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5056793-20.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5056793-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): MAURÍCIO PONTUAL MACHADO NETO (OAB SC023033) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA DE BORBA (OAB SC032000) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau, que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito" de n. 50176751320268240008, indeferiu o pedido de invesão do ônus da prova. Alegou, em síntese, a aplicabilidade do CDC no caso concreto, bem como que "a verossimilhança das alegações está amplamente demonstrada na inicial do processo de conhecimento através das faturas de cobrança que evidenciam a cobrança de um valor sob a rubrica Taresc sem que exista qualquer norma regulatória que a preveja e nem tampouco qualquer informação da composição daquela tarifa". Pugnou, nesse sentido, a reforma do decisum. Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Marcelo Wegner, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. Vieram-me conclusos em 17/08/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). In casu, a parte agravante pretendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. O Juízo do origem, ao tratar do tema, indeferiu o pleito, sob o seguinte fundamento: No caso em exame, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica atuante na prestação de serviços de saúde, utiliza o serviço de água e esgoto não como destinatária final, mas como insumo indispensável ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Trata-se, portanto, de relação jurídica vinculada à atividade produtiva, o que afasta a incidência do conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. Assim, não se configura relação de consumo apta a justificar a aplicação das normas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova. Outrossim, ainda que fosse o caso de aplicar a teoria finalista mitigada, aceita pelo STJ, não está caracterizada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte ativa em face do fornecedor. Ao contrário, trata-se de ente organizado, com capacidade técnica e operacional suficiente para compreender e discutir os aspectos da relação contratual debatida em juízo. Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a decisão merece ser reformada. No caso em tela, aplicam-se as regras do CDC à relação entre a Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, notadamente porque a primeira é usuária final dos serviços prestados. Nesse passo, tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, à luz do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, anote-se que "as hipóteses trazidas pela lei não são cumulativas: sendo verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada" (Motauri Ciocchetti de Souza. Interesses difusos em espécie. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 186). No presente caso, a parte autora apresenta-se como hipossuficiente técnica e informacional, de modo que a parte demandada reúne melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Até porque, o objeto da ação é o questionamento acerca de tarifa mensal cobrada pela concessionária de serviço público. Logo, deve ser invertido o ônus da prova. Ressalta-se que, mesmo que não se aplicasse o CDC, seria o caso de atribuir-se à parte ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa e da maior facilidade da requerida de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito. Consigne-se, ademais, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de comprovar os elementos mínimos do direito alegado, especialmente aqueles que somente ela pode produzir, pela teoria da carga dinâmica das provas. Nesse sentido: "Ocorre, no entanto, que a não aplicação do Código Consumerista não afasta, por si só, a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante o ente público, o qual, por manter em seu estabelecimento os médicos que a diagnosticaram e os laudos e avaliações percucientes para avaliar a ocorrência do dano moral a que se pleiteia, possui maiores condições de fazê-lo. Fundamenta-se tal assertiva à luz da teoria da carga dinâmica das provas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032861-42.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022) Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.

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