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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5056669-18.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DOROTI SCHAEFFER GATELLI ADVOGADO(A): CRISTIANE NOSCHANG VIEIRA (OAB RS034163) ADVOGADO(A): LUCIANA SANTOS DO COUTO (OAB RS048527) AUTOR: EUGENIO GATELLI ADVOGADO(A): CRISTIANE NOSCHANG VIEIRA (OAB RS034163) ADVOGADO(A): LUCIANA SANTOS DO COUTO (OAB RS048527) RÉU: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, no evento 56, EMBDECL1, contra a decisão interlocutória proferida no evento 52, DESPADEC1, a qual determinou sua intimação para apresentar o valor relativo à reserva matemática, no prazo de quinze dias, conforme postulado pela exequente. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vício na decisão embargada, apontando que o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que o cálculo da reserva matemática, em consonância com o Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizado por meio de perícia técnica atuarial na fase de liquidação de sentença. Argumentou que não lhe compete apresentar o valor final da reserva matemática, cabendo a nomeação de perito judicial atuário para a realização dos cálculos pertinentes e para a requisição dos documentos que entender necessários. Citou precedente jurisprudencial e requereu o acolhimento dos embargos para que seja determinada a apuração da reserva matemática pelo perito judicial. Postula, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios. Intimada para contrarrazões. a SUCESSÃO DE EUGENIO GATELLI manifestou-se no EUGENIO GATELLI, alegando que a executada dispõe de todas as informações técnicas e atua de maneira protelatória ao descumprir as ordens judiciais de exibição do valor da reserva matemática. Requereu a tramitação prioritária do processo em razão da idade da viúva pensionista (81 anos), a rejeição integral dos embargos de declaração, a aplicação de multa por recurso protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) e a fixação de multa diária para cumprimento da determinação de apresentação dos cálculos. Sucintamente, é o relatório. Passo a decidir. II - Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No exame dos declaratórios interpostos, assiste razão à embargante. Com efeito, examinando o título executivo judicial formado na fase de conhecimento, constata-se que a condenação imposta à entidade previdenciária para a inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas nos proventos de complementação de aposentadoria foi expressamente condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, estabelecendo-se de forma explícita que tal recomposição haveria de ser calculada mediante estudo técnico atuarial em liquidação de sentença. Nesse sentido, restou assentado no comando exequendo que o recálculo do benefício e a fixação do montante devido dependem de perícia atuarial, procedimento técnico indispensável para apurar o impacto financeiro da integração das verbas trabalhistas e a correta recomposição atuarial do plano de benefícios. Por conseguinte, a determinação genérica para que a entidade demandada apresentasse de plano o valor fechado da reserva matemática destoa da diretriz traçada no título executivo e do rito próprio da liquidação por arbitramento (art. 509, inciso I, e art. 510 do Código de Processo Civil). Ressalta-se que a fundação demandada já acostou aos autos a Nota Técnica Atuarial (evento 8, ANEXO2), a Demonstração Atuarial (evento 8, ANEXO3) e os Relatórios de Benefícios Pagos (anexos à petição do evento 43, PET1), além de ter apresentado quesitos e indicado assistente técnico. Caberá ao perito judicial nomeado examinar a documentação constante dos autos, solicitar eventuais dados complementares estritamente necessários e elaborar o laudo com o dimensionamento da reserva matemática e das diferenças devidas. ISSO POSTO, acolho os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de tornar sem efeito a determinação contida no despacho do evento 52, DESPADEC1, e estabelecer que a apuração da reserva matemática e das diferenças devidas se dará no âmbito da liquidação de sentença por arbitramento mediante perícia atuarial. Outrossim, determino a realização de perícia atuarial e nomeio o perito atuário Éder Gerson Aguiar de Oliveira, já cadastrado junto ao sistema Eproc, que deverá ser intimado para dizer sobre a aceitação do encargo e pretensão honorária. Incumbirá à ré o pagamento dos honorários periciais, presente a adoção do norte jurisprudencial de que trata o Tema 871 do STJ (Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.). Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Caberá ao perito dizer sobre a eventual necessidade de complementação dos documentos necessários para o lançamento do cálculo de liquidação. Intimem-se.
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