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Processo 5056832-68.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056832-68.2026.8.21.0010/RS AUTOR: PATRICIA DE AVILA LIMA ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCAL QUEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RS136309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 8, DOC1) contra a decisão proferida no evento 5, DOC1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com base nos rendimentos apurados nos autos. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado. Afirma que seu contracheque atual (evento 1, DOC7) demonstra remuneração líquida de R$ 3.728,63, patamar inferior ao limite de presunção fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80. Argumenta que a declaração de imposto de renda refere-se a período pretérito e não reflete sua situação econômica contemporânea. Para análise do pedido, necessário a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais sempre que houver elementos que demandem esclarecimento acerca da real capacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, verifica-se que a demandante juntou apenas o contracheque referente ao mês de agosto de 2026. Os rendimentos declarados perante o Fisco decorriam exclusivamente do vínculo com o Município. Contudo, a apresentação de um único comprovante de rendimentos não permite aferir com segurança o padrão remuneratório habitual da servidora, especialmente diante da possibilidade de variações mensais decorrentes de carga horária suplementar, adicionais transitórios ou eventual perda pontual de vantagens. Dessa forma, mostra-se necessária a complementação da prova documental. Ante o exposto, intime-se a autora para que apresente aos autos a cópia integral dos seus contracheques referentes aos últimos 03 (três) meses, a fim de viabilizar a análise conclusiva da pretensão à gratuidade da justiça. Intimem-se.

2026-09-15 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056832-68.2026.8.21.0010/RS AUTOR: PATRICIA DE AVILA LIMA ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCAL QUEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RS136309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem recursos financeiros suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, estabeleceu-se o patamar de R$ 5.000,00 mensais como parâmetro objetivo para a verificação da presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam que os rendimentos da parte demandante superam o patamar fixado (evento 1, DOC6). Assim, diante da comprovação de renda superior ao parâmetro vinculante, este Juízo conclui pela ausência dos pressupostos legais autorizadores da benesse. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.

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