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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5056764-38.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCUS WILLIAN COSTA SILVA CPF: 021.942.676-70 CITY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. CPF: 17.211.552/0001-41 e outros Certifico que, na data de hoje, expedi o mandado de citação, intimação de audiência nº 05, que será encaminhado à Central de Mandados. CAMILA CARRIJO RODOVALHO RODRIGUES MARTINS Uberlândia, 02 de setembro de 2026.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5056764-38.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCUS WILLIAN COSTA SILVA CPF: 021.942.676-70 RÉU: CITY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. CPF: 17.211.552/0001-41 e outros DECISÃO Vistos etc. Diante da certidão de óbito acostada aos autos e da manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada em face do corréu WYLBER MANUEL DA SILVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil . Sem custas ou honorários. Retifique-se o polo passivo da ação. Expeça-se novo mandado de citação e intimação do corréu MESSIAS DIVINO DE ANDRADE a ser cumprido no endereço indicado (Rua Ernestina Mota Rodrigues, nº 378, Bairro Santa Luzia, Uberlândia/MG, CEP 38.408-690) . INDEFIRO, entretanto, os pedidos de autorização expressa para o cumprimento da diligência com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, bem como para a citação com hora certa (arts. 252 e 253 do CPC). Tais autorizações prévias são prescindíveis, uma vez que a realização de atos processuais fora do horário forense padrão e a constatação dos requisitos para a citação por suspeita de ocultação constituem prerrogativas e deveres inerentes à atuação do Oficial de Justiça, a quem compete analisar a pertinência e a configuração fática no momento do cumprimento da ordem, independentemente de deliberação judicial específica. Se necessário, proceda-se à redesignação da audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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