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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056932-40.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHANI MONTEIRO SERAFIM ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DAS DORES MAXIMO (OAB RJ255712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por NATHANI MONTEIRO SERAFIM contra a UNIÃO, no qual postula: "e) o reconhecimento e a declaração da existência de união estável mantida entre a Autora e o Sr. LEONARDO CRISTIÃ SILVA DA CUNHA até a data de seu falecimento; f) o reconhecimento da condição de companheira da Autora e, por consequência, de sua condição de dependente do instituidor da pensão militar; g) a determinação da habilitação definitiva da Autora na pensão militar deixada pelo militar falecido, nos termos da Lei nº 3.765/1960; h) a inclusão definitiva da Autora no rol de beneficiários da pensão militar, com o correspondente rateio do benefício entre os dependentes legalmente habilitados; i) a condenação da União Federal ao pagamento da quota-parte da pensão militar devida à Autora, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito do instituidor do benefício, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável; j) a determinação para que a Administração Militar promova todas as anotações, averbações e registros administrativos necessários ao fiel cumprimento da decisão judicial; k) o reconhecimento do direito da Autora à assistência médico-hospitalar prestada pelo Exército Brasileiro, com sua inclusão e manutenção no Fundo de Saúde do Exército – FUSEx, na condição de pensionista militar." A ré não reconheceu a existência da união estável alegada pela autora. Pela importância da realização de audiência, em demandas nas quais se discute a existência de união estável, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste de forma inequívoca a sua intenção na produção da prova oral. Após, com requerimento da produção da prova, venham os autos conclusos para decisão. Sem resposta, venham os autos conclusos para julgamento.
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