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Processo 5056869-32.2025.8.21.0010

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5056869-32.2025.8.21.0010/RS R&Eacute;U: BARBOSA - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303) ADVOGADO(A): FERNANDA PRUX (OAB RS116807) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. Defiro a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial postulada pela parte autora na peti&ccedil;&atilde;o do Ev. 29.1. 2. Nomeio perito o engenheiro civil Dr. ADAIR JOSE ZANCANARO. 3. Considerando que a per&iacute;cia foi postulada pela parte autora, benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, fixo os honor&aacute;rios periciais em R$823,91, nos termos do Ato n&ordm; 038/2025 - P, a serem solicitados ao Tribunal de Justi&ccedil;a ap&oacute;s a manifesta&ccedil;&atilde;o das partes acerca do laudo pericial. 4. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, &sect;1&ordm;, do CPC. 5. Decorrido o prazo legal, d&ecirc;-se vista ao perito para que se manifeste acerca da aceita&ccedil;&atilde;o do encargo. 6. O perito dever&aacute; indicar o local e data para a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia, dos quais as partes dever&atilde;o ser intimadas. 7. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresenta&ccedil;&atilde;o do laudo pericial a contar da realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia. 8. Apresentado o laudo pericial, d&ecirc;-se vista &agrave;s partes, com prazo de 15 (quinze) dias. 9. Por oportuno, esclare&ccedil;o que, conforme a Recomenda&ccedil;&atilde;o 51/2026, o Tribunal de Justi&ccedil;a est&aacute; em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a per&iacute;cia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via m&oacute;dulo externo do sistema pelo acesso < https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este ju&iacute;zo possa regularizar a nomea&ccedil;&atilde;o no sistema AJ (Resolu&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 1359/2021-COMAG). 10. Por fim, defiro a produ&ccedil;&atilde;o de prova oral postulada pela r&eacute; na peti&ccedil;&atilde;o do Ev. 26.1. Contudo, por uma quest&atilde;o de organiza&ccedil;&atilde;o processual, esclare&ccedil;o que esta ser&aacute; realizada ap&oacute;s a conclus&atilde;o da per&iacute;cia. Intimem-se. Caxias do Sul, 15 de setembro de 2026.

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