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Processo 5056793-84.2025.4.03.6301

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056793-84.2025.4.03.6301 AUTOR: RICARDO CRISTOVAO TORRECILIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conquanto as questões postas nos autos sejam de direito e de fato, não se mostra necessária a produção de provas em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico, assim, a presença das condições da ação, inexistindo qualquer óbice quanto à legitimidade das partes ou ao interesse processual. Do mesmo modo, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada da assistência social, no valor de um salário mínimo, encontra previsão constitucional nos seguintes termos: Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que regulamenta o referido dispositivo constitucional, estabelece em seu art. 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. §§ 4º a 10. (...) § 11. Para concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Destarte, o benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela LOAS, é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exige-se a comprovação da hipossuficiência socioeconômica do requerente, cuja família deve apresentar-se com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Todavia, conforme dispõe o § 11 do referido artigo, incluído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esse critério objetivo não constitui impedimento absoluto à demonstração da miserabilidade, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios aptos a evidenciar a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE nº 567.985/MT, do RE nº 580.963/PR e da Rcl nº 4.374/PE, declarou a inconstitucionalidade parcial do critério estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, afastando sua aplicação de forma rígida. Isso porque, em legislações assistenciais posteriores à Lei nº 8.742/93, adotou-se o patamar de 1/2 salário mínimo como critério para definição da linha de pobreza, revelando-se inadequada a adoção exclusiva do limite de 1/4 do salário mínimo. Assim, à luz da finalidade protetiva da assistência social e da jurisprudência consolidada, faz jus ao benefício de prestação continuada o grupo familiar cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/2 salário mínimo, desde que demonstradas outras circunstâncias indicativas de vulnerabilidade. Ressalte-se, ainda, que o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a LOAS, estabelece quais benefícios, auxílios e rendimentos não devem ser computados no cálculo da renda mensal bruta familiar. Por outro lado, embora o conceito de família previsto no art. 20 da LOAS se restrinja aos integrantes que residem sob o mesmo teto, a assistência social não pode ser concedida de modo a transferir ao Estado obrigação que incumbe primordialmente à própria família, devendo a atuação estatal ocorrer de forma subsidiária. Tal entendimento encontra respaldo no art. 229 da Constituição da República, segundo o qual os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Por fim, cabe mencionar a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que promoveu alterações na Lei nº 8.742/93 quanto ao critério de aferição da renda per capita para a concessão do benefício de prestação continuada. A referida norma manteve como regra geral o limite de renda per capita de até 1/4 do salário mínimo, admitindo, de forma excepcional, sua ampliação para até 1/2 salário mínimo, mediante a avaliação de outros elementos aptos à caracterização da miserabilidade, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com despesas médicas, medicamentos, fraldas e alimentos especiais não fornecidos pelo SUS ou pelo SUAS. A ampliação do critério de renda para até 1/2 salário mínimo entrou em vigor em 01/01/2022, condicionada à análise dessas circunstâncias e à regulamentação específica. No caso vertente, a parte autora requer a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Consta do laudo médico pericial (ID 597132778) que a pericianda NÃO APRESENTA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e assim NÃO ENQUADRADA COMO COM DEFICIÊNCIA. Ademais, ao responder se a parte autora pode ser considerada como pessoa com deficiência ou com doença incapacitante, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o expert responde negativamente. Tanto que, para ser considerada pessoa com deficiência nos termos do referido art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, deve possuir impedimento de longo prazo, qual seja, produzindo efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que não se verifica no caso em tela. Sem o requisito da deficiência, mesmo havendo razões de ordem econômica e social a favor da requerente, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Neste sentido, trago à colação julgado proveniente do Tribunal Regional Federal da 5º Região: TRIBUNAL - QUINTA REGIAOClasse: AC - Apelação Civel - 341013Processo: 200405990010360 UF: PB Órgão Julgador: Segunda TurmaData da decisão: 14/09/2004 Documento: TRF500088841 Desembargador Federal Francisco Cavalcanti PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISOS I E II, DO DECRETO Nº 1.744/95. PERÍCIA NEGATIVA. RENDA FAMILIAR CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. A concessão do benefício assistencial encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II do Decreto nº 1.744/95, quais sejam, a deficiência incapacitande para a vida independente e o trabalho, e a falta de meios do grupo familiar para prover a subsistência. 2. Concluindo a perícia judicial que a paciente está acometida por varizes do membro inferior com úlcera e inflamações na perna esquerda, o que gera incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fls. 71-72), não há como se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado, posto não se tratar de deficiência, nos termos da Lei que rege a matéria. 3. Também não ficou demonstrada a renda familiar, o que impossibilita a verificação da falta de meios do grupo familiar para prover a subsistência da Apelante, outro requisito legal. 4. Apelação do particular a que se nega provimento. Sentença mantida. Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. A perícia se forma em função de conhecimentos técnicos e científicos do médico responsável, que é capacitado para a realização de perícia médica judicial, com base nos exames e documentos trazidos pela parte e pelo exame físico do paciente. Destarte, verifico que o requerente não preenche os requisitos legais impostos para a concessão do pleiteado benefício assistencial. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância judicial. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal

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