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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5056959-28.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: Rosalina Rabelo De Paula POLO PASSIVO: França E Lima Ltda DECISÃO Após a inércia do perito Junio Barbosa da Silva (mov. 266) e as recusas expressas dos peritos Sylvio Alves Mendes Junior (inércia, mov. 271), Pedro Henrique Soares de Almeida (mov. 273) e Mateus Paulo da Silva Oliveira (mov. 276), foi nomeado o Sr. Diego Morais Moreira (mov. 277). Intimado, o perito Diego Morais Moreira apresentou manifestação no mov. 280, na qual aceita o encargo, porém impõe duas condições: o crédito integral e antecipado dos honorários arbitrados antes do agendamento da perícia e um acréscimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para despesas com deslocamento, caso o veículo periciando esteja em Jataí-GO. É o relatório. Observa-se que o profissional condiciona a realização do trabalho pericial ao cumprimento de exigências que contrariam as determinações deste juízo e as normas aplicáveis. A primeira condição, referente ao pagamento de 100% dos honorários de forma antecipada, não pode ser acolhida, pois a própria determinação constante nos ofícios de nomeação (a exemplo do mov. 277) preveem o adiantamento de 50% da verba no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo, como forma de garantir a efetiva conclusão do encargo. A segunda condição, que solicita um acréscimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para despesas, configura, em essência, um novo pedido de majoração dos honorários. Conforme fundamentado na decisão do mov. 237, o valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) já representa o teto máximo permitido pelo Decreto Judiciário nº 1.068/2021, majorado em 5 (cinco) vezes, justamente em razão da complexidade da causa e da recorrente dificuldade em encontrar profissionais dispostos a realizar o trabalho. Portanto, INDEFIRO as condições apresentadas pelo perito na petição do mov. 280, por contrariarem as determinações judiciais e o limite legal dos honorários já fixados. Em consequência, DESTITUO o referido profissional do encargo para o qual foi nomeado. PROCEDA-SE à nomeação do próximo perito, observando-se a ordem dos profissionais indicados no mov. 237. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5056959-28.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: Rosalina Rabelo De Paula POLO PASSIVO: França E Lima Ltda DECISÃO Após a inércia do perito Junio Barbosa da Silva (mov. 266) e as recusas expressas dos peritos Sylvio Alves Mendes Junior (inércia, mov. 271), Pedro Henrique Soares de Almeida (mov. 273) e Mateus Paulo da Silva Oliveira (mov. 276), foi nomeado o Sr. Diego Morais Moreira (mov. 277). Intimado, o perito Diego Morais Moreira apresentou manifestação no mov. 280, na qual aceita o encargo, porém impõe duas condições: o crédito integral e antecipado dos honorários arbitrados antes do agendamento da perícia e um acréscimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para despesas com deslocamento, caso o veículo periciando esteja em Jataí-GO. É o relatório. Observa-se que o profissional condiciona a realização do trabalho pericial ao cumprimento de exigências que contrariam as determinações deste juízo e as normas aplicáveis. A primeira condição, referente ao pagamento de 100% dos honorários de forma antecipada, não pode ser acolhida, pois a própria determinação constante nos ofícios de nomeação (a exemplo do mov. 277) preveem o adiantamento de 50% da verba no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo, como forma de garantir a efetiva conclusão do encargo. A segunda condição, que solicita um acréscimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para despesas, configura, em essência, um novo pedido de majoração dos honorários. Conforme fundamentado na decisão do mov. 237, o valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) já representa o teto máximo permitido pelo Decreto Judiciário nº 1.068/2021, majorado em 5 (cinco) vezes, justamente em razão da complexidade da causa e da recorrente dificuldade em encontrar profissionais dispostos a realizar o trabalho. Portanto, INDEFIRO as condições apresentadas pelo perito na petição do mov. 280, por contrariarem as determinações judiciais e o limite legal dos honorários já fixados. Em consequência, DESTITUO o referido profissional do encargo para o qual foi nomeado. PROCEDA-SE à nomeação do próximo perito, observando-se a ordem dos profissionais indicados no mov. 237. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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