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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5056926-14.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): FLAVIO RENATO DA ROSA FIGUEIREDO (OAB RS111928) ADVOGADO(A): SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945) DESPACHO/DECISÃO O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, porquanto o crédito exequendo, oriundo de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, não se qualifica como dívida de consumo sujeita ao regime de repactuação da Lei nº 14.181/2021 (art. 54-A do CDC). Ademais, o inadimplemento das parcelas 3 e 4 do acordo homologando é fato incontroverso, levando ao vencimento antecipado da dívida remanescente em caso de mora. Quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de verbas alimentares, resta julgado prejudicado, ante a inexistência de qualquer constrição patrimonial ativa nos autos. Portanto, indefiro todos os pedidos constantes no requerimento do evento 75, PET1. Preclusa a decisão, diga o credor sobre o prosseguimento.
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