Publicações do processo

5056865-90.2023.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056865-90.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851) ADVOGADO(A): TIAGO AZEVEDO (OAB SC037034) EXECUTADO: TIAGO CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO BARRETO DA CONCEICAO (OAB RS131788) ADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado, no Evento 107, requer o desbloqueio do valor de R$ 1.300,00 constrito via Sisbajud em 08/09/2026, alegando tratar-se de verba salarial destinada à sua subsistência. Assiste-lhe razão. Na decisão do Evento 101, este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade dos valores mantidos na conta do executado, por possuírem natureza remuneratória e se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 833, IV e X, do CPC. O novo bloqueio decorreu da operacionalização do cancelamento da ordem anteriormente determinada, circunstância que não afasta a incidência dos mesmos fundamentos já adotados por este Juízo. Tratando-se de valor depositado na mesma conta e revestido da mesma natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade. A liberação do numerário, contudo, deverá ocorrer após a preclusão desta decisão, nos termos já estabelecidos no Evento 101. Ante o exposto, acolho a manifestação do Evento 107, não só para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.300,00 bloqueado via Sisbajud, como também para determinar o cancelamento da respectiva penhora. A liberação do numerário ocorrerá após a preclusão desta decisão. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056865-90.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851) ADVOGADO(A): TIAGO AZEVEDO (OAB SC037034) EXECUTADO: TIAGO CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO BARRETO DA CONCEICAO (OAB RS131788) ADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Cuida-se de analisar arguição de impenhorabilidade destacada pelo executado no evento 99, PEDDESBPENOL1. Sustenta que foram bloqueados valores na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal os quais têm origem em seus rendimentos, sendo, portanto, impenhoráveis.Assim, postula o reconhecimento da impenhorabilidade, bem como a liberação dos valores bloqueados. Conforme disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Os documentos juntados pelo executado demonstram que a penhora restou efetivada sobre seus rendimentos, este inferiores a quarenta salários mínimos. De fato, mostra-se inadmissível a penhora de valor existente em conta-corrente em que é creditado os rendimentos percebidos pela parte executada, em decorrência da impenhorabilidade de tal rubrica, conforme dispõe o inciso IV, do art. 833, do CPC. Como é cediço, a legislação é incontroversa ao estabelecer que nem todos os bens existentes no patrimônio da parte devedora são passíveis de constrição, estabelecendo, inclusive, a impenhorabilidade absoluta ou relativa de alguns deles, como, por exemplo, no que diz respeito a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, consoante regra clara do art. 833, X, do CPC/2015. Independentemente disso, a quantia de até 40 salários mínimos pode encontrar-se depositada em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabildade, a qual somente poder restar afastada em caso de comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude, o que deverá ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (AgRg no REsp 1.453.586/SP, 3ª Turma, DJe 04/09/2015). Em face do alinhamento ao entendimento do STJ, impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza do meio de reserva, sendo despicienda, portanto, a prova de que os valores restaram constritos em conta-poupança ou são oriundos de verba salarial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. VALORES RELATIVOS À VERBA DE APOSENTADORIA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA INFERIOR A 40 SM. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, IV E X, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC E DE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PAPEL MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRADO QUE A QUANTIA PENHORADA ESTAVA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE E ERA RELATIVA AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, ALÉM DE CONSTITUIR SALDO INFERIOR A 40 SM. VERBA NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, DEVENDO SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO, LIBERANDO OS VALORES EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52530797220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJRS. ART. 932, VIII, DO CPC/2015. ART. 206, XXXVI, DO RITJRS. A MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECORRENTE, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MESMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE, JUSTIFICANDO-SE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONFORME DISPÕE O ART. 833, IV, DO CPC, OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SÃO IMPENHORÁVEIS. TAMBÉM É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO INCISO X DO MESMO DISPOSITIVO, A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE EM QUE O VALOR PENHORADO É INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 833, X, DO CPC, INEXISTINDO PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53048104420238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 29-01-2024) Nesse passo, tenho por acolher o pedido do executado de cancelamento da constrição havida em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômia Federal. Cancele-se, de pronto, portanto, a ordem de penhora determinada em desfavor do aludido executado no evento evento 94, SISBAJUD1. A efetiva liberação dos valores, todavia, ficará condicionada à preclusão desta decisão, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à necessidade de preservação da utilidade de eventual recurso. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. 2.Intimem-se, inclusive a exequente para que diga se possui interesse na designação de audiência de conciliação. 3.Preclusa a presente decisão, liberem-se, via sistema Sisbajud, os valores bloqueados nas contas mantidas pelo executado na Caixa Econômica Federal, até o limite do valor impugnado (R$ 5.932,94). Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.