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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056672-83.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO A parte executada não foi localizada na tentativa de intimação da penhora. As partes possuem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos (art. 77, V, do CPC), sendo válida a intimação dirigida ao endereço então conhecido, se não tiver sido informada previamente a mudança de domicílio (art. 274, parágrafo único, do CPC). Considerando que a tentativa de intimação foi realizada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, sem notícia nos autos de alteração de domicílio pela parte executada, aplicável a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. ANTE O EXPOSTO, reputo válida a intimação da parte executada acerca da penhora. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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