Publicações do processo

Processo 5056929-68.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056929-68.2026.8.21.0010/RS AUTOR: INDUSEC CAPITAL SECURITIZADORA S/A. ADVOGADO(A): JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146) ADVOGADO(A): JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A): FLAVIA ONZI MARCHET ZANCHIN ADVOGADO(A): LASIER BERTOLUZ ADVOGADO(A): NICOLE ONZI MARCHET DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário cumulada com Anulação de CDA e Sustação de Protesto com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por INDUSEC CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. Alegou ter recebido intimação do Tabelionato de Protestos de Caxias do Sul relativamente à CDA nº 1.794.426 (Protocolo nº 10972147-0), emitida pelo ente municipal demandado no montante de R$ 2.446,05, referente a débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 44.640 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC. Sustentou que embora tenha havido a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor (AV. 4 da referida matrícula), jamais foi imitida na posse direta do bem, porquanto o imóvel permanece locado a terceiro desde 2020. Argumentou que, nos termos dos arts. 23, § 2º, e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, bem como do parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.158 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade tributária do credor fiduciário consolidado somente surgiria a partir da efetiva imissão na posse direta do imóvel. Apontou incongruências formais na constituição da CDA e perigo de dano em razão da iminência da lavratura do protesto extrajudicial aprazado para 16/09/2026. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar os efeitos do protesto cartorário, dispensando-se a caução. É o breve relato. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em matéria de obrigação tributária, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal constitui providência excepcional, submetida às balizas estritas do art. 151 do Código Tributário Nacional, exigindo juízo inequívoco de verossimilhança quando não perfectibilizado o depósito integral e em dinheiro do débito impugnado. Examinados os elementos apresentados pela autora nesta fase de cognição sumária, verifica-se que a pretensão urgente deduzida não reúne os requisitos legais indispensáveis à concessão da ordem preventiva postulada. Com efeito, a certidão imobiliária anexada aos autos comprova que a propriedade do imóvel de matrícula nº 44.640 foi definitivamente consolidada em favor da autora INDUSEC CAPITAL SECURITIZADORA S.A. em 14/06/2024 (AV.4), perante o 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC (evento 1, ESCRITURA5). Essa higidez negocial e a legitimidade da consolidação dominial foram expressamente confirmadas pela sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca na Ação nº 5001687-95.2024.8.21.0010 (evento 1, ANEXO6). A demandante fundamenta sua ilegitimidade tributária na tese de que a consolidação dominial não teria sido acompanhada da imissão física e material no imóvel, que se encontra ocupado por locatário desde 2020 (evento 1, CONTR4). Ocorre que, consoante informado pela própria demandante na inicial, após a consolidação da propriedade em seu domínio, a autora notificou formalmente a sociedade locatária para que os aluguéis mensais passassem a ser pagos diretamente à requerente, passando a exercer ativamente a cobrança dos frutos civis do bem. A percepção e a sub-rogação no direito de receber os valores de locação constituem exercício direto e inequívoco das faculdades jurídicas e econômicas inerentes ao domínio (art. 1.228 do Código Civil). O recebimento dos aluguéis evidencia que a autora foi plenamente imitida na posse do imóvel, ainda que na modalidade de posse indireta, exercendo todos os poderes de disposição econômica e fruição do patrimônio imobiliário. Nesse sentido, o regime da locação opera o desdobramento da posse em direta (do inquilino) e indireta (do proprietário locador), sem afastar deste último a condição material e jurídica de possuidor e titular do domínio com aproveitamento econômico. Sob a ótica do direito tributário, tal situação atrai perfeitamente a hipótese de incidência do art. 34 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece expressamente que o contribuinte do imposto predial e territorial urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Dessa forma, ao consolidar a propriedade registral e assumir a titularidade dos aluguéis derivados da ocupação, a securitizadora aufere as vantagens patrimoniais do imóvel, equiparando-se à posse plena e tornando descabida a tentativa de afastar sua responsabilidade fiscal com base no art. 1.368-B do Código Civil ou nas teses que resguardam o credor fiduciário desprovido de qualquer aproveitamento econômico. Ademais, no que tange às alegadas irregularidades materiais da Certidão de Dívida Ativa nº 1.794.426, ressalta-se que o título executivo extrajudicial goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei nº 6.830/1980), a qual somente pode ser ilidida mediante produção de prova inequívoca e sob o crivo do contraditório regular. As meras divergências apontadas quanto às guias municipais de IPTU em fase preliminar não bastam para infirmar sumariamente a higidez do título público. Outrossim, não se constata a presença de perigo de dano qualificado que justifique a concessão liminar da providência. A sujeição ao protesto extrajudicial de CDA decorre de autorização legal expressa conferida pela Lei nº 9.492/1997 (art. 1º, parágrafo único), constituindo meio idôneo e legítimo de cobrança extrajudicial da Fazenda Pública. Os transtornos econômicos decorrentes do regular apontamento a protesto representam desdobramentos ordinários do inadimplemento tributário e não traduzem, por si sós, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela legislação. Ademais, existindo mecanismo legal idôneo para suspender a exigibilidade do débito fiscal e neutralizar quaisquer efeitos de restrição creditícia mediante o depósito do montante integral em dinheiro, nos exatos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, a opção da requerente por não efetuar a garantia pecuniária afasta a caracterização do perigo de dano juridicamente tutelável. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se o Município de Balneário Camboriú/SC para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Com a contestação, à réplica.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ