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5056746-67.2026.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056746-67.2026.8.24.0090/SCAUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO (OAB SP149219) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RÉU: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) DECRETAR a nulidade do contrato n. QUA0002119918 a ser pago em 96 parcelas de R$ 493,99 com desconto da primeira em 05/2026 e da última em 04/2034; b) REESTABELECER o contrato anterior, averbado sob o n. QUA0002119917, com pagamento em 67 parcelas de R$ 493,99; c) CONDENAR solidariamente as rés QI Sociedade de Crédito e Qualibanking ao pagamento de R$ 4.075,71 a título do troco não repassado ao demandante; d) CONDENAR solidariamente as rés QI Sociedade de Crédito e Qualibanking ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; e) REJEITAR os pedidos formulados em face da requerida Facta Financeira. Sobre os valores ora reconhecidos incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA) desde abril de 2026, em relação ao pagamento do troco, e desde o arbitramento no tocante aos danos morais, na forma do art. 389, par único, do CC; e b) acrescidos de juros de mora desde a citação, em ambos os casos, observada a taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Fica revogada a tutela de urgência deferida pela decisão de ev. 10 nos termos da fundamentação, ressalvada a necessidade da ré de retificar os termos da consignação conforme a presente decisão. Oficie-se. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056746-67.2026.8.24.0090/SC AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO (OAB SP149219) ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA OBJETO: Fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. PRAZO: 15 dias. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, encerre o prazo e inclua a petição RÉPLICA.

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