2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5056959-06.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: MATEUS CASTILHOS ADVOGADO(A): ARTHUR DA LUZ RAMOS (OAB RS116147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de feito em que é parte a Fazenda Pública, justifico a não designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, porque manifesta a impossibilidade de transigir, de plano, nas ações que envolvem interesse público, com exceções que serão observadas. Ressalto que tal providência não trará prejuízos às partes, ao contrário, agilizará o andamento do processo e observará os critérios de economia processual e celeridade, princípios que devem nortear as demandas de direito público. MATEUS CASTILHOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sustentando, em síntese, participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na condição de consumidor com microgeração distribuída por meio de sistema fotovoltaico instalado em sua unidade consumidora (Avenida Ruben Bento Alves, nº 1352, SA 2, Jardim América, Caxias do Sul, Código de Instalação: 1.156.155.001-08, antigo 3085401501), não havendo transferência de titularidade nem conteúdo econômico na utilização dos créditos gerados pelo requerente, o que tornaria indevida a incidência do ICMS por não restar caracterizada a hipótese de incidência do tributo. Sustenta, ainda, que as faturas de energia elétrica evidenciam que a base de cálculo do ICMS contempla valores que não correspondem ao efetivo consumo de energia fornecida pela distribuidora, inclusive porque a energia ativa injetada é valorada em montante inferior ao aplicado à energia fornecida, resultando em indevida majoração da exação. Postulou o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente aos créditos de energia elétrica compensados no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica por ele gerados, bem como a declaração de que os créditos decorrentes da energia ativa injetada devem ser deduzidos da base de cálculo pelo mesmo valor unitário atribuído à energia fornecida pela distribuidora. Em sede de tutela antecipada, postulou o imediato afastamento da exigência de ICMS sobre valores que não correspondam ao efetivo consumo de energia elétrica fornecida pela distribuidora, com expedição de ofício à concessionária para que promova a adequação da base de cálculo do imposto nos documentos de cobrança da unidade consumidora da parte autora. Carreou documentos (evento 01). É o breve relatório. Passo a fundamentar. Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, a norma do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. No caso dos autos, entendo presentes os dois requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, a documentação acostada aos autos (evento 01) demonstra, de forma objetiva, que a base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica da parte autora contempla quantias que não correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica fornecida pela distribuidora. As faturas e planilhas de cálculo apresentadas evidenciam que a energia ativa injetada pela unidade consumidora não é deduzida integralmente da base de cálculo do imposto, e que os créditos decorrentes da energia compensada são valorados em patamar inferior ao da tarifa aplicada à energia fornecida pela concessionária, o que resulta em ampliação indevida da base de cálculo do ICMS. A título ilustrativo, a fatura referente ao mês de junho de 2026 (evento 1, FATURA5) indica que a tarifa com tributo aplicada à energia fornecida corresponde a R$ 0,66192076/kWh, ao passo que as rubricas de energia ativa injetada/compensada recebem valoração correspondente a R$ 0,35612102/kWh e R$ 0,35612985/kWh, gerando, com isso, base de cálculo do ICMS de R$ 809,81 quando, considerada a equivalência entre as grandezas energéticas, o montante correto seria de R$ 107,51. Quanto ao perigo de dano, a continuidade da cobrança nas faturas mensais de energia elétrica configura prejuízo patrimonial de renovação periódica à parte autora. A manutenção da sistemática questionada implica a sucessiva e reiterada exigência de ICMS sobre parcelas que, conforme demonstrado documentalmente, não representam efetivo consumo de energia fornecida pela distribuidora. Embora os valores eventualmente exigidos sejam, em tese, restituíveis ao final do processo, a repetição contínua da cobrança indevida mês a mês configura o risco ao resultado útil do processo a que alude o art. 300 do CPC. Registro, ademais, que a pretensão da parte autora se limita ao ajuste da relação jurídico-tributária, sem qualquer interferência nas tarifas homologadas pela ANEEL ou na sistemática regulatória de faturamento. O ofício a ser expedido à concessionária terá por objeto exclusivo a adequação da base de cálculo do ICMS nos documentos de cobrança da unidade consumidora da parte autora, preservando-se integralmente a política tarifária vigente. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que se abstenha de exigir ICMS sobre valores que não correspondam ao efetivo consumo de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora da parte autora (Código de Instalação: 1.156.155.001-08), especialmente sobre as rubricas relacionadas à energia ativa injetada/compensada (TE e TUSD) e sobre a parcela decorrente do diferencial de valoração entre a energia fornecida e os créditos de energia injetada. Expeça-se ofício à concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora supracitada, exclusivamente para que promova a adequação da base de cálculo do ICMS nos documentos de cobrança, sem qualquer alteração das tarifas homologadas pela ANEEL ou da sistemática regulatória de faturamento. Cite-se, para contestação, o ESTADO em 30 dias úteis (CPC, art. 335, caput, c/c arts. 183, caput, e 219, caput, mais o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Com a contestação, à réplica. Agendada intimação eletrônica.