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TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056957-53.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PEDRO PAULO LIMA MONDELO ADVOGADO(A): BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP189476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PEDRO PAULO LIMA MONDELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1. regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Destaco que a assinatura digitalizada, não permite a conferência de sua autenticidade, gerando dúvida a respeito do real subscritor da peça, além de esvaziar qualquer garantia quanto a autoria, fato que põe em risco a segurança jurídica nessas situações. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora. 2 - justificar o valor dado à causa, através da apresentação de memória de cálculo da RMI e planilha com os valores que entende devidos; note-se que o valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo. Ainda, com vistas ao exame do pedido de gratuidade de justiça, é necessário intimar o autor para comprovar, no mesmo prazo acima, o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.
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