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Processo 5056819-69.2026.8.21.0010

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056819-69.2026.8.21.0010/RS AUTOR: GUILHERME PEREIRA PHAFF ADVOGADO(A): JUNIOR DE MARCO (OAB RS125730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Guilherme Pereira Phaff ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Péterson de Morais Gonçalves, alegando agressão física e ameaça de morte ocorridas no ambiente de trabalho. Requereu gratuidade da justiça, preservação de imagens de videomonitoramento e expedição de ofícios a órgãos policiais e periciais. Defiro a tutela cautelar. A probabilidade do direito decorre do registro de ocorrência policial, da requisição de exame de corpo de delito e do comunicado de suspensão disciplinar expedido pela empregadora, documentos convergentes quanto à ocorrência do conflito. O perigo de dano decorre do risco de sobrescrita automática das gravações, com perda irreversível da prova. A medida encontra amparo nos arts. 300 e 380, II, do CPC. Determino à RIZZLEP INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, que preserve integralmente as gravações do sistema de CFTV referentes ao pátio, acessos e áreas de circulação do estabelecimento, relativas ao dia 10/09/2026, entre 06h e 08h30min, abstendo-se de apagar, sobrescrever ou inutilizar os arquivos. Determino, ainda, a apresentação em Juízo, em mídia digital, de cópia integral e não editada das gravações, com preservação dos metadados originais e informação sobre o modelo do equipamento, número de câmeras e prazo de retenção. Fixo o prazo de 48 horas, contado do recebimento do ofício, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Defiro a expedição de ofício ao DML/IGP de Caxias do Sul para remessa do laudo de exame de corpo de delito referente ao Ofício nº 62299/2026/151008 e à 8ª Delegacia de Polícia Regional de Caxias do Sul/DPPA para remessa de cópia integral do procedimento originado da Ocorrência nº 27418/2026/151008. Considerando as regras de experiência comum, deixo de designar audiência prévia de conciliação nesta fase processual, por entender inviável a autocomposição no presente caso, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se para responder à ação, devendo, ao mesmo tempo, manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Após o prazo contestacional, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, ocasião em que: i. Em caso de revelia, deverá informar se cogita produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; ii. Havendo contestação, deverá apresentar réplica, incluindo eventuais contrariedades e a produção de provas relativas a questões incidentais. Na ausência de preliminares ou reconvenção: a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. Apontem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes ao julgamento da causa; ii. Indiquem, fundamentadamente, a necessidade de outras provas, especificando e justificando sua relevância, sob pena de preclusão. b) Caso desejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas com as devidas qualificações no mesmo prazo, cientes de que as intimações seguirão o procedimento do art. 455 do CPC. c) Advirto que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é fixado com base no art. 357, §4º, do CPC, sendo vedada a inclusão posterior ou a complementação, salvo nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Especificações de provas e questões de fato e direito: a) As partes deverão: i. Indicar as matérias incontroversas e aquelas que consideram provadas pela documentação existente, especificando os documentos que embasam suas alegações; ii. Especificar as provas a produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. b) O silêncio ou um pedido genérico de produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. As partes deverão manifestar-se sobre matérias reconhecíveis de ofício pelo juízo que sejam relevantes ao processo, sob pena de preclusão. Questões mal delineadas, argumentos insubsistentes ou superados pela jurisprudência não serão considerados. Intimem-se.

2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056819-69.2026.8.21.0010/RS AUTOR: GUILHERME PEREIRA PHAFF ADVOGADO(A): JUNIOR DE MARCO (OAB RS125730) ATO ORDINATÓRIO Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.

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