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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056836-61.2021.4.04.7100/RS AUTOR: EDISON SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando que a instrução determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi totalmente cumprida, com a realização de perícia técnica pelo expert judicial Pedro Cesar Paixão e a apresentação de contagens atualizadas pelo INSS, declaro encerrada a instrução probatória. No que tange ao saneamento (art. 357, CPC), declaro regular a representação processual. Fixo como pontos controvertidos a especialidade do labor nos interregnos de professor de educação física e de fotógrafo autônomo em ambiente hospitalar. Indefiro novas perícias técnicas em relação a empresas ativas ou inativas por considerá-las desnecessárias, uma vez que a prova técnica produzida em juízo sob contraditório é conclusiva para o deslinde da lide. Indefiro o pedido do evento 170, porquanto o enquadramento ou não da atividade como especial por categoria profissional é matéria que se confunde com o mérito e, como tal, será analisada por ocasião do julgamento do feito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem razões finais escritas, facultando-se manifestação sobre acordo ou vídeos da Res. 63/25 TRF4. Após, façam-se conclusos para sentença de mérito.
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