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5056922-30.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056922-30.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANA DEYSE DE SIQUEIRA NOBRE SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO SOARES COTA (OAB AL006574) EXECUTADO: TACIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE ADVOGADO(A): ROGERIO SOARES COTA (OAB AL006574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TACIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE e ANA DEYSE DE SIQUEIRA NOBRE SILVA para a execução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 13.660,80 (treze mil seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), atualizados para junho de 2026. Intimadas nos termos da decisão do evento 51.1, as partes executadas vieram aos autos pugnar pelo deferimento do parcelamento do valor executado, nos termos do art. 916 do CPC, com o depósito inicial de 30% do valor da execução, no importe de R$4.688,06 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos), com as demais parcelas sendo pagas da seguinte forma: Em petição do evento 60.1, a UNIÃO concorda com pedido de parcelamento. Esclarece que, apesar do art. 916, §7º do CPC vedar o parcelamento no cumprimento de sentença, tal norma não retira a possibilidade da credora aceitar o acordo, "retira-lhe somente o caráter de potestade". No site de depósitos judiciais da CEF foi possível confirmar o depósito do valor de R$ 4.688,06 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos), na conta judicial n.º 0625 / 635 / 00055304-1, correspondente aos 30% inicias. É o relatório. Decido. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o art. 916, § 7º, estabeleceu expressamente que a regra do parcelamento legal não se aplica à fase de cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal no julgamento do REsp nº 1.891.577/MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 14/06/2022), consolidou o entendimento de que a norma do § 7º do art. 916 afasta a existência de direito subjetivo do devedor ao parcelamento na fase executiva judicial, não cabendo a imposição unilateral pelo juízo, ressalvando-se, todavia, a plena possibilidade de as partes transacionarem livremente a respeito, por se tratar de direito patrimonial disponível. Assim, embora a benesse do art. 916 do CPC não constitua direito potestativo do executado no cumprimento de sentença, inexiste qualquer óbice à sua concessão na hipótese de concordância expressa do credor, transmudando-se o parcelamento legal em convenção válida e eficaz entre as partes, em consonância com a autonomia da vontade e os princípios da cooperação e da razoável duração do processo (arts. 6º e 190 do CPC). No caso concreto, tendo as executadas comprovado o depósito inicial de 30% do montante executado (evento 58) e havendo a expressa anuência da União - Fazenda Nacional (evento 60), o deferimento do parcelamento convencionado é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PARCELAMENTO do débito exequendo, nos exatos termos da proposta das executadas, no valor total de R$ 15.626,88, considerando a entrada já depositada e comprovada de R$ 4.688,06, devendo o saldo remanescente ser quitado pelas executadas nas seguintes parcelas: 1ª parcela: R$ 1.843,80 (setembro/2026); 2ª parcela: R$ 1.862,03 (outubro/2026); 3ª parcela: R$ 1.880,26 (novembro/2026); 4ª parcela: R$ 1.898,50 (dezembro/2026); 5ª parcela: R$ 1.916,73 (janeiro/2027); 6ª parcela: R$ 1.934,96 (fevereiro/2027). SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário das parcelas avençadas, com fundamento nos arts. 921, inciso I, e 922 do Código de Processo Civil; Ficam as executadas cientes de que deverão efetuar os depósitos das parcelas subsequentes nas datas e valores pactuados, com a devida comprovação nos autos, sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas e imediato prosseguimento dos atos executórios sobre o saldo devedor; Cumprido integralmente o acordo e quitadas todas as parcelas, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para informar os dados necessários à conversão em renda do valor em seu favor. Prazo: 10 (dez) dias. Informado, venham os autos conclusos para a determinação de conversão em renda.

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