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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5056938-76.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO MARCELINO
ADVOGADO(A): FERNANDO LEITE (OAB SC050938)
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO ROBERTO MARCELINO contra decisão prolatada pelo juízo de origem nos autos n. 50072441720268240008.
Diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, a parte agravante foi intimada para efetuar o respectivo recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção [ev. 10.1].
Na petição do evento 22.1, o agravante alegou ter cumprido integralmente a determinação de recolhimento em dobro.
Embora tenha realizado pagamento no valor de R$ 720,00 [ev. 20.1], correspondente ao preparo simples, a parte agravante não promoveu o recolhimento em dobro, conforme expressamente determinado.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, de acordo com os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XI – declarar a deserção dos recursos.
No caso em comento, o recurso é inadmissível, porquanto, embora devidamente intimada, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento do preparo em dobro [ev. 20].
Portanto, presente a deserção.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. RECLAMO QUE, DENTRE OUTRAS ALEGAÇÕES, POSSUI PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CÂMARA QUE INTIMOU O RECORRENTE PARA TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB PENA DE SEU INDEFERIMENTO. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. CÂMARA QUE, EM SESSÃO DE JULGAMENTO POSTERIOR, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA PARTE E DETERMINOU A SUA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO INTERREGNO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO. INTERREGNO QUE DECORREU SEM QUE O INTERESSADO PROCEDESSE O RECOLHIMENTO DO REFERIDO DISPÊNDIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ COM QUE O RECLAMO NÃO SEJA CONHECIDO, PORQUE DESERTO. Indeferida a justiça gratuita e decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-10-2022). (Grifou-se).
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, XI e XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitada em Julgado, devolvam-se os autos à origem.