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5056847-83.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056847-83.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50021249620268240103/SC)RELATOR: JOAO HENRIQUE BLASI AGRAVANTE: MARIA HELENA SAFANELLI TONETI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVANTE: ROSEMARI DE FATIMA MACHADO (Pais) ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVANTE: ATAIR UCHAKA ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVANTE: JOSE MIGUEL SAFANELLI TONETI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 08/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5056847-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA HELENA SAFANELLI TONETI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVANTE: ROSEMARI DE FATIMA MACHADO (Pais) ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVANTE: ATAIR UCHAKA ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVANTE: JOSE MIGUEL SAFANELLI TONETI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Tem-se agravo de instrumento, dotado de pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rosemari de Fátima Machado e outros ante decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face da Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, decisão esta que reconheceu a falta de interesse processual dos ora agravantes, coautores, por não figurarem como titulares da unidade consumidora indicada na inicial, e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a eles, determinando a prossecução do feito unicamente em relação ao autor Atair Uchaka, titular da unidade consumidora (evento 23, DESPADEC1). Aduzem os agravantes, em síntese, que (i) residem no mesmo imóvel do titular, atendido pela Casan, situado na Rua Francisco Batista, n. 404, bairro Itinga, em Araquari, e que, tanto quanto este, sofreram os efeitos da reiterada interrupção no fornecimento de água e do fornecimento desse insumo em desconformidade com os padrões de potabilidade exigidos; que (ii) o direito à reparação por dano moral é personalíssimo, de modo que a eventual indenização deferida ao titular da fatura não é suficiente para reparar os danos individualmente experimentados pelos demais moradores; e que (iii) embora não sejam titulares do contrato de prestação de serviço, ostentam a condição de consumidoras por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade ativa, a titularidade formal da fatura. Postulam a concessão de efeito suspensivo ativo e, alfim, que sejam mantidos no polo ativo da ação originária (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido, antecipando que pode ser solvido unipessoalmente (art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC). Da decisão agravada consta (evento 23, DESPADEC1): 1. Do indeferimento da inicial em relação aos autores que não são titulares da unidade consumidora. Trata-se de ação proposta por múltiplos autores em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na qual se discute suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Compulsando os autos, impõe-se o exame, de ofício, das condições da ação em relação aos autores que não figuram como titulares da unidade consumidora indicada na inicial. É o necessário relatório. O interesse processual, como condição da ação, exige a presença simultânea dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, de modo que a atuação do Poder Judiciário seja adequada e apta a produzir resultado prático favorável à parte autora, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se, desde a petição inicial, que a unidade consumidora utilizada como fundamento da demanda não está registrada em nome de todos os integrantes da parte autora, mas sim em nome de apenas um deles, que figura como titular do contrato de fornecimento de água celebrado com a concessionária demandada. A relação jurídica contratual estabelecida com a ré decorre da titularidade da unidade consumidora, sendo esse o vínculo que legitima o pedido de regularização do serviço de abastecimento. Os demais integrantes da parte autora, que não são titulares da unidade consumidora, não detêm interesse processual autônomo, pois o provimento jurisdicional pretendido não lhes trará utilidade prática adicional. Com efeito, eventual decisão favorável na presente demanda produzirá efeitos diretos sobre o imóvel e sobre todos os seus moradores, indistintamente, ainda que apenas o titular da unidade consumidora figure no polo ativo da ação. Isso porque o bem da vida principal buscado — qual seja, a prestação adequada e com qualidade do serviço público de abastecimento de água — possui natureza una, indivisível e coletiva, beneficiando todos os usuários fáticos do imóvel, sem qualquer distinção individual. Trata-se de serviço público essencial, cuja regularidade, uma vez restabelecida por força de decisão judicial, não se limita ao titular formal do contrato, alcançando, de forma automática, todos os moradores da unidade consumidora. Nesse contexto, a propositura de demanda por cada morador do imóvel mostra-se desnecessária e redundante, porquanto o mesmo resultado útil é plenamente alcançável por meio da atuação judicial promovida pelo titular da unidade consumidora. A atuação jurisdicional, nessas circunstâncias, revela-se despida de utilidade concreta, caracterizando ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, em relação aos demais autores. Ainda que superada a ausência de interesse processual — o que não se reconhece —, o pedido de indenização por danos morais deduzido pelos demais autores igualmente não subsiste. O suposto abalo moral narrado decorre, segundo a própria inicial, de alegada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, situação que, por sua natureza, é vivenciada de forma indistinta por todos os moradores da unidade e da localidade, não se apresentando como fato individualizado ou exclusivo. Sendo o serviço prestado de forma una e indivisível, eventual regularização afasta a continuidade do alegado dano, esvaziando o fundamento fático do pleito indenizatório. Além disso, a alegação de sofrimento moral genérico, desvinculado de circunstância pessoal específica, não autoriza o reconhecimento de dano moral autônomo e individual para cada morador, sob pena de banalização do instituto. Diante desse cenário, restou evidenciada a ausência de interesse processual dos autores que não figuram como titulares da unidade consumidora, na forma do art. 17 do CPC, o que impede o regular processamento da demanda em relação a eles. A hipótese enquadra-se no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, de forma parcial. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos autores (ROSEMARI DE FATIMA MACHADO, JOSE MIGUEL SAFANELLI TONETIe MARIA HELENA SAFANELLI TONETI) que não são titulares da unidade consumidora indicada na inicial, por ausência de interesse processual. DESCADASTREM-SE. O feito deverá prosseguir exclusivamente em relação ao autor legitimado, titular da unidade consumidora, quanto aos pedidos remanescentes. A irresignação recursal volta-se contra a decisão supra. Expresso, desde logo, dissensão quanto ao decidido pelo Juízo singular, por entender que assiste razão aos agravantes quanto ao fato de que o dano moral defluente da privação ou da má qualidade da água fornecida constitui direito personalíssimo de cada um dos moradores atingidos, não se restringindo apenas ao titular da fatura de consumo, tampouco se qualificando como bem uno e indivisível a impedir reparação individualizada. Emerge dos autos que os agravantes, tanto quanto o coautor Atair Uchaka, residem no imóvel atendido pela unidade consumidora n. 1424523-0, conforme declaração de residência acostada à emenda à inicial (evento 21, DOC4), integrando o mesmo núcleo familiar do titular do contrato de fornecimento. A petição inicial, devidamente emendada (evento 21, EMENDAINIC1), narra que todos os moradores do imóvel foram submetidos, de forma pessoal e direta, à privação do serviço essencial de abastecimento de água e ao consumo de água imprópria para a saúde humana, circunstância atestada por relatórios de qualidade emitidos pela própria concessionária e por decisão transitada em julgado proferida em ação anterior movida contra a mesma ré (autos n. 5001033-73.2023.8.24.0103). Nesse contexto, a titularidade da fatura de consumo constitui-se, tão somente, em elemento identificador da relação contratual estabelecida com a concessionária, não se prestando para excluir da tutela jurisdicional os demais integrantes do grupo familiar que, na condição de consumidores por equiparação (art. 17 do CDC), experimentaram, cada qual, os efeitos deletérios da falha na prestação do reportado serviço público essencial. O dano moral decorrente da privação de água potável e do fornecimento de produto impróprio para o consumo tem natureza personalíssima, de modo que a indenização eventualmente deferida ao titular da unidade consumidora não tem o condão de reparar o sofrimento imposto a cada um dos demais moradores, não se podendo qualificar tal dano como "uno e indivisível" apenas por decorrer de fato comum a todos. A propósito, mutatis mutandis, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/8/2017 - destaquei). Desta Corte, apreciando casos quejandos, invoco as seguintes decisões: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de desabastecimento de água em residência domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há ilegitimidade ativa e se é aplicável a figura do consumidor por equiparação; (ii) está comprovada a falha na prestação do serviço; (iii) está presente alguma hipótese excludente de responsabilidade da Concessionária do serviço público; (iv) estão comprovados e configurados os danos morais; (v) é adequado o valor arbitrado ao abalo anímico; e (vi) se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável acolher a prefacial de ilegitimidade ativa, porquanto os documentos acostados à exordial demonstram, de forma inequívoca, a posse exercida pelos autores sobre a unidade consumidora, bem como sua condição de legítimos usuários do serviço público prestado pela parte recorrente. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desabastecimento de água potável em residência, decorrente de comprovada falha na prestação do serviço por parte da concessionária do serviço público essencial, gera dano moral indenizável.[...] (TJSC, Apelação n. 0300492-52.2016.8.24.0053, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Subst. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 17/7/2025 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR COMPROVA QUE É CASADO COM A TITULAR DA FATURA E QUE USUFRUIU DOS SERVIÇOS. ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROVADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DE ADUTORA EM RAZÃO DE FORTE CHUVA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0315243-08. 2014.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 9/6/2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA [...] ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTOS EQUÍVOCOS NO ATENDIMENTO E NO ENCAMINHAMENTO DO AUTOR AO TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE IMPORTARAM NO AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA AINDA PENDENTE. EXCLUSÃO DA ESPOSA E DA FILHA DO PACIENTE DO POLO ATIVO. DESCABIMENTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NARRATIVA AUTORAL QUE INDICA QUE AS MAZELAS FORAM SUPORTADAS POR TODO O NÚCLEO FAMILIAR. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008395-40.2018.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 26/2/2020 - destaquei). Infere-se, portanto, que a exclusão dos demais moradores, não titulares da unidade consumidora, sob o fundamento de que o dano moral seria uno e indivisível, absona do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há legitimidade ativa em favor dos integrantes do núcleo familiar residente no imóvel atingido pela falha do serviço essencial, seja pela condição de consumidores por equiparação (art. 17 do CDC), seja pela natureza personalíssima do dano moral. A destacar, contudo, que incumbe ao Juízo de origem imergir no mérito da questão atinente à efetiva inflição de prejuízo e, em caso positivo, dimensionar o quantum indenizatório a que cada qual dos acionantes teria direito. ANTE O EXPOSTO, com espeque no art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil e no art. 132, inc. XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar a reintegração dos ora agravantes Rosemari de Fátima Machado, Maria Helena Safanelli Toneti e José Miguel Safanelli Toneti ao polo ativo dos autos originários. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se.

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