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Processo 5056854-29.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056854-29.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Recebo como cumprimento de sentença. Dispensado o adiantamento das custas, conforme art. 82, § 3º, do CPC. Intime-se o demandado para que, em 15 dias, efetue o pagamento espontâneo do débito, na forma do art. 523 do CPC. Ainda, transcorrido o prazo sem pagamento, terá início o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, incidirá multa de 10% sobre o débito, além de honorários no mesmo percentual, conforme § 1º do art. 523 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para manifestação. Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para dizer como pretende o prosseguimento do feito, bem como para acostar cálculo atualizado do débito. Sendo requerido, expeça-se mandado de penhora e demais atos. Efetuado depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará em favor do credor. Autorizo a emissão da certidão prevista pelo art. 828 do CPC, devendo o exequente informar a este juízo as averbações efetivadas na forma do § 1º do art. 828 do CPC. Destaco que cabe ao exequente a emissão do documento pelo sistema e-proc.

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