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5056800-27.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5056800-27.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Assinatura Básica Mensal RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: ALGAR TELECOM S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) RECORRIDO: MOZAR GOLDBERG SEOLINO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MORELATTO (OAB RS090752) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA E INTERNET. PESSOA JURÍDICA. FALHAS REITERADAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PORTABILIDADE. MULTA DE FIDELIDADE INEXIGÍVEL. COBRANÇAS POSTERIORES À PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA PARA EXPRESSIVA ELEVAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO REMANESCENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. Falhas reiteradas nos serviços de telefonia e internet demonstradas pelo conjunto probatório, circunstância que justifica a ruptura da relação contratual pelo consumidor e afasta a incidência da multa decorrente da cláusula de fidelização. Cumprimento dos prazos regulamentares para atendimento de chamados que, isoladamente, não comprova a adequada prestação do serviço quando evidenciada a recorrência dos problemas. Cobrança de R$ 804,10 pelo serviço remanescente de internet após a portabilidade das linhas telefônicas, sem demonstração de previsão contratual clara e suficientemente informada que ampare a expressiva alteração do preço. Violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Débitos inexigíveis. Inscrição indevida da empresa autora em cadastro restritivo de crédito. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, sendo presumido o abalo à honra objetiva decorrente da negativação indevida. Indenização fixada em R$ 4.000,00 que se mostra adequada às circunstâncias do caso, não comportando redução. Pedido recursal de incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a citação. Sentença que estabeleceu ambos os consectários legais da data do arbitramento. Alteração do termo inicial dos juros para momento anterior que agravaria a situação da única recorrente, vedada a reformatio in pejus. Consectários mantidos nos exatos termos da sentença. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5056800-27.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: ALGAR TELECOM S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) RECORRIDO: MOZAR GOLDBERG SEOLINO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MORELATTO (OAB RS090752) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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