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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5056907-77.2026.8.24.0090/SCAUTOR: MIRLE DE NAZARE FARIAS DE CASTRO ADVOGADO(A): MIRIA GABRIELA SANCHINI GOMES (OAB SC070965) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos pleiteados na inicial, bem como os reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. Revendo posicionamento anterior, consigno que incide imposto de renda sobre o décimo terceiro e terço de férias, estas quando gozadas pelo servidor. Não incide contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se oportunamente.
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