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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5056652-30.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: MATEUS DOS SANTOS PORTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 335 por MATEUS DOS SANTOS PORTO, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 316 nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson da Silva Dias, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os recorrentes pela prática do crime de latrocínio tentado, cometido mediante violência exercida com arma branca, em concurso de agentes e com ataque insidioso à vítima, impondo penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) saber se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal simples e (iv) saber se a dosimetria da pena demanda redimensionamento, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento fotográfico, sobretudo quando a autoria delitiva é corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo laudo pericial, pelos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, harmônicos e coerentes entre si, os quais evidenciam a prática de atos executórios voltados à subtração patrimonial mediante violência extrema. O contexto fático revela animus necandi associado à finalidade patrimonial, caracterizando o delito de latrocínio tentado, notadamente em razão dos golpes de faca desferidos pelas costas e em regiões vitais da vítima, circunstância incompatível com a pretendida desclassificação para lesão corporal simples. A dosimetria da pena observa os critérios da proporcionalidade e individualização, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo fundamento para redução da pena-base ou aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento fotográfico quando a autoria delitiva estiver corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo. 2. Configura latrocínio tentado a conduta consistente em ataque violento direcionado à subtração patrimonial, com emprego de golpes em regiões vitais da vítima e inequívoco risco de morte. 3. A desclassificação para o crime de lesão corporal simples é inviável quando demonstrado o contexto de violência patrimonial associado ao animus necandi. 4. Mantém-se a dosimetria da pena quando fixada em observância às circunstâncias judiciais concretamente fundamentadas." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 61, II, "a" e "c", e 157, § 2º, II e VII, e § 3º, II; CPP, arts. 226 e 593, I; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.006.513/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6a Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n° 867.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no HC n° 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021."
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 323, foram rejeitados (mov. 329).
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial.
Recorrente isento de preparo.
As contrarrazões do recorrido foram apresentadas na mov. 347, pela não admissão do recurso e, caso admitido, o seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido neste caso é negativo.
Isso porque, em relação aos dispositivos legais e teses apontadas, o entendimento lançado no acórdão atacado – no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, sobretudo quando a autoria delitiva for corroborada por outros elementos probatórios autônomos produzidos sob o crivo do contraditório – está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.258 – REsp n. 1.953.602/SP, REsp n. 1.986.619/SP, REsp n. 1.987.628/SP e REsp n. 1.987.651/RS), de modo que a negativa de seguimento a esta insurgência, de forma integral, é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a tese fixada pela Corte Cidadã: "1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."
Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 1.258/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
20/sl