Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056832-68.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: PATRICIA DE AVILA LIMA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCAL QUEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RS136309)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 8, DOC1) contra a decisão proferida no evento 5, DOC1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com base nos rendimentos apurados nos autos.
A embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado. Afirma que seu contracheque atual (evento 1, DOC7) demonstra remuneração líquida de R$ 3.728,63, patamar inferior ao limite de presunção fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80.
Argumenta que a declaração de imposto de renda refere-se a período pretérito e não reflete sua situação econômica contemporânea.
Para análise do pedido, necessário a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais sempre que houver elementos que demandem esclarecimento acerca da real capacidade financeira da parte requerente.
No caso concreto, verifica-se que a demandante juntou apenas o contracheque referente ao mês de agosto de 2026. Os rendimentos declarados perante o Fisco decorriam exclusivamente do vínculo com o Município.
Contudo, a apresentação de um único comprovante de rendimentos não permite aferir com segurança o padrão remuneratório habitual da servidora, especialmente diante da possibilidade de variações mensais decorrentes de carga horária suplementar, adicionais transitórios ou eventual perda pontual de vantagens.
Dessa forma, mostra-se necessária a complementação da prova documental.
Ante o exposto, intime-se a autora para que apresente aos autos a cópia integral dos seus contracheques referentes aos últimos 03 (três) meses, a fim de viabilizar a análise conclusiva da pretensão à gratuidade da justiça.
Intimem-se.
2026-09-15 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056832-68.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: PATRICIA DE AVILA LIMA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCAL QUEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RS136309)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem recursos financeiros suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Conforme orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, estabeleceu-se o patamar de R$ 5.000,00 mensais como parâmetro objetivo para a verificação da presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam que os rendimentos da parte demandante superam o patamar fixado (evento 1, DOC6).
Assim, diante da comprovação de renda superior ao parâmetro vinculante, este Juízo conclui pela ausência dos pressupostos legais autorizadores da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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