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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056782-76.2025.8.21.0010/RSAUTOR: ZK CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS DA ROLT RODRIGUES (OAB RS059315)
RÉU: SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RAFAELA MINELLO MARCON (OAB RS121623)
ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774)
SENTENÇA
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada por ZK CONSTRUCOES LTDA. em face de SUPERTEX CONCRETO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito relativo à duplicata mercantil por indicação nº B12052035 no que ultrapassar o montante líquido de R$ 25.982,84, confirmando a tutela de urgência e determinando o cancelamento definitivo do protesto lavrado sob o protocolo nº 10767198-0 perante o Tabelionato de Protestos de Caxias do Sul referente ao valor originário de R$ 27.969,34. Decisão com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo desta sentença. Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ZK CONSTRUÇÕES LTDA. ao pagamento de 70% das custas processuais, cabendo os 30% restantes à ré SUPERTEX CONCRETO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo a autora pagar 70% desse total aos procuradores da ré, e a demandada pagar 30% aos procuradores da autora, vedada a compensação nos moldes do artigo 85, § 14, do CPC. AINDA, julgo parcialmente procedente a reconvenção proposta por SUPERTEX CONCRETO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ZK CONSTRUCOES LTDA., extinguindo o feito reconvencional com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autora reconvinda a pagar à ré reconvinte a quantia líquida de R$ 25.982,84, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de vencimento da obrigação em 15 de outubro de 2025, além de acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal igualmente incidentes a partir do vencimento - quanto à correção monetária e juros de mora: no período em que incidente somente juros de mora, serão calculados no percentual de 1% ao mês, sem capitalização; no período em que incidente correção monetária e juros de mora, aplica-se a SELIC, sem qualquer outro índice, e; no período em que incidente apenas correção monetária, aplica-se o IPCA. Condeno a autora reconvinda ZK CONSTRUCOES LTDA. ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em prol dos procuradores da ré reconvinte, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência atribuídos à ré reconvinte SUPERTEX CONCRETO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos, observada a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.