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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056798-28.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA SANTOS
EXECUTADO: PAULO SEDIR XAVIER
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ AZEVEDO DE ALMEIDA (OAB RS062975)
DESPACHO/DECISÃO
O Espólio de Joaquim Rathke, representado por Liane Wallauer Rathke, apresentou ao Evento 143.1 solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos deste cumprimento de sentença. O terceiro interessado alega que foi expedido termo de penhora sobre os direitos de Maurício Dal Agnol nos autos do processo de conhecimento nº 5131348-62.2021.8.21.0001, que é o feito originário deste cumprimento. Diante disso, requer o reconhecimento de sua preferência sobre as demais constrições e o cadastramento no sistema como terceiro interessado.
O pedido de transferência ou extensão automática da penhora não merece acolhimento.
A penhora no rosto dos autos deferida e formalizada no processo de conhecimento não se estende de forma automática para a fase de cumprimento de sentença.
Para que a constrição produza efeitos neste cumprimento de sentença, a parte interessada deve deduzir sua pretensão perante o juízo que determinou a medida originária. Caberá a esse juízo expedir uma nova ordem de penhora direcionada especificamente a este feito.
Desse modo, o credor da penhora deve postular nos autos da execução em que a medida foi gerada a expedição de um novo ofício direcionado a este cumprimento de sentença.
Esse requerimento deve ser instruído com o cálculo atualizado do débito para que este juízo possa delimitar com precisão os limites da constrição sobre eventuais créditos a serem vertidos em favor do exequente Maurício Dal Agnol.
Ademais, defiro o cadastramento do Espólio de Joaquim Rathke como terceiro interessado para fins de acompanhamento processual.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito.