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5056709-57.2021.8.09.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itajá - Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5056709-57.2021.8.09.0082 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de JOSÉ MANOEL DO CARMO e JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS, já qualificados, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: "...no dia 07 de fevereiro de 2021, por volta das 10h30min, na Fazenda Estância Daniela, localizada na GO-302, km 15, zona rural do município de Aporé/GO, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e repartição de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com arma branca e restrição da liberdade, 17 (dezessete) semoventes, tendo como vítimas Ademar Ferro e Braz Souza Freitas." A denúncia foi oferecida no evento 39 e recebida no evento 41. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação no evento 52. No evento 54, afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito. Durante a instrução processual, foram realizadas sucessivas audiências para colheita da prova oral. Em audiência realizada em 31 de julho de 2024, foram ouvidas Ivanilda Freitas da Silva e a testemunha Gilberto de Carvalho, bem como realizado o interrogatório do acusado João Batista da Silva Dias. Na oportunidade, o Ministério Público insistiu na oitiva de Ademar Ferro e das testemunhas remanescentes, razão pela qual a instrução teve prosseguimento. Posteriormente, certificou-se o falecimento de Braz Souza Freitas. Em audiência realizada em 25 de agosto de 2025, foi inquirida a testemunha Dyego Cezar Santos Brito, policial militar que atuou no atendimento da ocorrência. Em 16 de outubro de 2025, foram ouvidas as testemunhas Murillo Nunes de Carvalho e Adilson dos Santos Gonçalves, além do informante Laion Henrique Pereira da Silva, tendo sido dispensadas, com concordância das partes, as demais testemunhas. O acusado José Manoel do Carmo não foi interrogado judicialmente em razão das condições de saúde apresentadas no curso da instrução. Na audiência de continuação realizada em 15 de junho de 2026, procedeu-se a novo interrogatório de João Batista da Silva Dias. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares, sendo determinada a apresentação sucessiva de alegações finais por memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação dos acusados JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS e JOSÉ MANOEL DO CARMO nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto à grave ameaça, ao emprego de arma branca, à restrição da liberdade e ao animus furandi. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal. Em caso de condenação, requereu, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância de João Batista da Silva Dias, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a aplicação das circunstâncias legais mais favoráveis aos acusados. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. MÉRITO Imputa-se aos acusados a prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Considerando que o crime foi praticado no ano de 2021, aplica-se a redação do artigo 157 vigente ao tempo dos fatos, cuja pena prevista no caput era de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. A Lei nº 15.397/2026 elevou posteriormente a pena mínima do roubo para 6 (seis) anos de reclusão. Tratando-se de alteração legislativa mais gravosa, é inviável sua aplicação retroativa aos fatos ora julgados. Atualmente, o § 2º continua prevendo aumento de 1/3 até metade nas hipóteses de concurso de pessoas, restrição da liberdade e emprego de arma branca. Adianto que a pretensão punitiva merece acolhimento. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, elementos referentes ao rompimento da corrente da propriedade, documentos relativos à localização e restituição dos semoventes, Relatório Final do Inquérito Policial e prova oral produzida durante a persecução penal. A autoria, da mesma forma, mostra-se suficientemente comprovada. Na fase inquisitorial, Ademar Ferro, caseiro da propriedade e pessoa que se encontrava no local durante os acontecimentos, relatou que diversos indivíduos chegaram à Fazenda Estância Daniela. Segundo declarou, inicialmente recebeu os homens normalmente, chegando a lhes oferecer café. Em determinado momento, contudo, um dos indivíduos passou a bater a mão sobre uma faca que se encontrava sobre a mesa e afirmou que levariam o gado. Ademar respondeu que não poderia autorizar a retirada dos animais, ao que os agentes teriam afirmado que os levariam independentemente de sua anuência. Relatou, ainda, que o indivíduo permaneceu acompanhando-o pela propriedade e que, posteriormente, foi levado para a região em que se encontravam os porcos, enquanto os demais envolvidos providenciavam o embarque do rebanho. Após a localização dos suspeitos, Ademar reconheceu João Batista da Silva Dias e José Manoel do Carmo como participantes da ação. A narrativa apresentada pela vítima logo após os fatos encontra respaldo em diversos elementos objetivos posteriormente constatados. Também na fase inquisitorial, a testemunha Dyego Cezar Santos Brito, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou em juízo que foi acionado em razão do roubo de gado ocorrido na Fazenda Estância Daniela e que, ao chegar à propriedade, manteve contato com Ademar Ferro, o qual informou que diversos indivíduos haviam comparecido ao local e que, após se recusar a auxiliar na separação do gado, um dos agentes utilizou uma faca e passou a acompanhá-lo, enquanto os demais realizavam o embarque dos animais. Disse que, durante as diligências, a equipe policial localizou um Fiat Uno ocupado por João Batista da Silva Dias, José Manoel do Carmo e outros indivíduos, tendo sido encontrada no interior do veículo uma cegueta com sinais de utilização recente. Acrescentou que Ademar foi conduzido ao local e reconheceu os acusados e que, embora inicialmente os abordados tenham negado envolvimento, posteriormente afirmaram existir uma dívida envolvendo o genro do proprietário da fazenda e disseram que haviam retirado o gado em razão desse débito. Por fim, relatou que, a partir das informações obtidas, os policiais se dirigiram a uma propriedade rural situada no município de Paranaíba/MS, onde localizaram os 17 semoventes retirados da Fazenda Estância Daniela. A prova produzida em juízo confirmou aspectos objetivos essenciais da ocorrência: a participação dos acusados na retirada do rebanho, a presença de outros agentes, a localização dos réus pouco tempo depois, a apreensão da ferramenta relacionada ao rompimento da entrada da propriedade, o destino dado aos animais e a efetiva recuperação do rebanho. A testemunha Murillo Nunes de Carvalho afirmou que trabalhava na propriedade para a qual os animais foram levados. Relatou que os semoventes chegaram ao local acompanhados por um dos acusados e outras pessoas e que, poucas horas depois, policiais militares compareceram à propriedade, ocasião em que o rebanho foi apreendido e posteriormente restituído aos proprietários. O informante Laion Henrique Pereira da Silva confirmou que os acusados estiveram na propriedade para onde o gado foi levado e afirmavam que os animais lhes pertenciam, embora não tenha presenciado os fatos ocorridos na Fazenda Estância Daniela. A testemunha Adilson dos Santos Gonçalves declarou possuir conhecimento de uma dívida relacionada a gado entre José Manoel e indivíduo conhecido como “Merrão”, afirmando ter presenciado conversa na qual este último teria prometido devolver animais. Informou, ainda, que José Manoel posteriormente lhe disse ter “recuperado” o rebanho e o levado para propriedade por ele arrendada. Adilson, contudo, não presenciou a retirada dos animais nem os acontecimentos ocorridos na propriedade das vítimas. O acusado João Batista da Silva Dias, por sua vez, negou a prática do roubo, mas admitiu sua participação na retirada do gado. Sustentou que os animais haviam sido anteriormente negociados e não pagos, motivo pelo qual teriam ido ao local para reavê-los. Afirmou que foram retirados somente animais que possuíam marca que reputava pertencente a José Manoel. Negou ter ameaçado qualquer pessoa ou empregado arma branca. Pois bem. A circunstância de Ademar Ferro não ter sido localizado para prestar depoimento durante a instrução judicial exige cautela na valoração das declarações por ele prestadas na fase inquisitorial, mas não determina, por si só, sua automática exclusão do conjunto probatório. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede que o decreto condenatório seja fundamentado exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Também é certo que o relato judicial de policial acerca das informações que lhe foram transmitidas pela vítima não deve ser utilizado, isoladamente, como substituto da prova direta dos fatos. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades que impedem que as declarações de Ademar sejam examinadas de maneira inteiramente apartada do restante do acervo. O relato foi apresentado imediatamente após a ocorrência e descreveu uma dinâmica que, em seus aspectos objetivos essenciais, encontrou posterior confirmação: a presença de diversos agentes na propriedade, a retirada do rebanho, a participação dos acusados, a existência de divisão de tarefas, o rompimento do acesso à fazenda, o transporte dos semoventes para outro local e sua recuperação poucas horas depois. A própria retirada do gado, aliás, é admitida por João Batista, que apenas procura conferir ao ato justificativa diversa daquela descrita pela acusação, sustentando que se tratava da retomada de animais anteriormente negociados e não pagos. Essa versão, contudo, não afasta os demais elementos colhidos nos autos. Com efeito, pouco tempo após os fatos, os acusados foram localizados na companhia de outros indivíduos, ocasião em que foi encontrada, no interior do veículo utilizado pelo grupo, uma cegueta com sinais de uso recente, compatível com o rompimento da corrente de acesso à propriedade. Além disso, os abordados sabiam indicar o destino dado aos semoventes, que foram efetivamente encontrados, poucas horas depois, na propriedade para a qual haviam sido transportados. Essas circunstâncias também foram confirmadas pela prova produzida em juízo. Murillo Nunes de Carvalho relatou a chegada do rebanho à propriedade e sua posterior apreensão pela Polícia Militar; Laion Henrique Pereira da Silva confirmou a presença dos acusados naquele local; e Adilson dos Santos Gonçalves afirmou que José Manoel, posteriormente, lhe contou ter retirado os animais e os levado para a propriedade por ele arrendada. Desse modo, embora as declarações de Ademar tenham sido prestadas apenas na fase inquisitorial, aspectos relevantes de sua narrativa encontraram respaldo em elementos objetivos e em provas produzidas sob o contraditório. Não se trata, portanto, de atribuir valor autônomo e suficiente ao relato extrajudicial da vítima, mas de reconhecê-lo como elemento integrante de um conjunto probatório mais amplo e convergente. A narrativa apresentada logo após os fatos, examinada em conjunto com a admissão da retirada dos animais, a localização dos acusados pouco tempo depois da ocorrência, a apreensão da ferramenta utilizada no acesso à propriedade, a identificação do destino do rebanho e os depoimentos colhidos em juízo, revela-se coerente com a dinâmica apurada nos autos. O conjunto desses elementos, apreciado de forma integrada, mostra-se suficientemente seguro para demonstrar a participação dos acusados na empreitada criminosa. DA GRAVE AMEAÇA E DO EMPREGO DE ARMA BRANCA A Defesa sustenta não existir prova suficiente acerca da grave ameaça ou do emprego de arma branca. Sem razão. Ademar Ferro relatou, desde o primeiro momento, que um dos indivíduos passou a bater a mão sobre uma faca que se encontrava sobre a mesa e afirmou que o gado seria retirado da propriedade, mesmo diante da oposição do caseiro. Tal circunstância não é extraída da simples presença de uma faca no ambiente, mas da forma como o objeto foi empregado no contexto da ação. Não havia apenas uma faca casualmente depositada sobre uma mesa. Havia diversos indivíduos dentro de propriedade rural alheia, cuja corrente de acesso havia sido rompida, exigindo do caseiro a separação e entrega de animais. Diante da negativa da vítima, um dos participantes passou a realizar gesto ostensivo envolvendo a faca e permaneceu acompanhando Ademar enquanto os demais providenciavam o embarque do rebanho. A sequência narrada possui coerência com a própria divisão de tarefas demonstrada pelos demais elementos: enquanto parte do grupo providenciava a retirada dos 17 semoventes, um dos agentes permanecia junto ao caseiro, neutralizando eventual reação. O fato de a faca não ter sido apreendida não conduz, isoladamente, à exclusão da majorante, desde que sua efetiva utilização seja demonstrada pelo conjunto probatório. A grave ameaça não exige ameaça verbal expressa de morte, agressão física ou que a arma seja encostada no corpo da vítima. Basta comportamento idôneo, considerando as circunstâncias concretas, a intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão e a perícia de arma branca não são indispensáveis à incidência do artigo 157, § 2º, inciso VII, quando sua utilização e potencialidade lesiva estão evidenciadas por outros elementos probatórios, inclusive prova testemunhal. A esse respeito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA . APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA" UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso Ido § 2º do art . 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1221290 PI 2017/0322767-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)" Grifo meu. No presente caso, a referência à faca não surgiu posteriormente como elemento isolado de reforço à acusação. Ela integra o relato apresentado por Ademar no atendimento imediatamente subsequente aos fatos e se encontra contextualizada com a conduta dos agentes, a retirada do rebanho, a superioridade numérica e a manutenção da vítima sob vigilância durante o carregamento dos animais. Não se trata, portanto, de presumir a grave ameaça pela simples existência de vários agentes ou pela retirada clandestina do patrimônio, mas de valorar o gesto intimidatório envolvendo a faca dentro da dinâmica concreta narrada pela vítima e das circunstâncias objetivas posteriormente comprovadas. Assim, comprovada a utilização da arma branca como instrumento intimidatório, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA Também está configurada a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. A restrição da liberdade exigida pelo dispositivo não se confunde com a contenção momentânea e instantânea ordinariamente inerente à prática do roubo. No caso dos autos, a limitação da liberdade de Ademar prolongou-se durante a própria operação de separação e carregamento do gado. Após a negativa do caseiro em colaborar com a retirada dos animais, um dos agentes permaneceu ao seu lado e passou a acompanhá-lo pela propriedade. Em seguida, Ademar foi afastado do local em que os demais envolvidos realizavam o embarque do rebanho, permanecendo sob domínio de um dos agentes enquanto os comparsas concluíam a retirada dos 17 semoventes. A dinâmica assume especial relevância diante da própria natureza dos bens subtraídos. O carregamento de 17 cabeças de gado não constitui ato instantâneo. Era necessário separar os animais, conduzi-los, embarcá-los e assegurar a saída do caminhão da propriedade. Durante esse período, a vítima permaneceu submetida ao domínio dos agentes, sem possibilidade segura de impedir a execução ou buscar auxílio. A restrição, portanto, não se mostrou episódica nem limitada ao instante necessário à abordagem inicial. Ao contrário, perdurou durante etapa funcionalmente relevante da execução e serviu como instrumento para assegurar a retirada dos animais, excedendo a contenção ordinariamente inerente à grave ameaça característica do próprio roubo. Consequentemente, incide a majorante do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. DO CONCURSO DE PESSOAS A causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, igualmente encontra respaldo no conjunto probatório. Desde o relato inicial, há referência à atuação de diversos indivíduos. A dinâmica revela nítida divisão de tarefas. Enquanto um dos agentes permanecia junto ao caseiro, restringindo sua capacidade de reação, os demais providenciavam a separação e o embarque do gado. Pouco depois, os acusados foram encontrados no Fiat Uno acompanhados por outros indivíduos, sendo apreendida no veículo a cegueta relacionada ao rompimento da corrente existente na propriedade. Não se exige, para caracterização da majorante, prova de ajuste formal ou prévio entre os envolvidos. A atuação conjunta, coordenada e dirigida ao mesmo resultado é suficiente para evidenciar o vínculo subjetivo. Portanto, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. DA TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL A Defesa sustenta que os acusados não possuíam intenção de subtrair patrimônio alheio, pois teriam comparecido ao local com o objetivo de recuperar animais que reputavam pertencentes a José Manoel do Carmo, em razão de negócio anteriormente celebrado e não adimplido. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre assentar que a distinção entre o crime patrimonial e o exercício arbitrário das próprias razões não pode ser estabelecida simplesmente a partir da circunstância de ter havido violência ou intimidação. O artigo 345 do Código Penal tutela situação específica em que o agente, em vez de recorrer ao Poder Judiciário, busca satisfazer pelas próprias mãos determinada pretensão que reputa existente, sendo possível, inclusive, a incidência cumulativa da pena correspondente à violência. O elemento decisivo, portanto, consiste em verificar se a atuação dos agentes estava efetivamente dirigida à satisfação arbitrária de pretensão concreta e individualizada, ou se, diversamente, houve assenhoramento de patrimônio alheio sem demonstração de correspondência entre os bens retirados e o direito que os agentes afirmavam exercer. No caso dos autos, embora haja elementos indicativos da existência de uma relação patrimonial anterior, a prova produzida não demonstra que os 17 semoventes especificamente retirados da Fazenda Estância Daniela constituíssem o objeto da alegada pretensão dos acusados. Adilson dos Santos Gonçalves declarou possuir conhecimento de dívida de gado envolvendo José Manoel e indivíduo conhecido como “Merrão”. Laion também confirmou que, após os fatos, os acusados afirmavam que o gado lhes pertencia. João Batista, por sua vez, afirmou que teriam sido retirados apenas animais portadores de marca que reputava pertencente a José Manoel. Entretanto, essa afirmação não encontrou suporte em elemento objetivo capaz de individualizar os semoventes. Nenhum documento foi apresentado para demonstrar a identificação ou titularidade dos 17 animais. Não foram juntados documentos de aquisição, notas fiscais, registros do rebanho ou qualquer outro elemento objetivo capaz de vincular os 17 semoventes ao negócio jurídico mencionado pela Defesa. Também não há elemento objetivo demonstrando que as marcas eventualmente existentes nos animais correspondessem efetivamente a José Manoel ou que individualizassem precisamente o gado anteriormente negociado. Além disso, as próprias versões acerca da origem e dos sujeitos da suposta dívida não são inteiramente coincidentes. Adilson fez referência a pessoa conhecida como “Merrão”. Já no atendimento policial, segundo Dyego, os acusados disseram que a dívida seria do genro do proprietário da fazenda. Não se demonstrou que Braz Souza Freitas ou Ademar Ferro fossem devedores dos acusados. Tampouco se demonstrou que os animais sob a posse das vítimas fossem precisamente aqueles que integravam eventual negócio anteriormente realizado por José Manoel. Mais relevante, segundo o relato judicial de Dyego, os próprios abordados afirmaram aos policiais que haviam retirado os animais em razão da dívida. Portanto, ainda que se admita, em benefício da tese defensiva, a existência de algum crédito ou negócio patrimonial anterior, permanece ausente a necessária demonstração de correspondência entre a pretensão alegada e os 17 bens concretamente retirados da esfera patrimonial de terceiros. Não se tratou da simples retomada individualizada de coisa comprovadamente própria. A ação consistiu no ingresso de diversos indivíduos em propriedade alheia, após rompimento da corrente de acesso, seguido da retirada de 17 semoventes cuja titularidade em favor dos acusados não foi demonstrada, mediante intimidação do caseiro, restrição de sua liberdade e posterior transporte do rebanho para propriedade situada em outro Estado. A existência de possível crédito contra terceiro não autoriza que o credor escolha unilateralmente bens encontrados na esfera de disponibilidade de pessoas diversas e deles se assenhore mediante grave ameaça, sem demonstrar que tais bens sejam precisamente aqueles abrangidos pela pretensão que afirma exercer. É justamente essa ausência de individualização objetiva entre a alegada relação obrigacional e o patrimônio efetivamente retirado que diferencia o caso concreto das hipóteses de exercício arbitrário das próprias razões. A tese defensiva, portanto, não afasta o dolo de assenhoramento de coisa alheia. Consequentemente, rejeito o pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 345 do Código Penal. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS A Defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal em favor de João Batista. Sem razão. A participação de João Batista não se mostrou periférica ou meramente acessória. O próprio acusado admitiu ter participado da retirada dos animais. Além disso, foi reconhecido por Ademar Ferro como um dos indivíduos envolvidos e, conforme relatado pelo policial Dyego, foi apontado como o agente que permaneceu junto ao caseiro durante a ação enquanto os demais providenciavam o carregamento dos semoventes. A conduta daquele que neutraliza ou vigia a vítima durante a subtração não possui importância secundária. Ao contrário, integra a divisão funcional de tarefas e contribui diretamente para assegurar a consumação do delito. Não há, portanto, suporte para aplicação da minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal. Por conseguinte, comprovadas a materialidade, a autoria e as causas de aumento descritas na denúncia, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS e JOSÉ MANOEL DO CARMO, já qualificados, nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar individualmente as penas. DOSIMETRIA JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS 1ª Fase A culpabilidade, entendida não como substrato do crime, mas sim como juízo de reprovabilidade da conduta, não merece valoração negativa. Quanto aos antecedentes, nada há a desabonar o sentenciado, uma vez que não ostenta condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes. A certidão atualizada juntada aos autos registra apenas o presente feito. No tocante à conduta social, não há elementos que indiquem comportamento desabonador no âmbito familiar, comunitário ou profissional. Quanto à personalidade do agente, não há elementos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos não destoam daqueles ordinariamente inerentes ao delito patrimonial. As circunstâncias do crime, embora graves, encontram-se abrangidas pelas causas de aumento reconhecidas, razão pela qual não comportam nova valoração negativa nesta etapa, sob pena de bis in idem. As consequências não ultrapassaram as ordinariamente decorrentes do delito, especialmente porque os 17 semoventes foram recuperados e restituídos. O comportamento das vítimas, por sua vez, em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal aplicável aos fatos, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não verifico circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora João Batista tenha negado a configuração do crime de roubo e sustentado que os animais pertenciam ao corréu, admitiu sua participação direta na retirada do rebanho. Trata-se, portanto, de confissão qualificada. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, consolidou que a confissão pode produzir efeito atenuante ainda que parcial ou qualificada e independentemente de ter sido determinante para a formação do convencimento judicial, ressalvada a possibilidade de menor proporção conforme o conteúdo confessado. Todavia, como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, a atenuante não produz redução concreta nesta hipótese, diante da orientação consolidada na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Não há causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se configuradas as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, relativas, respectivamente, ao concurso de pessoas, à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma branca. A existência de mais de uma majorante, por si só, não autoriza a utilização automática de fração superior ao mínimo. A Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exasperação superior ao mínimo na terceira fase do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento. Não identifico, no caso, fundamento adicional autônomo que justifique superar a fração mínima sem valorar novamente circunstâncias já integrantes das próprias majorantes. Desse modo, aumento a pena em 1/3 (um terço). Portanto, fixo definitivamente a pena de JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. JOSÉ MANOEL DO CARMO 1ª Fase A culpabilidade, entendida não como substrato do crime, mas sim como juízo de reprovabilidade da conduta, não merece valoração negativa. Quanto aos antecedentes, nada há a desabonar o sentenciado, uma vez que não ostenta condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes. A certidão atualizada registra apenas o presente feito. No tocante à conduta social, não há elementos que indiquem comportamento desabonador no âmbito familiar, comunitário ou profissional. Quanto à personalidade do agente, não há elementos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos não destoam daqueles ordinariamente inerentes ao delito patrimonial. As circunstâncias do crime, embora graves, encontram-se abrangidas pelas causas de aumento reconhecidas, razão pela qual não comportam nova valoração negativa nesta etapa. As consequências não ultrapassaram as ordinariamente decorrentes da espécie, tendo em vista, especialmente, a recuperação e restituição dos semoventes. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal aplicável ao tempo dos fatos, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não verifico circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois José Manoel do Carmo possui mais de 70 (setenta) anos na data desta sentença. A legislação penal prevê expressamente essa circunstância como atenuante, ressalvada hipótese estranha ao presente caso. Todavia, estando a pena-base estabelecida no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante não permite sua redução abaixo desse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Não há causas de diminuição. Encontram-se configuradas as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal. Pelos fundamentos já expostos na dosimetria do corréu e diante da inexistência de circunstância concreta autônoma suficiente para superar a fração mínima sem dupla valoração, aumento a pena em 1/3 (um terço), em observância à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, fixo definitivamente a pena de JOSÉ MANOEL DO CARMO em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Ausentes elementos seguros de que os acusados disponham de elevada capacidade econômica, fixo o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido na forma da lei. DETRAÇÃO Os acusados permaneceram presos cautelarmente durante parte da tramitação processual. Contudo, eventual detração dos períodos de prisão provisória não implicará alteração do regime inicial ora estabelecido. Assim, deixo de proceder à detração nesta sentença, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizar o respectivo cômputo. REGIME INICIAL As penas definitivas foram estabelecidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Os acusados não são reincidentes e todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram valoradas favoravelmente. Dessa forma, o regime inicial adequado é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, que admite referido regime ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro e não exceda oito anos. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Além de a pena aplicada ser superior a quatro anos, o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não se encontram preenchidos os requisitos legais para a suspensão condicional das penas. As reprimendas fixadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ultrapassam os limites previstos no artigo 77 do Código Penal, inclusive em relação à hipótese especial destinada ao condenado maior de 70 anos. Assim, deixo de conceder o benefício. DESNECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA Os acusados encontram-se em liberdade no curso da ação penal. Assim, reconheço aos acusados o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiverem presos por outro motivo. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, consignando que eventual apreciação acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça compete ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá examinar a matéria no momento oportuno, mediante demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal; Alimentem-se o SINIC/CNJ com os dados das condenações; Informe-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeçam-se as respectivas guias de execução penal definitiva, com encaminhamento ao Juízo competente; Procedam-se às demais comunicações e anotações de praxe. Quanto aos instrumentos eventualmente ainda apreendidos e vinculados ao processo, após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de bens pendentes de destinação e proceda-se na forma legal. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Itajá - Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5056709-57.2021.8.09.0082 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de JOSÉ MANOEL DO CARMO e JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS, já qualificados, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: "...no dia 07 de fevereiro de 2021, por volta das 10h30min, na Fazenda Estância Daniela, localizada na GO-302, km 15, zona rural do município de Aporé/GO, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e repartição de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com arma branca e restrição da liberdade, 17 (dezessete) semoventes, tendo como vítimas Ademar Ferro e Braz Souza Freitas." A denúncia foi oferecida no evento 39 e recebida no evento 41. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação no evento 52. No evento 54, afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito. Durante a instrução processual, foram realizadas sucessivas audiências para colheita da prova oral. Em audiência realizada em 31 de julho de 2024, foram ouvidas Ivanilda Freitas da Silva e a testemunha Gilberto de Carvalho, bem como realizado o interrogatório do acusado João Batista da Silva Dias. Na oportunidade, o Ministério Público insistiu na oitiva de Ademar Ferro e das testemunhas remanescentes, razão pela qual a instrução teve prosseguimento. Posteriormente, certificou-se o falecimento de Braz Souza Freitas. Em audiência realizada em 25 de agosto de 2025, foi inquirida a testemunha Dyego Cezar Santos Brito, policial militar que atuou no atendimento da ocorrência. Em 16 de outubro de 2025, foram ouvidas as testemunhas Murillo Nunes de Carvalho e Adilson dos Santos Gonçalves, além do informante Laion Henrique Pereira da Silva, tendo sido dispensadas, com concordância das partes, as demais testemunhas. O acusado José Manoel do Carmo não foi interrogado judicialmente em razão das condições de saúde apresentadas no curso da instrução. Na audiência de continuação realizada em 15 de junho de 2026, procedeu-se a novo interrogatório de João Batista da Silva Dias. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares, sendo determinada a apresentação sucessiva de alegações finais por memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação dos acusados JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS e JOSÉ MANOEL DO CARMO nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto à grave ameaça, ao emprego de arma branca, à restrição da liberdade e ao animus furandi. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal. Em caso de condenação, requereu, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância de João Batista da Silva Dias, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a aplicação das circunstâncias legais mais favoráveis aos acusados. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. MÉRITO Imputa-se aos acusados a prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Considerando que o crime foi praticado no ano de 2021, aplica-se a redação do artigo 157 vigente ao tempo dos fatos, cuja pena prevista no caput era de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. A Lei nº 15.397/2026 elevou posteriormente a pena mínima do roubo para 6 (seis) anos de reclusão. Tratando-se de alteração legislativa mais gravosa, é inviável sua aplicação retroativa aos fatos ora julgados. Atualmente, o § 2º continua prevendo aumento de 1/3 até metade nas hipóteses de concurso de pessoas, restrição da liberdade e emprego de arma branca. Adianto que a pretensão punitiva merece acolhimento. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, elementos referentes ao rompimento da corrente da propriedade, documentos relativos à localização e restituição dos semoventes, Relatório Final do Inquérito Policial e prova oral produzida durante a persecução penal. A autoria, da mesma forma, mostra-se suficientemente comprovada. Na fase inquisitorial, Ademar Ferro, caseiro da propriedade e pessoa que se encontrava no local durante os acontecimentos, relatou que diversos indivíduos chegaram à Fazenda Estância Daniela. Segundo declarou, inicialmente recebeu os homens normalmente, chegando a lhes oferecer café. Em determinado momento, contudo, um dos indivíduos passou a bater a mão sobre uma faca que se encontrava sobre a mesa e afirmou que levariam o gado. Ademar respondeu que não poderia autorizar a retirada dos animais, ao que os agentes teriam afirmado que os levariam independentemente de sua anuência. Relatou, ainda, que o indivíduo permaneceu acompanhando-o pela propriedade e que, posteriormente, foi levado para a região em que se encontravam os porcos, enquanto os demais envolvidos providenciavam o embarque do rebanho. Após a localização dos suspeitos, Ademar reconheceu João Batista da Silva Dias e José Manoel do Carmo como participantes da ação. A narrativa apresentada pela vítima logo após os fatos encontra respaldo em diversos elementos objetivos posteriormente constatados. Também na fase inquisitorial, a testemunha Dyego Cezar Santos Brito, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou em juízo que foi acionado em razão do roubo de gado ocorrido na Fazenda Estância Daniela e que, ao chegar à propriedade, manteve contato com Ademar Ferro, o qual informou que diversos indivíduos haviam comparecido ao local e que, após se recusar a auxiliar na separação do gado, um dos agentes utilizou uma faca e passou a acompanhá-lo, enquanto os demais realizavam o embarque dos animais. Disse que, durante as diligências, a equipe policial localizou um Fiat Uno ocupado por João Batista da Silva Dias, José Manoel do Carmo e outros indivíduos, tendo sido encontrada no interior do veículo uma cegueta com sinais de utilização recente. Acrescentou que Ademar foi conduzido ao local e reconheceu os acusados e que, embora inicialmente os abordados tenham negado envolvimento, posteriormente afirmaram existir uma dívida envolvendo o genro do proprietário da fazenda e disseram que haviam retirado o gado em razão desse débito. Por fim, relatou que, a partir das informações obtidas, os policiais se dirigiram a uma propriedade rural situada no município de Paranaíba/MS, onde localizaram os 17 semoventes retirados da Fazenda Estância Daniela. A prova produzida em juízo confirmou aspectos objetivos essenciais da ocorrência: a participação dos acusados na retirada do rebanho, a presença de outros agentes, a localização dos réus pouco tempo depois, a apreensão da ferramenta relacionada ao rompimento da entrada da propriedade, o destino dado aos animais e a efetiva recuperação do rebanho. A testemunha Murillo Nunes de Carvalho afirmou que trabalhava na propriedade para a qual os animais foram levados. Relatou que os semoventes chegaram ao local acompanhados por um dos acusados e outras pessoas e que, poucas horas depois, policiais militares compareceram à propriedade, ocasião em que o rebanho foi apreendido e posteriormente restituído aos proprietários. O informante Laion Henrique Pereira da Silva confirmou que os acusados estiveram na propriedade para onde o gado foi levado e afirmavam que os animais lhes pertenciam, embora não tenha presenciado os fatos ocorridos na Fazenda Estância Daniela. A testemunha Adilson dos Santos Gonçalves declarou possuir conhecimento de uma dívida relacionada a gado entre José Manoel e indivíduo conhecido como “Merrão”, afirmando ter presenciado conversa na qual este último teria prometido devolver animais. Informou, ainda, que José Manoel posteriormente lhe disse ter “recuperado” o rebanho e o levado para propriedade por ele arrendada. Adilson, contudo, não presenciou a retirada dos animais nem os acontecimentos ocorridos na propriedade das vítimas. O acusado João Batista da Silva Dias, por sua vez, negou a prática do roubo, mas admitiu sua participação na retirada do gado. Sustentou que os animais haviam sido anteriormente negociados e não pagos, motivo pelo qual teriam ido ao local para reavê-los. Afirmou que foram retirados somente animais que possuíam marca que reputava pertencente a José Manoel. Negou ter ameaçado qualquer pessoa ou empregado arma branca. Pois bem. A circunstância de Ademar Ferro não ter sido localizado para prestar depoimento durante a instrução judicial exige cautela na valoração das declarações por ele prestadas na fase inquisitorial, mas não determina, por si só, sua automática exclusão do conjunto probatório. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede que o decreto condenatório seja fundamentado exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Também é certo que o relato judicial de policial acerca das informações que lhe foram transmitidas pela vítima não deve ser utilizado, isoladamente, como substituto da prova direta dos fatos. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades que impedem que as declarações de Ademar sejam examinadas de maneira inteiramente apartada do restante do acervo. O relato foi apresentado imediatamente após a ocorrência e descreveu uma dinâmica que, em seus aspectos objetivos essenciais, encontrou posterior confirmação: a presença de diversos agentes na propriedade, a retirada do rebanho, a participação dos acusados, a existência de divisão de tarefas, o rompimento do acesso à fazenda, o transporte dos semoventes para outro local e sua recuperação poucas horas depois. A própria retirada do gado, aliás, é admitida por João Batista, que apenas procura conferir ao ato justificativa diversa daquela descrita pela acusação, sustentando que se tratava da retomada de animais anteriormente negociados e não pagos. Essa versão, contudo, não afasta os demais elementos colhidos nos autos. Com efeito, pouco tempo após os fatos, os acusados foram localizados na companhia de outros indivíduos, ocasião em que foi encontrada, no interior do veículo utilizado pelo grupo, uma cegueta com sinais de uso recente, compatível com o rompimento da corrente de acesso à propriedade. Além disso, os abordados sabiam indicar o destino dado aos semoventes, que foram efetivamente encontrados, poucas horas depois, na propriedade para a qual haviam sido transportados. Essas circunstâncias também foram confirmadas pela prova produzida em juízo. Murillo Nunes de Carvalho relatou a chegada do rebanho à propriedade e sua posterior apreensão pela Polícia Militar; Laion Henrique Pereira da Silva confirmou a presença dos acusados naquele local; e Adilson dos Santos Gonçalves afirmou que José Manoel, posteriormente, lhe contou ter retirado os animais e os levado para a propriedade por ele arrendada. Desse modo, embora as declarações de Ademar tenham sido prestadas apenas na fase inquisitorial, aspectos relevantes de sua narrativa encontraram respaldo em elementos objetivos e em provas produzidas sob o contraditório. Não se trata, portanto, de atribuir valor autônomo e suficiente ao relato extrajudicial da vítima, mas de reconhecê-lo como elemento integrante de um conjunto probatório mais amplo e convergente. A narrativa apresentada logo após os fatos, examinada em conjunto com a admissão da retirada dos animais, a localização dos acusados pouco tempo depois da ocorrência, a apreensão da ferramenta utilizada no acesso à propriedade, a identificação do destino do rebanho e os depoimentos colhidos em juízo, revela-se coerente com a dinâmica apurada nos autos. O conjunto desses elementos, apreciado de forma integrada, mostra-se suficientemente seguro para demonstrar a participação dos acusados na empreitada criminosa. DA GRAVE AMEAÇA E DO EMPREGO DE ARMA BRANCA A Defesa sustenta não existir prova suficiente acerca da grave ameaça ou do emprego de arma branca. Sem razão. Ademar Ferro relatou, desde o primeiro momento, que um dos indivíduos passou a bater a mão sobre uma faca que se encontrava sobre a mesa e afirmou que o gado seria retirado da propriedade, mesmo diante da oposição do caseiro. Tal circunstância não é extraída da simples presença de uma faca no ambiente, mas da forma como o objeto foi empregado no contexto da ação. Não havia apenas uma faca casualmente depositada sobre uma mesa. Havia diversos indivíduos dentro de propriedade rural alheia, cuja corrente de acesso havia sido rompida, exigindo do caseiro a separação e entrega de animais. Diante da negativa da vítima, um dos participantes passou a realizar gesto ostensivo envolvendo a faca e permaneceu acompanhando Ademar enquanto os demais providenciavam o embarque do rebanho. A sequência narrada possui coerência com a própria divisão de tarefas demonstrada pelos demais elementos: enquanto parte do grupo providenciava a retirada dos 17 semoventes, um dos agentes permanecia junto ao caseiro, neutralizando eventual reação. O fato de a faca não ter sido apreendida não conduz, isoladamente, à exclusão da majorante, desde que sua efetiva utilização seja demonstrada pelo conjunto probatório. A grave ameaça não exige ameaça verbal expressa de morte, agressão física ou que a arma seja encostada no corpo da vítima. Basta comportamento idôneo, considerando as circunstâncias concretas, a intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão e a perícia de arma branca não são indispensáveis à incidência do artigo 157, § 2º, inciso VII, quando sua utilização e potencialidade lesiva estão evidenciadas por outros elementos probatórios, inclusive prova testemunhal. A esse respeito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA . APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA" UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso Ido § 2º do art . 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1221290 PI 2017/0322767-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)" Grifo meu. No presente caso, a referência à faca não surgiu posteriormente como elemento isolado de reforço à acusação. Ela integra o relato apresentado por Ademar no atendimento imediatamente subsequente aos fatos e se encontra contextualizada com a conduta dos agentes, a retirada do rebanho, a superioridade numérica e a manutenção da vítima sob vigilância durante o carregamento dos animais. Não se trata, portanto, de presumir a grave ameaça pela simples existência de vários agentes ou pela retirada clandestina do patrimônio, mas de valorar o gesto intimidatório envolvendo a faca dentro da dinâmica concreta narrada pela vítima e das circunstâncias objetivas posteriormente comprovadas. Assim, comprovada a utilização da arma branca como instrumento intimidatório, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA Também está configurada a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. A restrição da liberdade exigida pelo dispositivo não se confunde com a contenção momentânea e instantânea ordinariamente inerente à prática do roubo. No caso dos autos, a limitação da liberdade de Ademar prolongou-se durante a própria operação de separação e carregamento do gado. Após a negativa do caseiro em colaborar com a retirada dos animais, um dos agentes permaneceu ao seu lado e passou a acompanhá-lo pela propriedade. Em seguida, Ademar foi afastado do local em que os demais envolvidos realizavam o embarque do rebanho, permanecendo sob domínio de um dos agentes enquanto os comparsas concluíam a retirada dos 17 semoventes. A dinâmica assume especial relevância diante da própria natureza dos bens subtraídos. O carregamento de 17 cabeças de gado não constitui ato instantâneo. Era necessário separar os animais, conduzi-los, embarcá-los e assegurar a saída do caminhão da propriedade. Durante esse período, a vítima permaneceu submetida ao domínio dos agentes, sem possibilidade segura de impedir a execução ou buscar auxílio. A restrição, portanto, não se mostrou episódica nem limitada ao instante necessário à abordagem inicial. Ao contrário, perdurou durante etapa funcionalmente relevante da execução e serviu como instrumento para assegurar a retirada dos animais, excedendo a contenção ordinariamente inerente à grave ameaça característica do próprio roubo. Consequentemente, incide a majorante do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. DO CONCURSO DE PESSOAS A causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, igualmente encontra respaldo no conjunto probatório. Desde o relato inicial, há referência à atuação de diversos indivíduos. A dinâmica revela nítida divisão de tarefas. Enquanto um dos agentes permanecia junto ao caseiro, restringindo sua capacidade de reação, os demais providenciavam a separação e o embarque do gado. Pouco depois, os acusados foram encontrados no Fiat Uno acompanhados por outros indivíduos, sendo apreendida no veículo a cegueta relacionada ao rompimento da corrente existente na propriedade. Não se exige, para caracterização da majorante, prova de ajuste formal ou prévio entre os envolvidos. A atuação conjunta, coordenada e dirigida ao mesmo resultado é suficiente para evidenciar o vínculo subjetivo. Portanto, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. DA TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL A Defesa sustenta que os acusados não possuíam intenção de subtrair patrimônio alheio, pois teriam comparecido ao local com o objetivo de recuperar animais que reputavam pertencentes a José Manoel do Carmo, em razão de negócio anteriormente celebrado e não adimplido. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre assentar que a distinção entre o crime patrimonial e o exercício arbitrário das próprias razões não pode ser estabelecida simplesmente a partir da circunstância de ter havido violência ou intimidação. O artigo 345 do Código Penal tutela situação específica em que o agente, em vez de recorrer ao Poder Judiciário, busca satisfazer pelas próprias mãos determinada pretensão que reputa existente, sendo possível, inclusive, a incidência cumulativa da pena correspondente à violência. O elemento decisivo, portanto, consiste em verificar se a atuação dos agentes estava efetivamente dirigida à satisfação arbitrária de pretensão concreta e individualizada, ou se, diversamente, houve assenhoramento de patrimônio alheio sem demonstração de correspondência entre os bens retirados e o direito que os agentes afirmavam exercer. No caso dos autos, embora haja elementos indicativos da existência de uma relação patrimonial anterior, a prova produzida não demonstra que os 17 semoventes especificamente retirados da Fazenda Estância Daniela constituíssem o objeto da alegada pretensão dos acusados. Adilson dos Santos Gonçalves declarou possuir conhecimento de dívida de gado envolvendo José Manoel e indivíduo conhecido como “Merrão”. Laion também confirmou que, após os fatos, os acusados afirmavam que o gado lhes pertencia. João Batista, por sua vez, afirmou que teriam sido retirados apenas animais portadores de marca que reputava pertencente a José Manoel. Entretanto, essa afirmação não encontrou suporte em elemento objetivo capaz de individualizar os semoventes. Nenhum documento foi apresentado para demonstrar a identificação ou titularidade dos 17 animais. Não foram juntados documentos de aquisição, notas fiscais, registros do rebanho ou qualquer outro elemento objetivo capaz de vincular os 17 semoventes ao negócio jurídico mencionado pela Defesa. Também não há elemento objetivo demonstrando que as marcas eventualmente existentes nos animais correspondessem efetivamente a José Manoel ou que individualizassem precisamente o gado anteriormente negociado. Além disso, as próprias versões acerca da origem e dos sujeitos da suposta dívida não são inteiramente coincidentes. Adilson fez referência a pessoa conhecida como “Merrão”. Já no atendimento policial, segundo Dyego, os acusados disseram que a dívida seria do genro do proprietário da fazenda. Não se demonstrou que Braz Souza Freitas ou Ademar Ferro fossem devedores dos acusados. Tampouco se demonstrou que os animais sob a posse das vítimas fossem precisamente aqueles que integravam eventual negócio anteriormente realizado por José Manoel. Mais relevante, segundo o relato judicial de Dyego, os próprios abordados afirmaram aos policiais que haviam retirado os animais em razão da dívida. Portanto, ainda que se admita, em benefício da tese defensiva, a existência de algum crédito ou negócio patrimonial anterior, permanece ausente a necessária demonstração de correspondência entre a pretensão alegada e os 17 bens concretamente retirados da esfera patrimonial de terceiros. Não se tratou da simples retomada individualizada de coisa comprovadamente própria. A ação consistiu no ingresso de diversos indivíduos em propriedade alheia, após rompimento da corrente de acesso, seguido da retirada de 17 semoventes cuja titularidade em favor dos acusados não foi demonstrada, mediante intimidação do caseiro, restrição de sua liberdade e posterior transporte do rebanho para propriedade situada em outro Estado. A existência de possível crédito contra terceiro não autoriza que o credor escolha unilateralmente bens encontrados na esfera de disponibilidade de pessoas diversas e deles se assenhore mediante grave ameaça, sem demonstrar que tais bens sejam precisamente aqueles abrangidos pela pretensão que afirma exercer. É justamente essa ausência de individualização objetiva entre a alegada relação obrigacional e o patrimônio efetivamente retirado que diferencia o caso concreto das hipóteses de exercício arbitrário das próprias razões. A tese defensiva, portanto, não afasta o dolo de assenhoramento de coisa alheia. Consequentemente, rejeito o pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 345 do Código Penal. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS A Defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal em favor de João Batista. Sem razão. A participação de João Batista não se mostrou periférica ou meramente acessória. O próprio acusado admitiu ter participado da retirada dos animais. Além disso, foi reconhecido por Ademar Ferro como um dos indivíduos envolvidos e, conforme relatado pelo policial Dyego, foi apontado como o agente que permaneceu junto ao caseiro durante a ação enquanto os demais providenciavam o carregamento dos semoventes. A conduta daquele que neutraliza ou vigia a vítima durante a subtração não possui importância secundária. Ao contrário, integra a divisão funcional de tarefas e contribui diretamente para assegurar a consumação do delito. Não há, portanto, suporte para aplicação da minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal. Por conseguinte, comprovadas a materialidade, a autoria e as causas de aumento descritas na denúncia, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS e JOSÉ MANOEL DO CARMO, já qualificados, nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar individualmente as penas. DOSIMETRIA JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS 1ª Fase A culpabilidade, entendida não como substrato do crime, mas sim como juízo de reprovabilidade da conduta, não merece valoração negativa. Quanto aos antecedentes, nada há a desabonar o sentenciado, uma vez que não ostenta condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes. A certidão atualizada juntada aos autos registra apenas o presente feito. No tocante à conduta social, não há elementos que indiquem comportamento desabonador no âmbito familiar, comunitário ou profissional. Quanto à personalidade do agente, não há elementos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos não destoam daqueles ordinariamente inerentes ao delito patrimonial. As circunstâncias do crime, embora graves, encontram-se abrangidas pelas causas de aumento reconhecidas, razão pela qual não comportam nova valoração negativa nesta etapa, sob pena de bis in idem. As consequências não ultrapassaram as ordinariamente decorrentes do delito, especialmente porque os 17 semoventes foram recuperados e restituídos. O comportamento das vítimas, por sua vez, em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal aplicável aos fatos, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não verifico circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora João Batista tenha negado a configuração do crime de roubo e sustentado que os animais pertenciam ao corréu, admitiu sua participação direta na retirada do rebanho. Trata-se, portanto, de confissão qualificada. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, consolidou que a confissão pode produzir efeito atenuante ainda que parcial ou qualificada e independentemente de ter sido determinante para a formação do convencimento judicial, ressalvada a possibilidade de menor proporção conforme o conteúdo confessado. Todavia, como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, a atenuante não produz redução concreta nesta hipótese, diante da orientação consolidada na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Não há causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se configuradas as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, relativas, respectivamente, ao concurso de pessoas, à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma branca. A existência de mais de uma majorante, por si só, não autoriza a utilização automática de fração superior ao mínimo. A Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exasperação superior ao mínimo na terceira fase do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento. Não identifico, no caso, fundamento adicional autônomo que justifique superar a fração mínima sem valorar novamente circunstâncias já integrantes das próprias majorantes. Desse modo, aumento a pena em 1/3 (um terço). Portanto, fixo definitivamente a pena de JOÃO BATISTA DA SILVA DIAS em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. JOSÉ MANOEL DO CARMO 1ª Fase A culpabilidade, entendida não como substrato do crime, mas sim como juízo de reprovabilidade da conduta, não merece valoração negativa. Quanto aos antecedentes, nada há a desabonar o sentenciado, uma vez que não ostenta condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes. A certidão atualizada registra apenas o presente feito. No tocante à conduta social, não há elementos que indiquem comportamento desabonador no âmbito familiar, comunitário ou profissional. Quanto à personalidade do agente, não há elementos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos não destoam daqueles ordinariamente inerentes ao delito patrimonial. As circunstâncias do crime, embora graves, encontram-se abrangidas pelas causas de aumento reconhecidas, razão pela qual não comportam nova valoração negativa nesta etapa. As consequências não ultrapassaram as ordinariamente decorrentes da espécie, tendo em vista, especialmente, a recuperação e restituição dos semoventes. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal aplicável ao tempo dos fatos, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não verifico circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois José Manoel do Carmo possui mais de 70 (setenta) anos na data desta sentença. A legislação penal prevê expressamente essa circunstância como atenuante, ressalvada hipótese estranha ao presente caso. Todavia, estando a pena-base estabelecida no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante não permite sua redução abaixo desse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Não há causas de diminuição. Encontram-se configuradas as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal. Pelos fundamentos já expostos na dosimetria do corréu e diante da inexistência de circunstância concreta autônoma suficiente para superar a fração mínima sem dupla valoração, aumento a pena em 1/3 (um terço), em observância à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, fixo definitivamente a pena de JOSÉ MANOEL DO CARMO em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Ausentes elementos seguros de que os acusados disponham de elevada capacidade econômica, fixo o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido na forma da lei. DETRAÇÃO Os acusados permaneceram presos cautelarmente durante parte da tramitação processual. Contudo, eventual detração dos períodos de prisão provisória não implicará alteração do regime inicial ora estabelecido. Assim, deixo de proceder à detração nesta sentença, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizar o respectivo cômputo. REGIME INICIAL As penas definitivas foram estabelecidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Os acusados não são reincidentes e todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram valoradas favoravelmente. Dessa forma, o regime inicial adequado é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, que admite referido regime ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro e não exceda oito anos. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Além de a pena aplicada ser superior a quatro anos, o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não se encontram preenchidos os requisitos legais para a suspensão condicional das penas. As reprimendas fixadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ultrapassam os limites previstos no artigo 77 do Código Penal, inclusive em relação à hipótese especial destinada ao condenado maior de 70 anos. Assim, deixo de conceder o benefício. DESNECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA Os acusados encontram-se em liberdade no curso da ação penal. Assim, reconheço aos acusados o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiverem presos por outro motivo. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, consignando que eventual apreciação acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça compete ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá examinar a matéria no momento oportuno, mediante demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal; Alimentem-se o SINIC/CNJ com os dados das condenações; Informe-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeçam-se as respectivas guias de execução penal definitiva, com encaminhamento ao Juízo competente; Procedam-se às demais comunicações e anotações de praxe. Quanto aos instrumentos eventualmente ainda apreendidos e vinculados ao processo, após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de bens pendentes de destinação e proceda-se na forma legal. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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