Publicações do processo

5056858-79.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5056858-79.2025.4.03.6301 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A RECORRIDO: MARIO SIMOES MENDES JUNIOR RELATÓRIO O autor, servidor público inativo, ajuizou o presente feito em face da União Federal, visando o recebimento da gratificação natalina incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, até a regulamentação e individualização do bônus em 10/2024. A sentença reconheceu a procedência do pedido, entendendo devidos os valores da gratificação incidentes sobre a bonificação recebida no período de janeiro de 2017 a outubro de 2024, observada a prescrição quinquenal. Recorre a União Federal requerendo a reforma do julgado e a improcedência do pedido. Alega em síntese que a lei instituidora do Bônus de Eficiência e Produtividade veda expressamente sua utilização como base de cálculo da gratificação natalina e outras vantagens recebidas. VOTO A sentença recorrida destacou que o tema já foi objeto de análise pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema nº 332, que teria reconhecido o caráter genérico do bônus, conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores sobre o tema de gratificações pagas no serviço público. Contudo, alega o recorrente que o artigo 14 da Lei 13.464/2017 veda expressamente a incidência da gratificação natalina sobre os valores recebidos a título do bônus de eficiência pago à servidora, fazendo referência ao julgamento da ADI pelo Supremo Tribunal Federal que ao reconhecer a improcedência da ação declarou expressamente a constitucionalidade da citada Lei 13.464/2017. Além disso, sustenta que o tema foi objeto de reapreciação pela TNU. De fato, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o PEDILEF 1001908-68.2023.4.01.3504/TNU (PUIL, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 27/08/2025), reafirmando essa vedação legal invocada pelo recorrente (art. 14 da Lei 13.464/2017): “DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto por servidor federal contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, vinculada ao TRF da 1ª Região, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência quanto ao pedido de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do décimo terceiro salário, bem como aos reflexos previdenciários respectivos. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e indicou acórdãos paradigmas que teriam reconhecido natureza de gratificação genérica ao bônus enquanto não regulamentado, pleiteando uniformização para extensão dos reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização, notadamente a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas quanto à possibilidade de inclusão do BEPATA na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização exige demonstração de divergência jurisprudencial a partir de confronto analítico entre julgados, com identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001 e do Regimento Interno da TNU.O acórdão recorrido negou a inclusão do BEPATA na base de cálculo de férias e décimo terceiro salário, com fundamento expresso no art. 14 da Lei 13.464/2017, que veda sua integração a quaisquer adicionais, gratificações ou vantagens pecuniárias e exclui tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária. Os paradigmas apresentados pelo recorrente abordam matéria distinta, limitando-se à extensão do BEPATA a servidores inativos sob a ótica da paridade remuneratória, não tratando da inclusão do bônus nas bases de cálculo pleiteadas, nem enfrentando a interpretação ou constitucionalidade do art. 14 da Lei 13.464/2017.Ausente a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos da Questão de Ordem nº 22/TNU, é inviável o conhecimento do incidente. O papel da Turma Nacional de Uniformização é uniformizar teses jurídicas, não sendo competente para reavaliar a justiça da decisão recorrida ou reexaminar matéria fática, vedação reafirmada pelo Regimento Interno da TNU e súmulas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento: A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede o conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, nos termos do art. 14, V, "c", do Regimento Interno da TNU.O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, por expressa vedação do art. 14 da Lei 13.464/2017, não integra a base de cálculo do 1/3 constitucional de férias nem do décimo terceiro salário do servidor público federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 14, caput e §2º; Lei 13.464/2017, art. 14; Regimento Interno da TNU, art. 14, I, III e V, "c", "d" e "e"; Lei 9.099/95, art. 46; Lei 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Questão de Ordem nº 22/TNU; TNU, Súmulas 42 e 43; TNU, Tema 332.” (Destaquei trecho sublinhado). Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o autor é auditor-fiscal do trabalho aposentado, razão pela qual não recebe o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, mas sim o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditor Fiscal do Trabalho, regulamentado pelo art. 21 e seguintes da mesma lei. No entanto, o art. 24 reproduz proibição similar de incidência de gratificações e vantagens pecuniárias sobre o bônus: “Art. 24. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.” Com o julgamento da ADI 6562 concluído pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se destacar que a improcedência da ação por meio da declaração da constitucionalidade da Lei 13.464/2017, reafirma a validade do texto normativo que contempla a previsão expressa no citado art. 24. Por essa razão, a despeito da possível natureza genérica do bônus (Tema 332 da TNU), não servirá de base de cálculo para pagamento da gratificação natalina, como pleiteado pelo autor. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO. TEMA 332 DA TNU. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA PELA LEI 13.464/2017. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO STF. ADI 6562. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO PARA RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.