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5056922-90.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056922-90.2025.8.13.0024/MG AUTOR: WILIAN BATISTA ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) AUTOR: MARCOS ALVES BATISTA ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) AUTOR: MARCELO ALVES BATISTA ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) AUTOR: ELIZABETH ALVES BATISTA ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) AUTOR: VANDA ALVES BATISTA ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) AUTOR: ELIADE ALVES BATISTA DE MORAIS ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) AUTOR: RAQUEL ALVES BATISTA ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) RÉU: VLI MULTIMODAL S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DESPACHO Os autores apresentaram pedido de reconsideração, constante no evento 69, DOC1, em face da decisão proferida por este juízo sob o evento 56, DOC1. Todavia, em que pese o pedido de reconsideração elaborado, não pode este juízo rever às decisões por ele exaradas, tendo em vista que o procedimento desenvolve-se em uma sucessão lógica de atos preclusivos. No caso em tela, já tendo sido analisadas às alegações, operou-se preclusão pro-judicado cabendo a parte interessada interpor recurso cabível caso pretenda questionar a decisão. Nesse sentido, é o entendimento E. TJMG: APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA – CANCELAMENTO DE HIPOTECA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ASTREINTES – PRECLUSÃO. Tendo a matéria já sido decidida e, inexistindo fatos novos, não é possível o seu reexame judicial, porque se opera, nesta hipótese, a preclusão consumativa pro judicato. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.043380-7/003, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, Julgamento em 12/06/2019, Publicação da súmula em 12/06/2019). Diante do exposto, não acolho o pedido de reconsideração, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão proferida por este juízo sob o evento 56, DOC1. Intime-se. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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