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5056848-39.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5056848-39.2020.8.09.0051 A2 Natureza: Cumprimento de sentença Parte Autora: Estado De Goiás; 01.409.580/0001-38 Endereço: RUA 82, N 400,, 03, Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 03, Setor Central, Goiânia-Go, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74000000, -- Parte Ré: Arnaldo Ferreira De Sousa, 01.409.580/0001-38 Endereço: RUA SERRA DOURADA, , QUADRA 83, LOTE 08, MONTES BELOS, SAO LUIS DE MONTES BELOS, GO, 76100000, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ARNALDO FERREIRA DE SOUSA e outros. Na decisão de mov. 1117, foi determinada a constrição eletrônica de ativos financeiros dos executados remanescentes, no valor individual de R$ 6.032,17, mediante utilização do SISBAJUD. No curso da execução, diversos executados apresentaram impugnações à penhora e pedidos de desbloqueio de valores remuneratórios. Na decisão de mov. 1239, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores comprovadamente oriundos de soldo, subsídio ou remuneração de determinados executados. Posteriormente, na decisão de mov. 1344, foram individualizadas as ordens de desbloqueio e determinadas providências para efetivação das medidas já deferidas. A Central Única de Contadores devolveu os autos, ao fundamento de que ainda existiam pendências processuais incompatíveis com a apuração das custas finais, esclarecendo que a remessa para cálculo da guia final somente deve ocorrer depois de finalizadas as pendências do processo (mov. 1450). Cesar Antonio de Lima requereu o cumprimento da decisão de mov. 1344, especificamente quanto ao desbloqueio do montante de R$ 6.032,11. Posteriormente, foram expedidos ofícios às instituições financeiras para cumprimento das determinações já proferidas (mov. 1451). Na movimentação 1475, Elias Antonio de Sousa apresentou manifestação em razão de bloqueios realizados em suas contas bancárias. Alegou a natureza alimentar dos valores constritos e requereu o imediato desbloqueio. Também propôs a utilização do montante bloqueado para amortização da dívida e o parcelamento do saldo remanescente, com intimação do Estado de Goiás para manifestação. Por fim, na movimentação 1478, Givaldo Alves da Silva apresentou petição denominada “acordo para pagamento de saldo remanescente de custas judiciais com pedido de desbloqueio de conta”. Informou bloqueios de R$ 4.984,45 junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 364,73 junto ao Nubank, reputando amortizado o total de R$ 5.349,18 e indicando saldo remanescente de R$ 682,99. Requereu o desbloqueio das contas, a suspensão da execução e posterior extinção pelo pagamento II. PEDIDO DE ELIAS ANTONIO DE SOUSA Elias Antonio de Sousa requer o desbloqueio dos valores constritos ao fundamento de que possuem natureza alimentar e seriam provenientes de sua remuneração. No caso, os documentos apresentados não permitem estabelecer, com segurança, a correspondência entre os créditos remuneratórios invocados e o montante de R$ 2.669,25 atingido pela constrição. A alegação de utilização da conta para recebimento de remuneração, desacompanhada de elementos suficientes para individualizar a origem do numerário bloqueado, não autoriza a liberação imediata. O executado também apresentou proposta de composição consistente na utilização de R$ 2.669,25 para amortização da obrigação e no pagamento do saldo de R$ 3.362,86 em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 560,48. II.II. PEDIDO DE GIVALDO ALVES DA SILVA Givaldo Alves da Silva sustenta que foram bloqueados R$ 4.984,45 perante a Caixa Econômica Federal e R$ 364,73 perante o Nubank, reputando amortizado o total de R$ 5.349,18 e calculando saldo remanescente de R$ 682,99. Inicialmente, o crédito executado nestes autos decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, e não de custas judiciais. O valor individual de R$ 6.032,17 indicado pelo executado corresponde ao crédito de honorários objeto deste cumprimento de sentença. Também não pode ser acolhida a premissa de que a simples indisponibilidade dos valores tenha produzido amortização automática da obrigação. O bloqueio pelo SISBAJUD constitui ato de constrição e garantia da execução. A satisfação do crédito pressupõe regular transferência do numerário, sua destinação ao pagamento e posterior apuração do saldo. Não foi apresentada causa autônoma de impenhorabilidade dos valores. O executado fundamenta o desbloqueio na existência de garantia parcial do Juízo e na proposta de pagamento do saldo, circunstâncias que, isoladamente, não autorizam a liberação do numerário constrito. Deve-se, portanto, indeferir o desbloqueio imediato e intimar o Estado de Goiás para informar o saldo atualizado, considerando exclusivamente os valores efetivamente transferidos ou recebidos, e manifestar-se sobre a proposta formulada pelo executado. II.III. PEDIDO DE CESAR ANTONIO DE LIMA Na decisão de mov. 1344 foi expressamente reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 6.032,11 bloqueado em conta utilizada para recebimento da remuneração de Cesar Antonio de Lima, com determinação de imediato desbloqueio. Na movimentação 1451, o executado informou que o valor cuja liberação havia sido determinada não constava da relação encaminhada no ofício do mov. 1449 e requereu o cumprimento da decisão. Após o requerimento foram expedidos novos ofícios às instituições financeiras para efetivação das ordens de desbloqueio já proferidas. A questão pendente não exige nova apreciação da impenhorabilidade, mas apenas verificação do efetivo cumprimento da determinação anterior. Cabe, portanto, à serventia certificar se o valor de R$ 6.032,11 continua bloqueado por força exclusiva deste processo e, em caso positivo, reiterar a ordem de desbloqueio à instituição financeira responsável. II.IV. MANIFESTAÇÃO DA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Na movimentação 1450, a Central Única de Contadores informou que os procedimentos prévios previstos no Informativo n.º 39/2024 – UAUS-DJ não haviam sido observados, situação que inviabilizava a correta continuidade dos atos destinados à apuração e cobrança das custas finais, motivo pelo qual os autos foram devolvidos à serventia de origem. O processo ainda demanda individualização da situação dos executados, regularização de constrições financeiras e definição de propostas de composição atualmente pendentes. As providências necessárias deverão ser cumpridas pela serventia antes de nova remessa à unidade contábil, observando-se o procedimento administrativo indicado na certidão do mov. 1450. A nova remessa à Central Única de Contadores deverá ocorrer somente quando preenchidos os requisitos previstos no Informativo n.º 39/2024 – UAUS-DJ e concluídas as providências prévias atribuídas à serventia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto a ELIAS ANTONIO DE SOUSA, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio formulado na movimentação 1475, sem prejuízo de reapreciação caso sejam apresentados documentos aptos a demonstrar que o valor de R$ 2.669,25 especificamente constrito possui origem remuneratória protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Quanto a GIVALDO ALVES DA SILVA, RECONHEÇO, INDEFIRO o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos em nome de Givaldo Alves da Silva. DETERMINO que os valores regularmente constritos em nome do executado e vinculados exclusivamente a estes autos permaneçam à disposição do Juízo, com transferência para conta judicial vinculada ao processo caso essa providência ainda não tenha sido efetivada. III.I. INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS Intime-se o Estado de Goiás para manifestar-se expressamente sobre a proposta formulada por Elias Antonio de Sousa, consistente na utilização do valor de R$ 2.669,25 para amortização da obrigação e no pagamento do saldo de R$ 3.362,86 em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 560,48, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá informar o saldo atualizado da obrigação de Givaldo Alves da Silva, discriminando os valores efetivamente transferidos e imputados ao crédito executado, e manifestar-se expressamente sobre a proposta de pagamento do eventual saldo remanescente apresentada na movimentação 1478. III.II. CUMPRIR DECISÃO DE MOV. 1344 Quanto a CESAR ANTONIO DE LIMA, CERTIFIQUE a serventia se foi integralmente cumprida a determinação de desbloqueio do valor de R$ 6.032,11 proferida na decisão de mov. 1344. Persistindo bloqueio decorrente exclusivamente destes autos, REITERE-SE imediatamente a ordem de liberação à instituição financeira responsável. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se. Apresentadas as manifestações ou decorridos os prazos, conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5056848-39.2020.8.09.0051 A2 Natureza: Cumprimento de sentença Parte Autora: Estado De Goiás; 01.409.580/0001-38 Endereço: RUA 82, N 400,, 03, Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 03, Setor Central, Goiânia-Go, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74000000, -- Parte Ré: Arnaldo Ferreira De Sousa, 01.409.580/0001-38 Endereço: RUA SERRA DOURADA, , QUADRA 83, LOTE 08, MONTES BELOS, SAO LUIS DE MONTES BELOS, GO, 76100000, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ARNALDO FERREIRA DE SOUSA e outros. Na decisão de mov. 1117, foi determinada a constrição eletrônica de ativos financeiros dos executados remanescentes, no valor individual de R$ 6.032,17, mediante utilização do SISBAJUD. No curso da execução, diversos executados apresentaram impugnações à penhora e pedidos de desbloqueio de valores remuneratórios. Na decisão de mov. 1239, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores comprovadamente oriundos de soldo, subsídio ou remuneração de determinados executados. Posteriormente, na decisão de mov. 1344, foram individualizadas as ordens de desbloqueio e determinadas providências para efetivação das medidas já deferidas. A Central Única de Contadores devolveu os autos, ao fundamento de que ainda existiam pendências processuais incompatíveis com a apuração das custas finais, esclarecendo que a remessa para cálculo da guia final somente deve ocorrer depois de finalizadas as pendências do processo (mov. 1450). Cesar Antonio de Lima requereu o cumprimento da decisão de mov. 1344, especificamente quanto ao desbloqueio do montante de R$ 6.032,11. Posteriormente, foram expedidos ofícios às instituições financeiras para cumprimento das determinações já proferidas (mov. 1451). Na movimentação 1475, Elias Antonio de Sousa apresentou manifestação em razão de bloqueios realizados em suas contas bancárias. Alegou a natureza alimentar dos valores constritos e requereu o imediato desbloqueio. Também propôs a utilização do montante bloqueado para amortização da dívida e o parcelamento do saldo remanescente, com intimação do Estado de Goiás para manifestação. Por fim, na movimentação 1478, Givaldo Alves da Silva apresentou petição denominada “acordo para pagamento de saldo remanescente de custas judiciais com pedido de desbloqueio de conta”. Informou bloqueios de R$ 4.984,45 junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 364,73 junto ao Nubank, reputando amortizado o total de R$ 5.349,18 e indicando saldo remanescente de R$ 682,99. Requereu o desbloqueio das contas, a suspensão da execução e posterior extinção pelo pagamento II. PEDIDO DE ELIAS ANTONIO DE SOUSA Elias Antonio de Sousa requer o desbloqueio dos valores constritos ao fundamento de que possuem natureza alimentar e seriam provenientes de sua remuneração. No caso, os documentos apresentados não permitem estabelecer, com segurança, a correspondência entre os créditos remuneratórios invocados e o montante de R$ 2.669,25 atingido pela constrição. A alegação de utilização da conta para recebimento de remuneração, desacompanhada de elementos suficientes para individualizar a origem do numerário bloqueado, não autoriza a liberação imediata. O executado também apresentou proposta de composição consistente na utilização de R$ 2.669,25 para amortização da obrigação e no pagamento do saldo de R$ 3.362,86 em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 560,48. II.II. PEDIDO DE GIVALDO ALVES DA SILVA Givaldo Alves da Silva sustenta que foram bloqueados R$ 4.984,45 perante a Caixa Econômica Federal e R$ 364,73 perante o Nubank, reputando amortizado o total de R$ 5.349,18 e calculando saldo remanescente de R$ 682,99. Inicialmente, o crédito executado nestes autos decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, e não de custas judiciais. O valor individual de R$ 6.032,17 indicado pelo executado corresponde ao crédito de honorários objeto deste cumprimento de sentença. Também não pode ser acolhida a premissa de que a simples indisponibilidade dos valores tenha produzido amortização automática da obrigação. O bloqueio pelo SISBAJUD constitui ato de constrição e garantia da execução. A satisfação do crédito pressupõe regular transferência do numerário, sua destinação ao pagamento e posterior apuração do saldo. Não foi apresentada causa autônoma de impenhorabilidade dos valores. O executado fundamenta o desbloqueio na existência de garantia parcial do Juízo e na proposta de pagamento do saldo, circunstâncias que, isoladamente, não autorizam a liberação do numerário constrito. Deve-se, portanto, indeferir o desbloqueio imediato e intimar o Estado de Goiás para informar o saldo atualizado, considerando exclusivamente os valores efetivamente transferidos ou recebidos, e manifestar-se sobre a proposta formulada pelo executado. II.III. PEDIDO DE CESAR ANTONIO DE LIMA Na decisão de mov. 1344 foi expressamente reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 6.032,11 bloqueado em conta utilizada para recebimento da remuneração de Cesar Antonio de Lima, com determinação de imediato desbloqueio. Na movimentação 1451, o executado informou que o valor cuja liberação havia sido determinada não constava da relação encaminhada no ofício do mov. 1449 e requereu o cumprimento da decisão. Após o requerimento foram expedidos novos ofícios às instituições financeiras para efetivação das ordens de desbloqueio já proferidas. A questão pendente não exige nova apreciação da impenhorabilidade, mas apenas verificação do efetivo cumprimento da determinação anterior. Cabe, portanto, à serventia certificar se o valor de R$ 6.032,11 continua bloqueado por força exclusiva deste processo e, em caso positivo, reiterar a ordem de desbloqueio à instituição financeira responsável. II.IV. MANIFESTAÇÃO DA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Na movimentação 1450, a Central Única de Contadores informou que os procedimentos prévios previstos no Informativo n.º 39/2024 – UAUS-DJ não haviam sido observados, situação que inviabilizava a correta continuidade dos atos destinados à apuração e cobrança das custas finais, motivo pelo qual os autos foram devolvidos à serventia de origem. O processo ainda demanda individualização da situação dos executados, regularização de constrições financeiras e definição de propostas de composição atualmente pendentes. As providências necessárias deverão ser cumpridas pela serventia antes de nova remessa à unidade contábil, observando-se o procedimento administrativo indicado na certidão do mov. 1450. A nova remessa à Central Única de Contadores deverá ocorrer somente quando preenchidos os requisitos previstos no Informativo n.º 39/2024 – UAUS-DJ e concluídas as providências prévias atribuídas à serventia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto a ELIAS ANTONIO DE SOUSA, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio formulado na movimentação 1475, sem prejuízo de reapreciação caso sejam apresentados documentos aptos a demonstrar que o valor de R$ 2.669,25 especificamente constrito possui origem remuneratória protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Quanto a GIVALDO ALVES DA SILVA, RECONHEÇO, INDEFIRO o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos em nome de Givaldo Alves da Silva. DETERMINO que os valores regularmente constritos em nome do executado e vinculados exclusivamente a estes autos permaneçam à disposição do Juízo, com transferência para conta judicial vinculada ao processo caso essa providência ainda não tenha sido efetivada. III.I. INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS Intime-se o Estado de Goiás para manifestar-se expressamente sobre a proposta formulada por Elias Antonio de Sousa, consistente na utilização do valor de R$ 2.669,25 para amortização da obrigação e no pagamento do saldo de R$ 3.362,86 em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 560,48, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá informar o saldo atualizado da obrigação de Givaldo Alves da Silva, discriminando os valores efetivamente transferidos e imputados ao crédito executado, e manifestar-se expressamente sobre a proposta de pagamento do eventual saldo remanescente apresentada na movimentação 1478. III.II. CUMPRIR DECISÃO DE MOV. 1344 Quanto a CESAR ANTONIO DE LIMA, CERTIFIQUE a serventia se foi integralmente cumprida a determinação de desbloqueio do valor de R$ 6.032,11 proferida na decisão de mov. 1344. Persistindo bloqueio decorrente exclusivamente destes autos, REITERE-SE imediatamente a ordem de liberação à instituição financeira responsável. IV. 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