de maçã em atividade, pulverizador agrícola adquirido em 2024, veículo Ram/Rampage adquirido em 2025 por R$ 260.000,00 e estrutura de cobertura de pomar financiada em R$ 1.407.745,00. Esses elementos evidenciam estrutura patrimonial e atividade econômica incompatíveis com a alegação de insuficiência para custear o processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Intime-se para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

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